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ID
249094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento é a forma de realização do processo em uma
situação fática, importando, assim, o reconhecimento dos elementos
processuais no caso concreto e a definição do rito a ser adotado
para solução da lide. Com relação a esse assunto, julgue os itens
subsecutivos.

No procedimento da execução de fazer, não cabe o cumprimento da obrigação por terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    CAPÍTULO III
    DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
     
    Seção I
    Da Obrigação de Fazer
     
            Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
     
            Art. 633.  Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
     
            Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
     
            Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. 
     
            Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
  • ERRADA A ASSERTIVA

    Segundo Alexandre Freitas Câmara, na hipótese de ser a obrigação cujo cumprimento se pretende de natureza fungível, poderá o demandante optar entre a escolha de terceiro que cumpra a prestação às custas do executado, conforme o art. 634. Neste caso, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 634 do CPC. Assim é que, tendo sido requerido ao juízo que se escolhesse um terceiro para cumprir a prestação à custa do demandado, caberá ao juiz determinar o modo como se escolherá o terceiro que cumprirá a prestação.

    Ou seja, nas lições do professor Misael Montenegro Filho, "a pretensão do credor de que a abrigação seja executada às custas do devedor refere-se a obrigações fungíveis, que podem ser cumpridas por qualquer pessoa, não sendo intuitu personae.
  • Com um conhecimento acerca da teoria do direitos das obrigações é possível responder ao enunciado de questão:

    Código Civil/2002:  Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido
  • Se o título executivo contiver obrigação de fazer fungível, o juiz poderá autorizar que terceiro a satisfaça à custa do executado.

    Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    (...) Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

    Item incorreto.