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ID
249097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento é a forma de realização do processo em uma
situação fática, importando, assim, o reconhecimento dos elementos
processuais no caso concreto e a definição do rito a ser adotado
para solução da lide. Com relação a esse assunto, julgue os itens
subsecutivos.

Ao tratar de matéria que não seja de ordem pública, o juízo não pode declarar sua incompetência.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, a regra acima não é absoluta, podendo-se mencionar como exemplo a possibilidade de o juiz declarar a incompetência de ofício no caso de nulidade da cláusula de eleição de foro, em que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu (CPC, art. 112, p. único).
    Vale o registro de que, se o juiz não exercer essa faculdade, nem o réu opuser exceção no prazo legal, prorrogar-se-á a competência (art. 114).
  • o CPC distingue por dois tipos de competência:
    ABSOLUTA : criada para atender interesse publico.
    RELATIVA: criada para atender precipuamente o interesse particular.
    Pelas regras de competência disciplinadas no CPC a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz., enquanto, a incompetência relativa somente pode ser arguida pelo réu, no prazo de resposta, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juizo, não podendo o magistrado reconhecê-la de oficio ( Súmula STJ n. 33).
    Dessa forma aplicando o entendimento clássico sobre o tema o juiz não poderia declarar de ofício incompetência relativa. No entanto o legislador inovou esse entendimento com a introdução do § único no art. 112 do CPC:
    " A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo do domícilio do réu".
    Como se vê, por se tratar de cláusula eminentemente no interesse das partes, daí competência relativa, a principio não poderia o juiz declará-la de ofício. Porém, com essa alteração o sistema de reconhecimento da incompetência foi alterado, sendo essa a hipotése de competência relativa que pode ser declarada de ofício pelo juiz .
  • Os comentários anteriores foram ótimos no ponto em que debatiam!
    Ocorre que, propositalmente ou por má formulação, o examinador não incluiu a informação de que o juiz estaria declarando sua incompetência de ofício.
    Assim interpretar a questão seria incluir informação que ali não existe.
    Nos atendo ao enunciado da questão, ela está incorreta, pois sempre que é suscitada uma exceção de incompetência e a ela é dado provimento, o juiz se declara incompetente. É a conseqüência lógica do provimento da exceção de incompetência.
    Desta forma, o juiz sempre declarará sua incompetência quando assim o for. Se será de ofício ou não, isso é outra discussão!
  • Acho que o erro da questão está no fato de existir a exceção do parágrafo único do art. 112. ( o juiz no caso de considerar abusiva a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá declinar de sua competência de ofício)
  • não vi mal formulação.

    Se a comp. é absoluta o juiz pode declarar de ofício e pronto, o resto é só pra encher linguiça.
     rsr
  • A questão é simples, mas exige um certo grau de raciocínio.

    "Ao tratar de matéria que não seja de ordem pública, o juízo não pode declarar sua incompetência."

    Ao tratar de matéria que não seja de ordem pública, ou seja, seja do interesse particular das partes, o juízo pode sim declarar a sua incompetência, desde que seja  suscitado através da exceção de incompetencia, só não pode de ofício .

    A questão não disse que o juiz deveria declarar de ofício, apenas que ele poderia declarar. Foi aí que mta gente caiu.

    É o princípio da Kompetezkompetez. O juiz sempre tem competência para declarar sua (in)competência!
  • Amandinha,
    com a devida venia, sua informação está incorreta.
    O Juízo pode sim ser dado por incompetente. Veja o exemplo do Juizo estadual que recebe uma demanda de competência da JF (109, CF).
    Neste caso, o Juizo irá se declarar incompetente (podendo-o fazer de oficio, tendo em vista que trata-se de competencia absoluta).

    Diferentemente ocorre com o caso do Juíz (pessoa física magistrado) que se declara SUSPEITO ou IMPEDIDO para atuar naquele feito. Desse modo, o processo será mantido na Unidade Judiciária, sendo apenas processado e julgado por outro Juíz.

    Força e tranquilidade
  • Prezados.

    Juízo é o local, a repartição, onde os funcionários trabalham,

    Juiz é o "chefe do setor local de aplicação da lei ao caso concreto" - e não o juízo;

    A dita "pegadinha" está ao ser afirmado que "o juízo não pode", e realmente não.
  • Entendo que a questão está certa, porque a competência relativa autoriza uma maior verificação, quanto a verdade dos fatos, quando autoriza, por exemplo, que a ação decorrente de acidente de trânsito, de reparação de danos e contra gestor de negócios alheios seja proposta no foro onde os fatos ocorreram. Quando segue a regra geral, do domicílio do devedor, o faz para que o réu não seja prejudicado em sua defesa.

  • Juizo e juiz são coisas distintas. Força amigos.

  • " juízo não pode declarar sua incompetência" - acredito que o juiz pode declarar, só não pode ser de ofício.