Correta, C > > > itens I e IV
I - Correto - Exatamente. Justamente por isso é que, quando um ato vinculado for praticado com vício de legalidade, ou seja, com ilegalidade, este ato poderá ser anulado tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário.
II - Errado - Não existe ato administrativo inteiramente discricionário. O que ocorre é que, alguns atos administrativos apresentam certa margem de discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade para a sua pratica:
COFOFIMO:
COmpetência > vinculada.
FOrma > vinculada.
FInalidade > vinculada.
MOtivo > vinculado, porém, pode apresentar certa margem de discricionariedade.
Objeto > vinculado, porém, pode apresentar certa margem de discricionariedade.
Lembrando que, o elemento/requisito MOTIVO e OBJETO formam o denominado MÉRITO do ato administrativo. Este mérito não é alcançado pelo Poder Judiciário, que somente pode avaliar os aspectos de LEGALIDADE de determinado ato. Isto não quer dizer que o Judiciário não poderá anular um ato administrativo discricionário. Não é isso. Se o ato Discricionário (motivo/objeto) forem praticados sobre o crivo da ilegalidade, o Judiciário terá, via de regra, prerrogativa para anular este ato.
III - Errado - Como supracitado, o ato discricionário poderá sofrer apreciação judicial quanto a sua legalidade. Ou seja, se for praticado ilegalmente, poderá o Judiciário anular este ato, pois o que está sendo avaliado não é sua competência ou oportunidade, mas sim sua legalidade, requisito este indispensável a validade de todo e qualquer ato administrativo.
IV - Correto - É isso mesmo, esta é uma das características da Discricionariedade. Estes atos são praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração Pública pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução dentro dos parâmetros legais.
Exemplos de atos discricionários:
- autorização
- permissão
- aprovação
- revogação
- decreto