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ID
248965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

Considere a seguinte situação hipotética.
Certa pessoa faleceu em 2/12/2009, deixando bens móveis e imóveis a partilhar entre os herdeiros. Ocorre que o ITCMD só passou a ser cobrado, efetivamente, em maio de 2010, quando sua alíquota já havia sido majorada, em abril de 2010. Nessa situação, o ITCMD será devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 112
     
    O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
  • A Súmula a que se refere a colega abaixo é do STF. (COMPLEMENTANDO)
  • Complementando...

    Tal posição jurisprudencial apresentada pelos colegas abaixo fundamenta-se no artigo 144 do CTN, que assim dispõe:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • A questão não disse em  2/12/2009 o tributo havia sido criado/instituído, pois se foi instituido após essa data não se poderia configurar o fato gerador (principio da irretroatividade).
  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     III ­ o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • O ITCMD SEMPRE será devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A história contada antes serve para nos confundir. E a abertura da sucessão ocorre com a morte. Neste caso, não haveria obrigação principal (pecuniária)

  • Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos FG distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Assim, cada obrigação surgida terá um diferente sujeito passivo.


    A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD.


    Súmula 112/STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. [não se limita à alíquota, abrangendo toda a legislação]


    Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a homologação deste cálculo.


    Súmula 114/STF: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

  • Pessoal, vocês podem me ajudar?

    A questão sinaliza que o ITCMD passou a ser cobrado apenas em maio/2010. Cobrar o tributo sobre um fato gerador passado não seria uma afronta ao principio da irretroatividade?

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 112 - STF 

     

    O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

  • Questão sinistra. Raciocinei assim:

    1) Referido imposto já existia no momento da morte, em 2/12/2009, mas não estava sendo cobrado, pois só é exigível após a homologação do cálculo (Súmula 114 STF).

    2) Quando a questão afirma que "o ITCMD só passou a ser cobrado, efetivamente, em maio de 2010", ela quer, com isso, dizer que os bens do espólio foram avaliados e o cálculo, enfim, homologado por despacho judicial (é esse despacho que autoriza o pagamento do ITCMD), apenas em maio de 2010.

    3) Antes de maio de 2010, o ITCMD não tinha como ser cobrado/pago.

    É a única forma de afastarmos a possibilidade de afronta ao princípio da irretroatividade...

  • Esse povo faz um rodeio pra justificar as mrds dessa banca kkk brincadeira