SóProvas


ID
2490424
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a fase do pregão em que a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento nos termos exatos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

  • Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Alternativa

    Lei 10.520

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    A) Art. 4º.  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 10.520

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

  • FASE EXTERNA DO PREGÃO

    A fase externa do pregão tem início com a publicação do edital. Neste constará, designação de local, data e horário de recebimento de propostas e abertura da sessão pública, especificações do objeto licitado e todas as regras que conduzirão o certame.

     

    FASE PREPARATÓRIA OU INTERNA DO PREGÃO

    A fase prévia do pregão está regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.520/2002 e é de primordial importância para o sucesso da contratação, pois deve resultar de estudo e planejamento por parte da Administração que definirá o objeto pertinente para atender suas necessidades. Os incisos do artigo retromencionado expõem que cabe à autoridade competente verificar a necessidade da contratação e justificá-la, definindo o objeto do certame, condições de entrega ou realização, condições de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato. Marçal Justen Filho nos esclarece que autoridade competente não deve ser necessariamente a autoridade máxima do órgão ou instituição e sim, responsável designado de acordo com as atribuições previstas no regimento interno ou estatuto do órgão ou da entidade, conforme artigo 7º do Decreto nº 3.555/2000.

  • Gabarito: LETRA C

     

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

  • Gabarito C)

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     

                     A fase prévia do pregão está regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.520/2002 e é de primordial importância para o sucesso da contratação, pois deve resultar de estudo e planejamento por parte da Administração que definirá o objeto pertinente para atender suas necessidades. Os incisos do artigo retromencionado expõem que cabe à autoridade competente verificar a necessidade da contratação e justificá-la, definindo o objeto do certame, condições de entrega ou realização, condições de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato. Marçal Justen Filho nos esclarece que autoridade competente não deve ser necessariamente a autoridade máxima do órgão ou instituição e sim, responsável designado de acordo com as atribuições previstas no regimento interno ou estatuto do órgão ou da entidade, conforme artigo 7º do Decreto nº 3.555/2000.

  • Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

  • Dividi-se em:

     fases Preparatória e Externa.

    na Fase Preparatória, são adotados os procedimentos preliminares, como:

    ü especificação do objeto

    ü as condições de realização da licitação,

    ü orçamentos,

    ü designação do pregoeiro e equipe apoio.

    ü as sanções por inadimplemento

     

     

    na Fase Externa, realiza-se a:

    ü publicação do aviso da licitação,

    ü apresentação das propostas e lances,

    ü habilitação,

    ü recursos,

    ü adjudicação e

    ü homologação do certame.

  • Fase preparatória: 

    Compreende o processo pelo qual será justificada a necessidade da contratação do serviço ou aquisição do bem por parte da Administração, definindo todas as regras do procedimento. Nesta modalidade não há formação de comissão, sendo designado somente um servidor público, que assumirá o cargo de pregoeiro.

     

    Fase externa:

    Ccompreende a divulgação do pregão, que se exteriorizará por meio de publicações no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação. Prazo: 8 dias úteis a contar da data da publicação do ato até o envio das propostas. Quem desejar participar de pregão na forma presencial, deverá comparecer na hora, local e dia designado pelo edital, ou enviar representante, que deverá comprovar sua condição como tal por meio de procuração específica. Abertos os envelopes, será primeiramente verificado o atendimento aos requisitos do edital. Em caso negativo, o licitante será desclassificado. Abre-se a oportunidade de lances verbais sucessivos a serem feitos pelos licitante habilitado que optou o menor preço e por aqueles que tenham oferecido preços até 10% acima. Não havendo ao menos 3 propostas que cumpram o requisito do menor preço e do percentual máximo de 10% acima deste, serão escolhidas as três melhores para fazerem os lances, independentemente do valor índice de aumento oferecido no primeiro momento. Feito isto, a administração iniciará a análise das condições da habilitação do vencedor. Caso seja verificado que o licitante vencedor não preenche os requisitos, serão verificados os demais, seguindo a ordem de classificação. Na fase recursal, qualquer dos licitantes perdedores poderão apresentar recurso no prazo de 3 dias. O pregoeiro deverá decidir a questão trazida pelo recurso, sendo a decisão homologada pela autoridade responsável pela licitação, quem procederá também à imediata adjudicação do bem. Resolvidas estas questões, passa-se à homologação da licitação por autoridade competente, convocando o vencedor para a assinatura do contrato. Caso o adjudicatário não compareça na ocasião, ou seja, perdido um dos requisitos da manutenção da habilitação, retorna-se ao processo licitatório, convocando-se o licitante imediato na ordem de classificação. A retomada será possível quantas vezes forem necessárias, até a efetiva assinatura do termo. 

  • Cuidado, tem banca q a define FASE INTERNA, é a mesma coisa de FASE PREPARATÓRIA.

  • Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

  • GABARITO: C

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I -  a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo,  facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

    FONTE:  LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.  

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;  

    (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)

    LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Em 30/01/20 às 18:45, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 20/01/20 às 19:59, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 22/12/19 às 18:00, você respondeu a opção B.!

    tenho que quebrar essa barreira jesus !!!!

  • Walace Mendes isso não acontece só com você não, eu também tem algumas que respondo e erro ai depois respondo e erro de novo kkkkkk

  • Que também pode ser chamada de Fase Interna.