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ID
249082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interpretar a lei é fixar seu significado, delimitando seu alcance.
Trata-se de atividade do jurista, que servirá de amparo à atuação
dos operadores do direito. Considerando esse tema, julgue os itens
que se seguem.

No uso de suas atribuições, o MP possui legitimação ativa extraordinária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1] entende se tratar de legitimação extraordinária uma vez que o parquet estaria em juízo atuando em nome próprio, mas na defesa de interesses de terceiros. Assim, firmou-se o entendimento que a legitimação do MP seria extraordinária.

    [1]REXt 208.790-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJU, 15.12.2000 e RT 729/134.
  • "Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

    A atuação em juízo do MP, tutelando direitos da coletividade (ex. meio ambiente), caracteriza a figura da legitimação extraordinária ou anômala. É uma exceção ao que dispõe o art. 6º, do CPC.
    O mesmo ocorre com os sindicatos em relação à tutela de direitos de titularidade dos sindicalizados.
    Essa situação se justifica pela autonomia do direito de ação em relação ao direito material.
  •  

    O titular do direito material é quem tem legitimação ordinária para a ação respectiva. É o caso geral, comum de legitimação (CPC art. 6 - 1a parte)

    A legitimação extraordinária (mencionada no CPC art. 6 "in fine")ocorre quando a lei especialmente concede a faculdade para que alguém, em nome próprio, exerça ação em favor de direito de terceiro(s).

    O Ministério Público, nas ações civis públicas, os Sindicatos, nas ações de interesse dos seus associados, estão legitimados extraordinariamente (ou seja, por lei), para constituir polo da relação processual.

    Substituição processual é a forma como se dá a legitimação extraordinária. Quem diz "substituição processual" está dizendo "modo de exercer a legitimação extraordinária".
     

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
    Quando o Ministério Público atua como parte, tendo em vista a necessidade da aplicação do princípio da isonomia têm os mesmos direitos e ônus das partes. Neste caso atua como substituto processual, legitimado extraordinário, pois defende em nome próprio direitos alheios nos casos previstos em lei, como na ação civil pública, na ação de nulidade de casamento etc.

  • O Ministério Público nunca será parte ativa do processo e sim uma SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL(ART.6ºNinguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei).
  • A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
  • Uma exceção:

    STJ já admitiu a legitimidade extraordinária da parte para recorrer quanto aos honorários advocatícios, ou seja, pleiteando em nome próprio (em razão do seu direito de recorrer) direito alheio (art. 23 da Lei nº 8.906/94, que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito autônomo para recorrer a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência) - REsp 834100 PR. Ou seja, o sistema legal, implicitamente, confere essa legitimidade extraordinária às partes do processo, sem que haja previsão legal expressa.