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GABARITO e) Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a separação de corpos.
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GABARITO - E
LEI 11.340/06
A - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
B - Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
C - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D - Art. 22. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
E - Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
HAIL BROTHERS!
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Correta, E
A - Errada - INDEPENDENTEMENTE da pena prevista, Não se aplica a lei 9.099/95.
Observação > Não confundam:
Suspensão Condicional do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 - Não se aplica a lei Maria da Penha
Suspensão Condicional da Pena - Art. 77 Código Penal - Aplica-se a lei Maria da Penha.
B - Errada -Art.24 - Maria da Penha - Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras - I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
C - Errada - Art. 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D - Errada - Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas - IV - determinar a separação de corpos.
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Gabarito E -
As alternativas trataram de coisas fundamentais sobre a Lei 11340.
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
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a) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, aplica-se a Lei nº 9.099/1995.
b) Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida não é uma das medidas que o juiz poderá, liminarmente, determinar.
c) É possível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) Ainda que para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, não pode o juiz requisitar auxílio da força policial.
e) Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a separação de corpos.
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
Força !
avente!
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GAB :"E"
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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Pena de cesta básica... não existe essa pena. existe a pena restritiva de direito, ocasião em que se poderá pagar as cestas. Parece que a questão foi realizada por alguém que nunca fez direito na vida.
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Gab E
Lei 11340/06
Art 23°-,Poderá o juiz , quando necessário, sem prejuizo de outras medidas:
I- Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
II- Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor
III- Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuizo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
IV- Determinar a separação de corpos
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 23 - Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
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Gabarito: E
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GABARITO - LETRA (E)
LEI 11.340/06
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
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A alternativa A está incorreta. A Lei n. 9.099/1995 não é aplicável aos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
A alternativa B está incorreta. Nos termos do art. 24, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 17, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A alternativa D está incorreta. Pode sim.
GABARITO: E
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Lembrando que separação de corpos não é a mesma coisa que separação matrimonial, galera!
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POR FAVOR QC MANTER A VERSÃO ANTIGA DO SITE.....
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
RESPOSTA: LETRA (E)
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E. Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a separação de corpos.
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Melhor do que acertar, é identificar cada erro nas outras alternativas.
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questão que se vc conversar demais ela te induz ao erro
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LETRA E CORRETA
LEI 11.340
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária
Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Inaplicável o princípio da insignificância
Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Medidas protetivas de cunho patrimonial
Art. 24 Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas:
I – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – Proibição temporária para a celebração de atos de e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida;
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas
previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades”.
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação”.
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos”.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
4) a concessão das medidas
protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de
Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser
concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do
Ministério Público.
A) INCORRETA:
A lei 11.340/06 veda de forma expressa a aplicação da lei 9.099 aos casos de
violência doméstica, vejamos:
“Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.”
B) INCORRETA: A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo
agressor à ofendida, determinado pelo juiz, está prevista no artigo 24, I, da
lei 11.340/2006:
“Art. 24. Para a proteção patrimonial
dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher,
o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;”
C) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda
de forma expressa a pena de cesta básica ou de prestação pecuniária e a
substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa, vejamos:
“Art.
17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
D) INCORRETA: A requisição de força policial pelo juiz para garantia da
efetividade das medidas protetivas de urgência está prevista no artigo 22, §3º,
da lei 11.340/2006:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
(...)
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.”
E) CORRETA: Dentre as medidas de proteção a mulher em situação
de violência doméstica e familiar o juiz
realmente poderá determinar
a separação de corpos, artigo 23, IV, da lei 11.340/2006:
“Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
(...)
IV -
determinar a separação de corpos.”
Resposta:
E
DICA: Fique atento com
relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, realizado pelo Delegado
de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
conforme lei 13.827/2019.
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Art. 17 É vedada na LMP:
- A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;
- Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;
- Não se aplica lei 9.099 (suspensão condicional do processo);
- É vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor
-
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
RESPOSTA CORRETA - E