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Art 81 parágrafo único do CDC: A defesa coletiva será exercida quando se tratar:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivísível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. - LETRA A - CORRETA.
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Gabarito: A
Dúvida:
as famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água seriam "pessoas indeterminadas", nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC?
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Tenho a mesma dúvida da colega "CAROL B". Interpretei a questão como direito coletivo pois penso que a população ribeirinha não é "indeterminável".
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VIOLACAO MEIO AMBIENTE = DIFUSO
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Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Simplificando...
Difusos: são interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Pertencem a um grupo indeterminado. O grupo está reunido acidentalmente. Não existe relação jurídica vinculando os membros do grupo, bem como membros do grupo e a parte contrária. Não é possível identificar o titular do direito material. Ex. Direito à saúde pública; Direito à cultura; combate à exploração do trabalho infantil; dano ambiental decorrente de atividade poluidora.
Coletivos: interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Só se expressam coletivamente. Não é possível identificar o titular do direito material, todavia, o grupo é determinado. Existe uma relação jurídica básica vinculando os membros do grupo, ou vinculando os membros do grupo e a parte contrária. Ex.: direito de certa classe de trabalhadores a um ambiente sadio de trabalho; o direito dos consumidores à informação adequada; condôminos e condomínio; sócios numa associação; acionistas numa S/A.
Individuais homogêneos: interesses divisíveis – individuais. É possível identificar o titular do direito material. É possível dizer exatamente o quanto é de cada um. Interesses individuais que têm uma origem comum. Expressão coletiva. Ex. direitos dos contribuintes de impugnar a exação tributária tida como inconstitucional; direito dos consumidores a serem indenizados da quantidade a menor de produto existente na embalagem.
(Instagram @magis.do.trabalho)
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Caiu uma questão em uma outra prova sobre um navio petroleiro que derramou óleo e prejudicou comunidades de pescadores. Naquele caso foi considerado como direito coletivo...vai entender.
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Q646215
Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos, diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a respectiva violação.
VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes
IND. HOMOG. ERGA OMNES Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:
TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME: circunstância de fato
COISA JULGADA: ERGA OMNES
INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:
TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.
COISA JULGADA: ultra partes
INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
TITULARIDADE: grupo de classes
OBJETO: DIVISÍVEL
NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)
COISA JULGADA: ERGA OMNES
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Pessoas indeterminadas?
Alguém já teve a oportunidade de ler uma ação civil pública? Quem já leu deve saber que são raros os casos em que o titular da ação faz referência a esses conceitos, pois irrelavantes para fins práticos. É totalmente desnecessário enquadrar tais direitos na causa de pedir.
O único impacto que importante é a questão da coisa julgada.
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Basta lembrar que um mesmo dano pode afetar interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.
Famílias Ribeirinhas lesadas = interesse individual homogêneo.
Dano ambiental = meio ambiente ecologicamente equilibrado = interesses difusos (coletividade geral).
(smj...)
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Bom, há um direito difuso lesionado, considerando que os efeitos da poluição de um manancial são suportados por indivíduos difusamente considerados. Mas da forma como a questão foi elaborada, a resposta deveria ser a letra B.
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Bárbara, a letra B não poderia estar correta, pois inexiste relação jurídica.
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Não entendi por qual motivo não se trata de direitos individuais homogêneos, já que os sujeitos (população ribeirinha) são identificáveis e estão agregados por situação comum. Alguém poderia me ajudar? Obrigada.
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Gabriela Melo, acho que isto pode ajudar:
"Para que se possa compreender quando haverá interesse difuso, tome-se um exemplo (...) Imagine outro exemplo no qual uma fábrica emita poluentes, colocando em risco a saúde dos habitantes de uma determinada região. O interesse discutido é indivisível porque não há como proteger apenas uma das pessoas expostas ao perigo sem preservar as demais. Se for determinado o fechamento da fábrica ou a implantação de dispositivos de purificação do ar, todos serão beneficiados.
Não é possível identificar os titulares do direito. Dir-se-ia que são apenas os moradores da região, mas serão também titulares os possíveis visitantes, as pessoas que passarem por lá, aquelas que moram longe, mas podem ser atingidas pela poluição em dias de vento forte.
E o vínculo comum entre todos os titulares é a potencial exposição aos efeitos nocivos do poluente. Trata-se, pois, de vínculo fático, e não jurídico.
Haverá interesse difuso apenas daqueles que, expostos ao perigo, correm um risco. Se, em virtude da poluição, um grupo determinado de pessoas adoecer e sofrer danos verificáveis, o seu interesse não será mais difuso, mas individual homogêneo."
Fonte:
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
Tutela de interesses difusos e coletivos / Marcus Vinicius Rios
Gonçalves. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção
sinopses jurídicas; v. 26)
1. Ação coletiva - Brasil 2. Ação civil - Brasil 3. Ação pública
- Brasil 4. Interesses coletivos (Direito) 5. Interesses difusos
(Direito) 6. Processo civil - Brasil I. Título. II. Série.
CDU-347.922.33 (81)
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a) Direitos Difusos: pessoas unidas pelo mesmo fato, não é coletivo stricto sensu pois os ribeirinhos não estão ligados por uma relação jurídica de base.
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Alternativa A) Não há dúvida de que as famílias ribeirinhas afetadas pela poluição das águas do manancial formam uma coletividade de pessoas. Dúvida poderia surgir a respeito dos interesses dessa comunidade serem classificados como interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. As diferenças entre esses interesses estão descritas no parágrafo único, do art. 81, do CDC (Lei nº 8.078/90), nos seguintes termos: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Conforme se nota, é certo que os interesses dessas famílias ribeirinhas são considerados pela lei como interesses difusos. A circunstância de fato que os une é a poluição do manancial. A reparação de um dano ambiental, como regra, refere-se a um direito difuso. Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O fato das famílias sofrerem prejuízos diversos não impede que os seus interesses sejam considerados e tutelados de forma comum, haja vista que esses prejuízos são decorrentes de uma mesma causa: a poluição do manancial. A quantificação do prejuízo de cada família pode ser realizada posteriormente na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não individual homogêneo. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu ou individual homogêneo. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Eu fiquei em dúvida, com relação à alternativa A, porque falava em "coletividade". Como apontado pelos colegas, não há relação jurídica base, não sendo o caso de direito coletivo stricto sensu. Porém, a questão utiliza coletividade no sentido genérico da palavra, e não jurídico. De fato, é um interesse difuso, mas, a meu ver, também é um interesse individual homogêneo decorrente de origem comum (a poluição do rio). Vale lembrar que há a possibilidade de o mesmo ato/fato causar lesão a mais de uma espécie de direito metaindividual, conforme leciona Nelson Nery.
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No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.
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A população ribeirinha é determinável. Erro da questão, no meu entendimento.
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A comunidade ribeirinha é sim determinável, mas ela possui direitos coletivos específicos atingidos, que são o direito de praticar pesca de subsistência/laboral e o direito de acesso a água potável para consumo.
Paralelamente, há direito difuso, pois o dano ambiental é clássico exemplo desta categoria de direitos, o meio ambiente equilibrado é do interesse de todos, não apenas dos ribeirinhos.
Há direitos COLETIVOS e DIFUSOS.
A questão fala que há direito difuso, mas não exclui a existencia de direitos coletívos TAMBÉM, por isso está certa.
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Não pode ser COLETIVO, pois não decorre de relação jurídica base com a parte contrária.
Não pode ser INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, pois o interesse discutido é INDIVISÍVEL, uma vez que a medida adotada para restauração da salubridade das águas beneficiará a todos.
São DIREITOS DIFUSOS, pois mesmo havendo possibilidade de se identificar o grupo de pessoas afetadas, o interesse discutido é INDIVISÍVEL e as pessoas estão ligadas entre si por uma RELAÇÃO DE FATO.
Nessa questão, não se deve focar na possibilidade ou não de as famílias ribeirinhas serem identificáveis, e sim nas demais características.
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Não me convenci do gabarito e do comentário do professor. No enunciado, fica claro que o foco da questão está em "famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo [que] sofrem...", ou seja, em um grupo de pessoas, que inclui pescadores que sofrem danos patrimoniais e residentes que sobrevivem ali. Assim, o foco não é o dano e a reparação ambiental, nem a saúde pública no sentido de política pública.
Sendo assim, claramente não é direito difuso, pois os titulares são determinados (famílias ribeirinhas que pescam e consomem a água) e o direito é divisível. Uma família ou um pescador determinado pode ajuizar ação individual diante do ato ilícito da empresa.
Também não é direito coletivo estrito, pois o enunciado não identifica uma relação jurídica base (como poderia ser uma associação de pescadores, de moradores etc.).
Assim, resta ser direito individual homogêneo, pois, embora de titulares determináveis e de direito divisível, por ficção jurídica, a tutela judicial pode se dar em uma única ação coletiva, para economia e efetividade processual.
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Pela descrição do enunciado, entendo que há violação tanto de direitos difusos (meio ambiente) como de direitos individuais homogêneos (saúde e trabalho, por exemplo). Ao meu ver, é uma questão passível de anulação.
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DIFUSOS:
Essencialmente coletivos
Objeto indivisível
Titulares agregados por circunstância de fato
Indeterminabilidade absoluta dos titulares
COLETIVOS:
Essencialmente coletivos
Objeto indivisível
Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária
Titulares determináveis
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
Acidentalmente coletivos
Objeto divisível
Titulares agregados por situação de fato ou de direito
Titulares determináveis
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GABARITO: A
Causou dano ao meio ambiente?? Violou direitos difusos!
Sic mundus creatus est
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Nao concordo que seja difuso.
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Questão bastante polêmica. Marquei individuais homogêneos. Mas, sim, há dano além a ser considerado, difuso. Mensalidades escolares e DPVAT, homogêneos. Meio ambiente, difuso. Melhor assim, então, hehe. Bola ptá frente, galera. Nosso lugar tá reservado.
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Dano ao Meio ambiente - Direito difuso
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meio ambiente não é sempre direito difuso: deve-se analisar o caso. no caso, a questão está falando das populações ribeirinhas; o dano que elas sofreram não são difusos. seriam individuais homogêneos, pois as pessoas são identificáveis. em relação à poluição em si, é um interesse difuso, pois todos somos atingidos. Não é apenas a comunidade ribeirinha, pois o meio ambiente não é só dela.