GABARITO D
Lei 12.527/2011
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação (1): dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento (2): unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigiliosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento de informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamente, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade (3): qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade (4): qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamente ou sistema;
VIII - integridade (5): qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Associem as palavras
Informação -> Dados
Documento -> Unidade de registro
Informação SIGILOSA -> Temporariamento em razão de sua imprescindibilidade
Informação PESSOAL -> Pessoa Natural Identificada ou identificável
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Tratamento da Informação -> Conjuntos de ações
------------D.A.I.P--------------------
Disponibilidade -> Qualidade da Informação CONHECIDA
Autenticidade -> Qualidade da Informação PRODUZIDA - EXPEDIDADE - RECEBIDA - MODIFICADA
Integridade -> Qualidade da Informação NÃO MODIFICADA em relação ORIGEM - TRÂNSITO - DESTINO
Primariedade -> Qualidade da Informação COLETADA NA FONTE MAXIMO DETALAHMENTO SEMMMMMMMM MODIFICAÇÕES