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SÚMULA Nº 112
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
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A Súmula a que se refere a colega abaixo é do STF. (COMPLEMENTANDO)
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Complementando...
Tal posição jurisprudencial apresentada pelos colegas abaixo fundamenta-se no artigo 144 do CTN, que assim dispõe:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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A questão não disse em 2/12/2009 o tributo havia sido criado/instituído, pois se foi instituido após essa data não se poderia configurar o fato gerador (principio da irretroatividade).
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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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O ITCMD SEMPRE será devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A história contada antes serve para nos confundir. E a abertura da sucessão ocorre com a morte. Neste caso, não haveria obrigação principal (pecuniária)
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Nas transmissões causa
mortis ocorrem tantos FG
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Assim, cada
obrigação surgida terá um diferente sujeito passivo.
A abertura da sucessão ocorre no
exato momento da morte e é
este o momento que define a
legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD.
Súmula
112/STF:
O imposto de transmissão causa
mortis
é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
[não se limita à alíquota, abrangendo toda a legislação]
Não obstante a transmissão da
propriedade ocorra com a abertura da sucessão, somente haverá o
pagamento do tributo após a
avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a
homologação deste cálculo.
Súmula
114/STF: O
imposto de transmissão causa
mortis
não é exigível antes da homologação
do cálculo.
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Pessoal, vocês podem me ajudar?
A questão sinaliza que o ITCMD passou a ser cobrado apenas em maio/2010. Cobrar o tributo sobre um fato gerador passado não seria uma afronta ao principio da irretroatividade?
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GABARITO: CERTO
SÚMULA Nº 112 - STF
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
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Questão sinistra. Raciocinei assim:
1) Referido imposto já existia no momento da morte, em 2/12/2009, mas não estava sendo cobrado, pois só é exigível após a homologação do cálculo (Súmula 114 STF).
2) Quando a questão afirma que "o ITCMD só passou a ser cobrado, efetivamente, em maio de 2010", ela quer, com isso, dizer que os bens do espólio foram avaliados e o cálculo, enfim, homologado por despacho judicial (é esse despacho que autoriza o pagamento do ITCMD), apenas em maio de 2010.
3) Antes de maio de 2010, o ITCMD não tinha como ser cobrado/pago.
É a única forma de afastarmos a possibilidade de afronta ao princípio da irretroatividade...
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Esse povo faz um rodeio pra justificar as mrds dessa banca kkk brincadeira