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ID
2489698
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Dos Recursos 

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

  • LETRA D

     

    LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

     

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

     

    Recurso – 10 dias da ciência

    Autoridade hierarquicamente 5uperior – 5 dias para manifestação

    Negado no poder executivo – recorre a CGU – Cinco dias

     

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  • Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.


    § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias

     

    § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da
    qual será cientificado o requerente.

  • Recurso: 10 dias contados da ciência do requerente;

    Decisão da Autoridade de Hierarquia superior: 5 dias

  • GAB  D  =  10 DIAS DA CIÊNCIA

     

     

     

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.