Segundo a CF, temos
Art 165-
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Em homenagem ao princípio da simetria, a Constituição do Estado da Bahia traz disposições praticamente idênticas às do art. 165, caput e §§5° e 7° da CF:
"Art. 159 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamentos anuais.
(...)
§ 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, incluindo todas as receitas e despesas, referente aos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou autárquica, bem como os fundos e fundações instituídas
pelo Poder Público.
(...)
§ 7º- Os Orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, terão:
I - compatibilização com o plano plurianual;
II - função de reduzir as desigualdades interregionais, segundo critérios de população e
renda per capita";
(sem grifos no original)
Um estado relativamente grande como a Bahia apresenta desiguadades socioeconômicas entre suas regiões. Exemplo disso é a desigualdade entre a região oeste do estado e o semiárido baiano. Essa realidade justifica a vontade do legislador constituinte derivado ao inserir o §7°, II, no texto constitucional estadual.
Portanto, a afirmação proposta pela questão está certa.
Espero ter colaborado, especialmente para a elucidação das dúvidas do colega gbarruda.
Bons estudo a todos.