SóProvas


ID
249001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF, julgue os itens
subsequentes.

De acordo com súmula vinculante editada pelo STF, a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo é decorrência automática do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal que vedaria a progressão do regime prisional do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    p { margin-bottom: 0.21cm; }Súmula Vinculante 26, STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
  •   A assertiva está ERRADA.

     No tocante ao comentário do colega SANTIAGO, salvo engano, parece-me que ouve pequeno equívoco em relação ao erro evitável, pois pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 e não 1/6 a 2/3.

      Bons estudos!

      Deus seja conosco.
  • Por primeiro, a lei penal não exige mais qualquer exame para averiguar as condições pessoais do condenado que façam presumir que não voltará ele a cometer crimes se concedida a liberdade condicional.No entanto, de acordo com os Tribunais Superiores poderá ser feito o exame criminológico, desde que com base em decisão fundamentada.
    A súmula do STJ é de número 439
     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
  • POXA VIDA, NEM LENDO OS COMENTÁRIOS EU ENTENDI. SOCORRO!!!
    QUAL PARTE DO ARTIGO 2º É INCONSTITUCIONAL??? AFINAL, O ARTIGO É BEM GRANDE!
    BOM.  LENDO ALGUNS ARTIGOS DEU PARA ENTENDER.
     A SV 26 FOI EDITADA PARA REGULAR A CELEUMA DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 11464/2007, QUE TROUXE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º APÓS A REVOGAÇÃO DO ANTIGO § 1º DO ARTIGO.
    DA REVOGAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11464/2007 FOI APLICADO O ART. 112 DA LEP. (1/6)
    SALVO ENGANO O ERRO DO ENUNCIADO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO É CONSEQUÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º, DA LEI 8.072, POIS A FACULDADE DO EXAME COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO FOI CRIAÇÃO DA PRÓPRIA SV26 (STJ/439), POIS NEM NA LEP TEM REQUISITO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
    VEJAM ESTE ARTIGO, É MUITO INTERESSANTE:
    http://jus.com.br/revista/texto/19533/a-progressao-de-regime-e-o-exame-criminologico-a-luz-da-sumula-vinculante-26-e-sumula-439-do-stj
  • http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_30.pdf
  • "De acordo com súmula vinculante editada pelo STF, a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo é decorrência automática do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal que vedaria a progressão do regime prisional do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990."

    O que está errado na questão é dizer que  ao reconhecer a inconstitucionalidade do art 2 da lei 8072/90 se conclui pela necessidade de exame criminologico para progressão de regime, quando na verdade é uma faculdade fundamentada do juiz .
  • Súmula Vinculante 26 - STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
     
    “Como se depreende, ao afirmar a inconstitucionalidade referida pelo enunciado vinculante em tela, ao juiz é facultado determinar exame criminológico de acordo com as nuances do caso concreto e de modo fundamentado, não sendo tal procedimento uma consequência automática.”
     
    Curso de Direito Processual Penal – Nestor Távora e Rosmar Alencar
  • em que pese o exame criminológico não se caracterizar como um requisito obrigatório para a progressão do regime de execução da pena privativa de liberdade do condenado, é admitida a sua realização, para formação do convencimento do juiz quanto ao mérito do réu, desde que a decisão seja fundamentada e adequada ao caso concreto.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19533/a-progressao-de-regime-e-o-exame-criminologico-a-luz-da-sumula-vinculante-26-e-sumula-439-do-stj#ixzz2OU7PONlu

    L
    ogo, o exame criminologico é faculdade do juiz.
  • Então quer dizer que o exame é facultativo, e não obrigatório? Aí que mora o erro???

  • + informações sobre a Lei de Crimes Hediondos
    Conforme Art. 3º da Lei 12.654 de 2012: A Lei 7.210/84, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previsto no art. 1º da Lei 8.072/90 serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • STJ Súmula nº 439 "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."


  • Olá, meus caros 


    Trata-se de questão entrelaçada aos requisitos subjetivos para a progressão de regime.

    O bom comportamento carcerário deverá ser comprovado por ATESTADO emitido pelo DIRETOR do estabelecimento penal.

    Consequentemente, não obstante a revogação da obrigatoriedade do exame criminológico, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de sua realização a critério, sempre, do juízo da execução.

    Concomitantemente temos a Súm. 439: admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão MOTIVADA.


    QUESTÃO FALSA

  • ERRADO! A solicitação para se realizar o exame criminológico é uma faculdadeSeguem os precedentes representativos para enriquecer os comentários dos colegas... :)

    Possibilidade de realizar exame criminológico para progressão de regime 

    "2. O silêncio da lei, a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, não inibe o juízo da execução do poder determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo."HC 106.678, Relator para o Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 28.2.2012, DJe de 17.4.2012.


    "1. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência pacífica, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula vinculante 26: (...)'." HC 104.011, Relatora para o Acórdão Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 22.3.2012.


    "Quanto ao tema de fundo, ressalvo a óptica pessoal, porquanto convencido de que a alteração procedida no artigo 112 da Lei de Execuções Penais implicou a supressão do exame criminológico do ordenamento jurídico. No entanto, ante a edição do Verbete Vinculante n.º 26, curvo-me ao entendimento do Pleno, no que assentou a possibilidade de o Juízo da execução determinar, em decisão fundamentada, a realização do mencionado exame a fim de ocorrer a progressão do regime de pena." HC 99.721, Voto do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.5.2010, DJe de 1.7.2010.

  • Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico

  • SÚMULA VINCULANTE  n°  26 do  STF "Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime 

    hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2°  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de julho  de  1990,  sem prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.

  • Não há "NECESSIDADE". O exame criminológico é facultativo

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    S.V nº 26 do STF


    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

     

    *Portanto, o juiz PODE realizar o exame criminológico a depender do caso concreto.

  • Item errado. O exame criminológico não é uma decorrência lógica da permissão de progressão, tanto o é que a súmula vinculante nº 26 do STF determina que o Juiz PODE realizar o exame criminológico, de acordo com cada caso:

    SÚMULA VINCULANTE nº 26 do STF
    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A sumula eu entendi perfeitamente.

    O texto da questão estou quebrando a cabeça: Interpretei a questão como se estivesse afirmando que era inconstitucional a obrigatoriedade.

  • LEI 13.964;

    Apenado primário - cumprimento de 2/5 (40%);

    Condenado primário por crime hediondo ou equiparado, mas qualificado pelo resultado morte, 50% de cumprimento da pena em regime anterior.

  • SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    A questão indica que o exame criminológico é automático, falso. Conforme se vê parte final da súmula, o juiz poderá determinar a realização do exame criminológico. GABARITO: ERRADO.

    SIGA INSTAGRAM: @msdeltaconsultoria

  • Não entendi nada

  • Só eu que achei esse texto denso? :(

  • SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    A questão indica que o exame criminológico é automático, falso. Conforme se vê parte final da súmula, o juiz poderá determinar a realização do exame criminológico. GABARITO: ERRADO.

  • Até é uma decorrência a permissão para fazer o exame criminológico, com a declaração de inconstitucionalidade, pois sem a mesma, não se poderia realizar o exame criminológico para a progressão de regime, visto que era expressamente vedado na lei. Mas o que deixa a questão errada é dizer que tornou-se obrigatório o exame criminológico.

  • Achou "automática" em questão objetiva, desconfie mais do que quem diz que "Palmeiras tem mundial".

  • O exame criminológico não é um requisito à progressão regimental, mas dadas as peculiaridades do caso concreto pode o magistrado exigir tal exame, sempre motivando sua decisão.

    SV 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    ATENÇÃO:

    A progressão do regime de cumprimento de pena sofreu profunda alteração com a Lei nº 13.964/19 (Lei de Anticrimes), tendo repercussão, inclusive, para os crimes hediondos.

  • O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes.

    Pode ser requerido pelo juiz, mas não é um requisito.

  • CONFORME A SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF, O MAGISTRADO PODERÁ A LUZ DO CASO CONCRETO ( CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ) DE MANEIRA FUNDAMENTADA REQUISITAR O EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo (FACULTATIVIDADE) determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Gabarito: Errado

    Súmula Vinculante nº 26, STF:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante nº 26, STF:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Trata-se de uma FACULDADE do juízo a determinação do exame criminológico, e não de um dever/obrigação.

  • lembrando que a questão trata apenas de uma discricionariedade do juiz. A regra é para regime fechado.

  • SV 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    O exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinado pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.

  • EXAME CRIMINOLÓGICO

    NÃO é obrigatório para progressão dos regime dos condenados por crime hediondo ou equiparado; o juízo da execução avaliará se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo solicitar a realização do exame criminológico (facultativo), desde que devidamente motivado (SV n° 26 - STF).

  • SV-26 DO STF--->Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado.

  • RESUMINDO: TEM QUE SEMPRE FUNDAMENTAR