SóProvas


ID
2489557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que uma ação A foi extinta por ter sido declarada coisa julgada material preexistente em outra demanda B. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 485, V, NCPC

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Qual a justificativa de ser E e não D? Fiquei em dúvida entre as duas e não sei o motivo exato de uma ser correta e a outra incorreta.

     

    D) a sentença da ação A é terminativa (ATÉ AQUI OK), porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material (PENSO QUE ESTÁ CERTO), e, portanto, impossível o ingresso de uma nova ação. Seria este trecho final o errado? Afinal, a parte poderia ingressar com a ação quando quisesse, a consequência é que seria extinta sem resolução de mérito. Se for isso... rsrsrs sacanagem!

     

    E) mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B) (ATÉ AQUI OK), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente. Não existe nenhuma outra hipótese em que poderia ser reproposta a ação? Pensei no caso da coisa julgada rebus sic stantibus do art. 505, I, no caso de relação jurídica de trato continuado, mas descobri que nesse caso não se ingressa com a mesma ação, e sim com uma ação revisional que terá efeitos ex nunc, atuando apenas sobre as prestações posteriores ao novo quadro fático, já que os efeitos anteriores à ação revisional permaneceriam intactos a respeito da coisa julgada gerada pela sentença anterior.

     

    Seria isso?

     

    EDITADO: obrigado pelo comentário Go Forward! Acredito que seja esse o erro mesmo, então...

  • Olá, Max. Tudo bem? Primeiramente, agradeço pelo excelente comentário. Acredito que a letra D está incorrera pois não seria correto dizer que seria "impossível o ingresso de uma nova ação" mesmo diante da existência da coisa julgada material em outra prévia ação, tendo em vista o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Não seria sequer razoável a impossibilidade do referido ajuizamento, pois o direito de ação é de natureza pública (norma cogente, portanto), inexistindo qualquer configuração de perempção na questão apresentada.

     

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa (PEREMPÇÃO), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    Aceito correções. Abraço! 

  • Eu acertei, mas realmente não entendo a utilidade prática do dispositivo do CPC que trata a sentença que reconhece coisa julgada como terminativa, tendo em vista que o autor terá o mesmo resultado na propositura de nova ação (nova extinção sem resolução).

    O pior ainda é no caso de perempção, cuja comprovação é ainda mais fácil.

    O comentário do colega "Go forward!" abaixo é elucidativo, mas se fosse regra geral não existiria coisa julgada material em casos como o reconhecimento de prescrição e decadência. Para mim, simplesmente não faz sentido ser extintiva a sentença para prescrição e decadência, e não o ser para coisa julgada e perempção.

    Enfim, se alguém tiver a resposta para essa minha dúvida (mais uma curiosidade, na verdade), por favor... 

  • Alguém sabe dizer pq a ´´A´´ esta errada ?

  • Débora, caberá ação rescisória.

  • a) ERRADO - A sentença da ação A foi terminativa, pois não analisou o mérito da demanda.

    Art. 485, V, do NCPC. O juiz não resolverá o mérito quando:  V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    b) ERRADO - Não há possibilidade de a demanda ter sucesso na segunda oportunidade, eis que será extinta sem julgamento do mérito.

    c) ERRADO - Trata-se de sentença, pois extingue o processo sem resolução de mérito.

    d) ERRADO - É possível o ingresso de uma nova ação, porém tal será extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a coisa julgada material anterior

    e) CERTA - Como já houve sentença com trânsito em julgado resolvendo o mérito, qualquer ação posteriormente proposta, nos termos da ação anteriormente julgada, será extinta sem resolução de mérito.

    Nesse sentido, o art. 486 do NCPC.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • RodrigoPGFN .

    A sentença que reconhece a coisa julgada é terminativa por que, de acordo com o art. 485, V, não resolve o mérito. Nas ações em que não há resolução do mérito, poderá haver nova propositura, autorizada pelo art. 486.

    Agora se vc quer saber por que o legislador chamou essa ação de terminativa, nesse caso específico, aí eu já não sei. Espero ter ajudado de alguma forma.

  • D) ERRADA. 

     

    A ação "A" (posterior) foi extinta em razão da existência da ação "B" (anterior), que tinha a qualidade de coisa julgada material, cf. o enunciado. Essa extinção da ação posterior não faz coisa julgada material, mas apenas formal (art. 485, V, c.c. art. 502, ambos do CPC). Isso porque, a ação "A" (posterior) desrespeita a coisa julgada material formada na ação "B" (anterior), de modo que será extinta sem resolução do mérito. Daí o erro.

     

    Vejam o que diz a assertiva: a sentença da ação A é terminativa, porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material, e, portanto, impossível o ingresso de uma nova ação. Errado! A causa da extinção é a existência de coisa julgada material da ação "B" (anterior), e não da "sua" coisa julgada material, que, na verdade, é formal.

     

    Cf. MVRG (Direito, 2015, p. 405), as sentenças de extinção SEM resolução do mérito fazem coisa julgada apenas formal, não material, e por isso não impedem a reiteração de demandas, cf. o art. 486, CPC.

  • Alternativa A) A sentença que extingue o processo com fundamento em coisa julgada preexistente não aprecia o mérito da ação (art. 485, V, CPC/15), sendo classificada como uma sentença terminativa (processual) e não como definitiva (de mérito). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, tendo sido proferida uma sentença terminativa - que não apreciou o mérito da demanda e, portanto, não fez coisa julgada -, é possível ingressar em juízo com uma nova ação baseada nos mesmos fundamentos, porém, ao contrário do que se afirma, não haverá sucesso nessa segunda interposição, haja vista que o processo será novamente extinto com fulcro na existência de coisa julgada formada na demanda B (art. 485, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, as decisões interlocutórias não fazem coisa julgada. A decisão que pôs fim à demanda B, ainda que tivesse feito coisa julgada apenas formal, seria uma sentença (terminativa) e não uma decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Esquecendo o Juridiquês e indo a ganhar questões desse tipo:

    Se for Terminativa - Não se decidiu o mérito - lance do processo.......pode entrar com outra nova ação;

    Se for Definitiva - decidiu o mérito - julgou a causa material.......se entrar perde.

    -----

    Agora, como a ação A pegou a decisão da ação B.....se entar perde.

  • Redação péssima, mas é possível resolver a questão.

  • Coisa julgada material: autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (art. 502)

  • Pessoal ,sempre que for terminativa ( sem resolução de mérito ) a parte pode propor uma nova ação.Exceto: na ocorrência de Perempção(ou seja qaundo o autor abandona três vezes o processo).

  • Faço minhas as palavras do RodrigoMPC.

     

    Entendi o comentário do Go Forward e acredito que esteja correto, no entanto, não vejo aplicabilidade prática nisso. Seguindo essa interpretação, o que impediria também que uma ação que teve o mérito resolvido por prescrição ou decadência fosse novamente ajuizada, já que o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional exige que ela seja novamente decidida?

     

    Dessa forma a redação do art. 486, CPC, poderia ser estendida para alcançar também o pronunciamento que resolve o mérito, pois este também não obstaria a proposição de nova ação.

  • GABARITO E

     

    Não resolve mérito --- terminativas --- coisa julgada formal --- a parte poderá propor novamente a ação

     

    Resolve mérito ---definitivas --- coisa julgada material --- autoridade torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

  • Gente, poder entrar com ação vc sempre pode. Na hora da distribuição ninguém vai aparecer e arrancá-la de suas mãos. Se ela vai pra frente ou se será julgada procedente é outra história.


  • D) a sentença da ação A é terminativa, porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material, e, portanto, impossível o ingresso de "uma nova ação".



    E) mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente.


    Acredito que o problema esteja nos termos em destaque.


    No caso da alternativa "d", ao não restringir o tipo de pedido na ação que se poderia propor, a alternativa se torna errada, na medida em que pode-se propor, por exemplo, uma ação rescisória, que não seria, a principio, extinta.


    No caso da "e" há acerto na expressão em destaque já que, ao que tudo indica, ações idênticas à "A" estariam fadadas à sentenças terminativas. Há uma restrição do tipo de pedido na ação de forma que essa limitação levaria-nos a conclusão de que a assertiva estaria correta.


    Resumindo: a alternativa "d" generaliza e a "e" especifica.


  • Essa questão do '' A'' vir depois fez eu confundir tudo kkkkk

  • O colega Klaus está correto quanto ao erro da "D". O erro está na palavra "sua". A ação não poderá ser reproposta, mas não por conta da sua própria coisa julgada (até porque, nem fez coisa julgada...), mas pela coisa julgada da ação precedente (B). Errei porque não li direito!

  • a) INCORRETA. A sentença proferida na ação A, que reconheceu a existência de coisa julgada material que já preexistia na demanda B, será terminativa (NÃO é definitiva!), isto é, de extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    b) INCORRETA. A questão decidida na ação B, por ter sofrido os efeitos da coisa julgada material, não poderá ser rediscutida em qualquer outra demanda. A parte até pode ajuizar uma ação, mas ela será extinta sem o exame do mérito.

    c) INCORRETA. A coisa julgada formal não é exclusiva de decisão interlocutória. Trata-se da imutabilidade dos efeitos da decisão, no próprio processo em que foi prolatada, não admitindo mais reforma. Atinge qualquer decisão em sentido amplo que aprecie o mérito ou extinga o processo sem resolução do mérito – inclusive as decisões terminativas, processuais.

     Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    d) INCORRETA. De fato, a sentença da ação A é terminativa, por ter reconhecido coisa julgada material que incidiu na ação B. Contudo, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle judicial, a parte poderá ingressar com 200 ações, mas todas serão extintas pelo juiz.

    e) CORRETA. Mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente.

    Resposta: E

  • Colocou A como posterior e B como anterior... Aí complica o tico e o teco!

  • Que enunciado truncado.