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GABARITO:A
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; [GABARITO]
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Gabarito letra A
Letra A - Art. 206. Prescreve § 1° Em um ano: IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo.
Letra B - Art. 206. Prescreve § 1° Em um ano: V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Letra C - Art. 206. Prescreve § 5° Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Letra D - Art. 206. Prescreve § 3° Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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Nos termos do Código Civil, acerca dos prazos da prescrição, é CORRETO afirmar que:
a)(CORRETA) Prescreve em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo. Expressa previsão legal do art. 206, §1º, IV do CC.
b) (ERRADA)Prescreve em um ano a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo do registro da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Na verdade o termo a quo inicia a partir da publicação da ata, e não do registro.
c) (ERRADA)Prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. O prazo prescricional é de 5 anos. Art. 206, §5º, III do CC.
d)(ERRADA) Prescreve em um ano a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O terceiro prejudicado possui prazo prescricional para ajuizar ação cívil para pleitear reparação por responsabilidade cívil de 3 anos. Art. 206, §3º, V
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LETRA A CORRETA
CC
ART 206 IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
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desumano isso.
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DICA PARA ACERTAR TODAS !
REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em 2 anos: Prestações ALIMENTARES (§ 2º, art. 206)
ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em quatro anos: TUTELA (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
Segurado contra segurador = 1 ano (art. 206 §1º, I)
SÚMULA 278 –
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
..................
DPVAT Beneficiário contra o segurador = TRÊS ANOS 03 anos (art. 206 §3º, IX)
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
três anos.
Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
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eu decorei assim o prazo das prescrições:
1 ano ----> PERITOS contado da publicação da ata/ segurado contra segurador que não seja seguro de resp civil obrigatório (porque aí vão ser 3 anos) / hospedeiros e víveres
3 anos -----> tudo que envolver money, dimdim, a verdinha, dinheiro (pode reparar, a maioria é assim...) então juros, dividendos, reparação civil, entra também a questão da má-fé e enriquecimento sem causa, ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS E RÚSTICOS (importante!)...
5 -----> é fácil... temos 3 hipóteses:
1) cobrança de dívida líquida por instrumento público ou particular;
2) cobrar o que despendeu em juízo o vencedor do vencido...
3) honorários de PROFISSIONAIS LIBERAIS (entra professores, procuradores...)
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Nos termos do Código Civil, acerca dos prazos da prescrição, é CORRETO afirmar que:
a) - Prescreve em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 206, §1º, IV, do CC: "Art. 206 - Prescreve: §1º. - Em 1 (um) ano: IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo".
b) - Prescreve em um ano a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo do registro da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 206, §1º, V, do CC: "Art. 206 - Prescreve: §1º. - Em 1 (um) ano: V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da ata de encerramento da liquidação da sociedade".
c) - Prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 206, §5º, III, do CC: "Art. 206 - Prescreve: §5º. - Em 5 (cinco) anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".
d) - Prescreve em um ano a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 206, §3º, IX, do CC: "Art. 206 - Prescreve: §3º. - Em 3 (três) anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório".
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PRECREVE EM 01 ANO :
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
POR ISSO QUE ESSAS DECOREBAS (MINEMÔNICOS) NEM SEMPRE SERVEM, POIS A QUESTÃO PEGAVA NA REDAÇÃO INTEIRA DO INCISO (V).
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A questão trata dos prazos
prescricionais.
A) Prescreve em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens
que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da
publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
IV
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
Prescreve
em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram
para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata
da assembleia que aprovar o laudo.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Prescreve em um ano a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo do registro da ata de encerramento
da liquidação da sociedade.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
1o Em um ano:
V
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
Prescreve
em um ano a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e
os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade.
Incorreta
letra “B”.
C) Prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
Código Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
III
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Prescreve
em cinco anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
Incorreta
letra “A”.
D) Prescreve em um ano a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
3o Em três anos:
IX
- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Prescreve
em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.