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ID
2489935
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Rio Grande do Sul pretende alienar bem imóvel cuja aquisição tenha derivado de dação em pagamento. Considerando que a Administração não tenha dado qualquer utilização ao referido imóvel, a modalidade licitatória a ser adotada na referida hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    Requisitos para alienação de bens:

     

    1) Interesse público;

     

    2) Avaliação prévia;

     

    3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);

    3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);

     

    4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

     

     

    * Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.

     

     

    Fonte (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS): 

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • lei 8666, Art. 19 e 22, § 5o

    Leilão
    →  modalidade licitatória para venda de bens móveis inservíveis,
                    produtos apreendidos ou penhorado
                    ou alienação de bens imóveis. 
    Limite: R$ 650 mil, acima disso é concorrência. 

  • LETRA A de  AMOR

     

    1 - Bens IMÓVEIS da administração direta, autarquias e fundações públicas.

    - interesse público devidamente justificado

    - autorização legislativa

    - avaliação prévia

    - licitação na modalidade concorrência

     

    2- Bens IMÓVEIS de empresas públicas e sociedades de economia mista

    - interesse público devidamente justificado

    - avaliação prévia

    - licitação na modalidade concorrência

     

    3 - Bens IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da administração pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento

    - avaliação dos bens alienáveis

    - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

    - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • ALIENAÇÃO

     Bem movél------> Leilão, mas se for acima de 650 mil será concorrência.

    Bem imovél-----> regra é concorrência, mas se vier de procedimento judicial ou dação de pagamento pode ser  Concorrência ou Leilão.                                                                                                                                                           


  • Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de  procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).


    Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência)

     

    lei 8666 atualizada e esquematizada.
     

  • GABARITO: A

     

    Lei 8.666/93: Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.       

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

  • Casos em que a CONCORRÊNCIA é obrigatória:

     

    • Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    • Compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
    • Compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§3º do artigo 23)

    (Di Pietro)

     

    Gab: A

     

  • Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de  procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).


    Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência)

  • a. Será de concorrência ou leilão.

  •  

    ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

     

    Q853151

    Caso se pretenda a venda de um antigo prédio onde funcionava o TRE do Rio de Janeiro, deve haver prévia desafetação do referido bem e realização de concorrência, modalidade licitatória obrigatória nessa situação.

     

     

    (FCC - AJ/TRF 5/2013) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de concorrência ou leilão.

    Comentário: para a alienação de bens imóveis, a regra é utilizar a CONCORRÊNCIA.

    Todavia, quando se tratar de bens imóveis oriundos de dação em pagamento ou de procedimento judicial, será possível utilizar a concorrência ou o leilão

     

    (Cespe – TRT10 2013) A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    Autorização legislativa: apenas se o imóvel for da administração direta, autárquica ou fundacional.

     

    A autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista

     

    Não precisa da Autorização Legislativa, se o imóvel for de  EP e SEM.

     

     

    PROVA:    

      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     - avaliação dos bens alienáveis;

     - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    Nos casos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO é cabível a modalidade de licitação denominada CONCORRÊNCIA.

     

    QUESTÃO LINDA !   

    (FCC - AJ/TRF 3/2014) Determinado ente da federação pretende se desfazer dos bens imóveis que compõem seu patrimônio e não têm finalidade pública atual ou prevista, de modo que o produto da alienação onerosa viabilize a implementação de políticas públicas mais urgentes. Para tanto, poderá se valer das seguintes alternativas NÃO EXAUSTIVAS, precedidas de avaliação dos imóveis e observâncias dos demais requisitos legais: licitação sob a modalidade concorrência, licitação sob a modalidade leilão, venda direta a outro ente ou órgão da Administração pública de qualquer esfera de governo.

     

     

                                                                    LEILÃO    -  MÓVEIS   ATÉ    R$ 650 MIL        

     

  • Art 19, Lei 8666:

    Os bens imóveis da Adm Púb, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pgto, poderão ser alienados por ato de autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    III- ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.

  • Dúvida:
    Como poder leilão ou concorrência se é caso de licitação dispensada? Art. 17, I, a
    Aprendi que a dispensada é vinculada e rol taxativo.

  •  

    Grazi B é o seguinte , regra qd tem alienação de bens imoveis  da ADM a modalidade é concorrência. 

    dispensada a licitação qd : art 17 I, da lei 8666/93

    art 19 da mesma lei , qd o bem imóvel foi adquirido pela ADM, por procedimento judicial ou dação em pagamento , poderão ser alienados por ato da autoridade competente, no inciso III por concorrencia ou leilão. 

     

     

  • Cuidado com os dois pontos na lei 8.666 que referem-se à dação em pagamento!


    - Art. 17, I, a: é caso de licitação dispensada quando imóvel da administração é dado em pagamento.
    - Art. 19, III: a administração adquiriu imóvel em procedimento judicial ou recebeu este em pagamento (a dação em pagamento foi realizada por terceiro). Adota-se procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão.

  • Art.19

  • Gabarito: Letra A

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Gabarito A)


    Será de concorrência ou leilão.


    Lembre-se: A concorrência é modalidade de licitação que cabe em qualquer questão, independentemente do valor.

  • Requisitos para alienação de bens:

    Interesse público.

    Avaliação prévia.

    Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17)

    Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

  • Gabarito: A

    Alienar é vender (modalidades concorrência e leilão).

  • 8666

    Art 17 - A administração vai fazer pagamento com seu imovel é Dispensada.

    Art 19 - Recebeu como pgto o imovel e vai alienar é modalidade Concorrencia ou Leilão.

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial sobre as modalidades de licitação nela previstas.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. Para a venda de imóveis: a regra é a concorrência (art. 17, da Lei 8666/93). O Leilão também pode ser utilizado quando o imóvel for derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, após avaliação, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação (art. 19, da Lei 8666/93). Assim, concluímos que é possível a modalidade concorrência ou leilão (arts. 17 e 19, da Lei 8666/93).

    Letra B: incorreta. Pregão é a modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns, do tipo menor preço, qualquer que seja o valor estimado, sendo a disputa através de lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônico (Lei 10520/02), e não para venda de imóveis.

    Letra C: incorreta. Como mostrado, pode ser utilizada a modalidade concorrência ou leilão.

    Letra D: incorreta. Vide Letra C.

    Letra E: incorreta. Por expressa disposição legal, a venda de imóveis deve ser feita através da modalidade concorrência ou leilão.

    Gabarito: Letra A.