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ERRADA
CPC
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
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Depois da audiencia sera autuada separadamente. O juiz pode suspender o processo principal por ate 90 dias para julgar conjuntamente a oposicao e a acao principal.
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No art.59 temos o que a doutrina chama de OPOSIÇÃO INTERVENTIVA.
No art. 60 temos o que a doutrina chama de INTERVENÇÃO AUTÔNOMA.
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Errada.
Antes de mais nada, faz-se necessário distinguir entre os dois tipos de oposição, quais sejam, interventiva e autônoma.
A oposição será interventiva quando for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento e, nos termos do artigo 59 do CPC, será apensada aos autos e correrá simultaneamente com a ação principal, sendo ambas julgadas na mesma sentença. Ou seja, aqui, no caso da oposição interventiva, os mesmos autos conterão ação principal e oposição.
Já no caso de oposição autônoma, que é aquela oferecida quando já está em curso a audiência de instrução e julgamento, diz o código que seguirá o rito comum ordinário, sendo julgada sem prejuízo da ação principal. Infere-se, de tais palavras, que a oposição autônoma (e o nome já revela muito), corre em separado, de forma autônoma em relação à ação principal. E, nos termos do artigo 60 do CPC, o juiz poderá sobrestar a ação principal por até 90 dias para que possa julgar conjuntamente oposição e ação principal.
Ora, se o juiz pode suspendar a ação principal por 90 dias para que haja possibilidade de julgá-la simultaneamente à oposição, significa que ambas correm em separado.
Retornando à questão, podemos perceber que se trata de oposição autônoma (já que apresentada após a instrução) e, portanto, deverá ser processada em separado e não junto, conforme afirma a questão.
Bons estudos a todos! ;-)
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Apresentada OPOSIÇÃO após a audiência, esta será autuada separadamente, e seguirá de forma autônoma. Embora seja autuada separadamente o juiz PODE suspender o processo principal por até 90 dias para julgar conjuntamente a oposição e a ação principal.
A oposição é sempre julgada primeiro, seja ela apresentada antes ou depois da audiência. E isto não deixa de ser uma prejudicialidade.
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A questão encontra-se errada. Seguindo o magistério de Assumpção Neves, interposta a oposição depois de iniciada a audiência de instrução, não haverá propriamente uma intervenção de terceiros, mas a propositura de uma ação-oposição contra o autor e réu de uma demanda já existente. Acrescenta o autor não tratar-se de ação autônoma, em razão do disposto no artigo 60 do CPC, a saber: a possibilidade de sobrestamento do procedimento da ação principal num prazo máximo de 90 dias, fato este que não seria observado, caso houvesse uma ação independente.
Desta forma, a petição inicial não será autuada em apenso, mas distribuída por dependência, afirma o autor. Há assim, uma conexão e o sobrestamento da ação originária pela busca de uma "identidade de estágio procedimental".
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - pag. 275, NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
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lembrando que o art 56 admite oposicao só ate a sentenca!! após, só resta uma acao autonoma.
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Após a audiência se chamará OPOSIÇÃO AUTÔNOMA!
A principal e a oposição serão julgadas separadamente. 1º julga a principal e depois julga a oposição.
Atenção: é possível a suspensão da principal por até 90 dias, para permitir o julgamento por uma única sentença. (Julga primeiro a oposição e depois a principal)
Prof ALEXSSANDER