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ID
2489941
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  e) Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a separação de corpos.


  • GABARITO - E

     

    LEI 11.340/06

     

    A - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    B - Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

     

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

     

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

     

    C - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    D - Art. 22. § 3º  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

     

    E - Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

     

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

     

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

     


    HAIL BROTHERS!
     

  • Correta, E

    A - Errada - INDEPENDENTEMENTE da pena prevista, Não se aplica a lei 9.099/95.

    Observação > Não confundam:

                                                Suspensão Condicional do Processo -
    Art. 89 da Lei 9.099/95 - Não se aplica a lei Maria da Penha
                                                Suspensão Condicional da Pena - Art. 77 Código Penal - Aplica-se a lei Maria da Penha.


    B - Errada -Art.24 - Maria da Penha - Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras - I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.

    C - Errada - Art. 17 -  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D - Errada Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas - IV - determinar a separação de corpos.

  • Gabarito E -

    As alternativas trataram de coisas fundamentais sobre a Lei 11340.

  • Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

     

  • a) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, aplica-se a Lei nº 9.099/1995.

     

    b) Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida não é uma das medidas que o juiz poderá, liminarmente, determinar.

     

    c) É possível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    d) Ainda que para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, não pode o juiz requisitar auxílio da força policial.

     

    e) Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a separação de corpos.

  • Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    Força !

    avente!

  • GAB :"E"

     

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • Pena de cesta básica... não existe essa pena. existe a pena restritiva de direito, ocasião em que se poderá pagar as cestas. Parece que a questão foi realizada por alguém que nunca fez direito na vida.

  • Gab E

    Lei 11340/06

     

    Art 23°-,Poderá o juiz , quando necessário, sem prejuizo de outras medidas:

     

    I- Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.

     

    II- Determinar a recondução da ofendida  e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor

     

    III- Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuizo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. 

     

    IV- Determinar a separação de corpos

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 23 - Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

     

    IV - determinar a separação de corpos.

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO - LETRA (E)


    LEI 11.340/06


    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


    IV - determinar a separação de corpos.

  • A alternativa A está incorreta. A Lei n. 9.099/1995 não é aplicável aos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

    A alternativa B está incorreta. Nos termos do art. 24, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 17, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    A alternativa D está incorreta. Pode sim.

     GABARITO: E

  • Lembrando que separação de corpos não é a mesma coisa que separação matrimonial, galera!

  • POR FAVOR QC MANTER A VERSÃO ANTIGA DO SITE.....

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    RESPOSTA: LETRA (E)

  • E. Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a separação de corpos.

  • Melhor do que acertar, é identificar cada erro nas outras alternativas.

  • questão que se vc conversar demais ela te induz ao erro

  • LETRA E CORRETA

    LEI 11.340

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

  • Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária

    Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Inaplicável o princípio da insignificância

    Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Medidas protetivas de cunho patrimonial

    Art. 24 Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas:

    I – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – Proibição temporária para a celebração de atos de e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida;

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas 

    previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;

    4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.



    A) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda de forma expressa a aplicação da lei 9.099 aos casos de violência doméstica, vejamos:

    “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”


    B) INCORRETA: A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, determinado pelo juiz, está prevista no artigo 24, I, da lei 11.340/2006:

    “Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;”



    C) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda de forma expressa a pena de cesta básica ou de prestação pecuniária e a substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa, vejamos:

    “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”



    D) INCORRETA: A requisição de força policial pelo juiz para garantia da efetividade das medidas protetivas de urgência está prevista no artigo 22, §3º, da lei 11.340/2006:

    “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    (...)

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.”



    E) CORRETA: Dentre as medidas de proteção a mulher em situação de violência doméstica e familiar o juiz realmente poderá determinar a separação de corpos, artigo 23, IV, da lei 11.340/2006:

    “Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    (...)

    IV - determinar a separação de corpos.”



    Resposta: E


     

    DICA: Fique atento com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.





  • Art. 17 É vedada na LMP:

    - A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;

    - Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;

    - Não se aplica lei 9.099 (suspensão condicional do processo);

    - É vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    RESPOSTA CORRETA - E