SóProvas


ID
248971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro adquiriu automóvel de passeio e o licenciou em estado da Federação diverso daquele em que reside, pagando alíquota de IPVA inferior à que pagaria no estado em que reside. Nessa situação, Pedro praticou o crime de falsidade ideológica não em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, da supressão ou redução de imposto.

Alternativas
Comentários
  • LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.

    A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.

  • Tive que dividir. Parte 1 de 2.
    Acho que o gabarito está errado. Consultei a alteração de gabarito do CESPE e não consta que essa questão tenha tido o gabarito alterado. Então exponho os meus motivos. Vamos lá.

    A questão diz que “nessa situação, Pedro praticou o crime de falsidade ideológica não em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, da supressão ou redução de imposto”. Ou seja, a questão afirma que ele cometeu crime de falsidade ideológica. Ponto final. O que muda é se o crime de falso se deu em razão da indicação de endereço falso ou da redução ou supressão de imposto.
     
    Como o gabarito aponta a resposta como correta, então temos que Pedro praticou o crime de falsidade ideológica. E é aí que está o busílis. Ele não praticou.
     
    O Luiz Henrique já deu o caminho da questão. No trechinho do informativo, consta textualmente o seguinte: “não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo.”. É diferente do que consta na questão do CESPE? Ora, sem dúvida alguma que é. No informativo está escrito que ele não cometeu falsidade ideológica em razão da indicação de endereço falso, mas sim supressão ou redução de tributo, prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. O texto do informativo pode estar um tanto confuso, mas observemos que não consta ali a preposição que muda o sentido do texto. Na questão do CESPE ela consta.
     
  • Tive que dividir. Parte 2 de 2.
    Agora, pra clarear a situação, vejamos o que diz o texto do acórdão indicado pelo informativo:
    “(...)
    Em caso tal, se houve falsidade, tal se trata de falsidade absorvida, de acordo com a compreensão da Seção, por exemplo, aqui vai a ementa por mim escrita para o CC-96.939, de 2008 (há vários e vários outros):
     
    "Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa.
    1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo.
    2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se  praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo.
    3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado."
     
    Ou seja, o STJ concedeu a ordem para extinguir o inquérito que investigava a prática de falsidade ideológica, mas deixou bem claro que isso não impediria a instauração de outro por sonegação fiscal, uma vez apurada a supressão ou redução de tributo. Está tudo lá.
     
    Concluindo, dizer que “nessa situação, Pedro praticou o crime de falsidade ideológica em razão da (olhem aqui a preposição que não constava no informativo) supressão ou redução de imposto, é incorreto. Por isso sustento que o gabarito do CESPE está errado. A resposta correta deveria ser “errada”.
  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Realmente, assiste razão aos colegas que afirmam o equívoco do gabarito....

    O julgado transcrito abaixo deixa bastante claro que o crime de falsidade é crime meio, sendo absorvido pela consunção, restando apenas o crime de supressão de tributo....

    No entanto, o enunciado da questão afirma, erroneamente, se tratar do mesmo crime de falsicação apenas com uma variação no que se refere a supressão de tributo....
  • Na minha opinião, o examinador transcreveu um trecho do julgado que ficou fora de contexto. Não é que está errado, ele não faz sentido!!! foi um trecho da fundamentação do julgado, não uma conclusão que sirva de premissa jurisprudencial...
  • Respeito os comentários dos colegas. Também errei a questão, mas acredito que o gabarito esteja correto.
    De acordo com entendimento do STJ "não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação do endereço falso, mas, sim, supressão ou redução do tributo". Demorou um pouco para entender a questão.

    Posso redigir o informativo de outra forma que teria o mesmo significado: "o crime de falsidade ideológica não se configura em razão da indicação do endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo". Observe que a omissão da preposição da no informativo não torna a questão errada. Se o sujeito da oração é "o crime de falsidade ideológica", então a expressão "mas, sim" figura como elemento de coesão do texto, retomando a expressão "em razão da".

    A razão disso é puramente interpretativa, ora, não se pode afirmar que não houve crime de falsidade ideológica. O crime existe e está configurado. Ocorre que, por ser crime meio cuja a intenção é a supressão ou redução de tributo (crime mais grave e mais relevante), ele está por este absoRvido, pela aplicação do princípio da consunção.

    O informativo explica que não se pude pelo crime de falsidade ideológica porque a intenção do agente não era a indicação do endereço falso, mas a supressão ou redução do tributo. Desta forma, tendo a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, o crime de falsidade ideológica é por esse absorvido, pelo princípio da concunsão. E a questão buscou interpretar o informativo, o que gerou a confusão em todos nós.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Há entendimento exarado pelos Tribunais que o delito praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei nº 8.137/90, eis que o "crimen falsi" teria constituído meio para o cometimento do delito-fim.

    Vejamos o artigo 1° da Lei n° 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Desta forma, resolve-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer a preponderância do delito contra a ordem tributária.

    O STJ já decidiu:

    Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção).

    1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo.

    2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes.

    3. ‘Habeas corpus’ concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno. (HC 146.404/SP, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei)

    O reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária (afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica) torna pertinente a invocação, da Súmula Vinculante nº 24:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
  • PESSOAL, COMO A MAIORIA, ERREI A QUESTÃO POR ENTENDER QUE O CRIME PRATICADO POR PEDRO FOI CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E NÃO O DE FALSIDADE PROPRIAMENTE DITO (CRIME MEIO).

    NO ENTANTO, ANALISANDO A QUESTÃO COM CALMA, PERCEBO O MEU ERRO FOI DE INTERPRETAÇÃO.

    REALMENTE PEDRO COMETEU A FALSIDADE NÃO EM RAZÃO DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO FALSO, MAS COM A PRÓPRIA FINALIDADE DE SUPRIMIR ou REDUZIR O TRIBUTO DEVIDO.

    ASSIM SENDO, POR ESSE PRISMA, A QUESTÃO ESTÁ PLENAMENTE CORRETA.

    COM A DEVIDA VÊNIA, AQUI NÃO CABE PERGUNTAR SOBRE A ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME, POIS A QUESTÃO NÃO FOI ALÉM DE AFIRMAR QUE O CRIME DE FALSO FOI PRATICADO COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A SONEGAÇÃO / SUPRESSÃO DO TRIBUTO.

    POR FIM, APÓS CONSULTAR O GABARITO OFICIAL, VERIFIQUEI QUE A BANCA MANTEVE A MARCAÇÃO "CORRETA" PARA ESTA QUESTÃO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • AO INVÉS DE  "...DA SUPRESSÃO...", DEIXARIA CORRETO SE FOSSE "...DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE IMPOSTOS".

    PORQUE AI O CRIME SERIA ...DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE IMPOSTOS, E NÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    CONCORDO COM ERRO DA QUESTÃO.

  • Colei as informações inseridas pelo Colega aqui, somente para poder ler, pois a foto me dificultou.

    LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.

    A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.

  • Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção). 1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica ? em razão da indicação de endereço falso ?, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno. (HC 146.404/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 08/02/2010)

  • Questão mal redigida pela banca. Alterando o texto do entendimento jurisprudencial, tornou-o incoeso. Questão deveria ser anulada.

    O correto é que em vez de configurar o crime de falsidade ideológica em razão da indicação de endereço falso, ficou caracterizada a supressão ou redução de tributo.

    Já no enunciado está escrito que o crime é de falsidade ideológica por supressão de tributo, fato típico inexistente.