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ID
2489587
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual alternativa a seguir reflete o exato entendimento de Súmula Jurisprudencial editada pelo STJ?

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica ainda que em situação de autodefesa.

    --

    B) Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.�;

    --

    C) Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    --

    D) Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    --

    E) Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  •  a) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Súmula 522 do STJ.

     b) A abolitio criminis temporária, prevista na Lei n° 10.826/2003, não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, independentemente da data do cometimento do crime.

    Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

     c) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, ainda que não for primário o agente, mas for de pequeno valor a coisa furtada e for a qualificadora de ordem objetiva.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     d) A configuração do crime do art. 244-B do ECA depende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito material.

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     e) É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, desde que haja fundamentação por parte do magistrado.

     Súmula 444 do STJÉ vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF Prova: Procurador Jurídico

    No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente.

    Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.(C)

  • Gab. A

    Dois requisitos cumulativos para o furto privilegiado:

    a)coisa subtraída de pequeno valor (até um salario mínimo-STF)

    b)primariedade do agente

  • Sobre a alternativa B o STJ divide o período de Abolitio Criminis de 23/12/03 a 31/12/09 em duas partes: Sendo que somente na primeira parte, do dia 23/12/03 a 23/10/05, aplica-se a causa extintiva tanto para armas de uso permitido e de uso restrito.

     


  • A abolitio criminis foi sempre para POSSE, NUNCA para PORTE!!!!


    23/12/2003 a 23/10/2005 – Posse permitido e restrito
    23/10/2005 até 31/12/2009 – Posse só permitido

  • É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo)

  • AEEEEEEE PORRA ACERTEIII, E QUEM FICA AI FAKANDO Q ESSA NAO CAI NO TJ DE SP, SE LIGA Q NAO CAI MESMO HAHAHAHAA

    GAB. A

    PRA QUEM SO TEM 10 POR DIA.

  • ALÔ VOCÊ! LEMBREI LOGO DO EDU GUEDES LETRA A CERTEIRAAAAAA

     

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

     

    Julgue o próximo item, de acordo com a jurisprudência e a legislação brasileira em vigor.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    Certo

  • erro da assertiva ''c'' -> Conforme dispõe o artigo 155, paragrafo 2º: ''Se o criminoso é PRIMÁRIO...''

  • essas questoes da vunesp ta tão cabulosa , que eu marquei A pensando que ia errar ja 

  • Sobre a alternativa B:

     

    “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARGUIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS E VACATIO LEGIS . INOCORRÊNCIA. 1. A tese deste habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de portar um revólver no período anterior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Lei n 10.826/03. 2. Não se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho. 3. A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta praticada pelo Paciente, tornando-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão ora deduzida. 4. A previsão legal contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n 10.826/2003, dirigiu-se aos possuidores e proprietários de arma de fogo que, por sua vez, não se confundem com aqueles que portavam ilegalmente arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). 5. O tipo penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não foi abrangido pelo disposto nos arts. 30 e 32, do mesmo texto legal. 6. O porte ilegal de arma de fogo não se tornou atípico com o advento da Lei n 10.826/03 (mesmo temporariamente); ao revés, além de manter a descrição da conduta como criminosa, o art. 14 agravou a pena anteriormente prevista na Lei n 9.437/97. 7. Ordem denegada”. (HC n. 89.287/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2008).

  •  a) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Súmula 522 do STJ.

  • GABARITO: A

     Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Item (A) - Nos termos do enunciado da súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".  Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do enunciado da súmula nº 513 do STJ: “A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do enunciado da súmula nº 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos do enunciado da súmula nº 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Nos termos do enunciado da súmula nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Letra C

    O agente tem que ser primário.


    Feliz Natal !!

  • Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Sumula 444 do STJ= "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"

  • A- STJ 522

    B- STJ 513

    C- STJ 511

    D- STJ 500

    E- STJ 444

  • Assertiva A

    Segundo a nova Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GAB ALTERNATIVA A)

    O interrogatório se divide em dois:

    Interrogatório de qualificação: São as informações pessoais do interrogado. ( Nome, endereço...) 

    Interrogatório de mérito: São os fatos

    O princípio da autodefesa alcança apenas o interrogatório de mérito, não podendo o indivíduo valer-se dele para omitir sua qualificação.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Bons estudos! A luta continua!

  • DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, INDEPENDE DA EFETIVA LUDIBRIAÇÃO

  • DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, INDEPENDE DA EFETIVA LUDIBRIAÇÃO

  • Gab. A.

    Pra quem não sabe, o abolitio criminis citado foi temporário para viabilizar a campanha do desarmamento. Durante este período, as pessoas que tinham armas irregulares em casa poderiam entrega-las as autoridades, sem ser condenadas pela infração.

  • Qual é o melhor jeito de estudar as súmulas mais recorrentes? Tem alguma apostila ou livro que os colegas poderiam me sugerir? Obrigado pelos comentários, desde já!!

  • b)Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    c)Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    d)Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    e) Súmula 444 do STJÉ vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • ATENÇÃO : súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".