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Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios,
sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os
necessários poderes.
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Sociedade Limitada - Administração - art. 1060/CC: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Sociedade em Nome Coletivo - Administração - art. 1042/CC: A administração da sociedade em nome coletivo compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
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Sociedade simples: definida por exclusão pelo CC, art. 982 do CC/02, é a sociedade tida por não-empresária. De acordo com o CC, art. 966, §único: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Exerce uma atividade não classificada como de empresária, uma atividade intelectual (natureza científica, literária ou artística). Outras também podem ser sociedades simples, pois são simples todas as sociedades que não possuem organização empresarial. Ainda que tenha auxiliadores ou colaboradores, isso não fará com que a sociedade deixe de ser empresária, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa (ou seja, quando a atividade intelectual é exercida junto a outras atividades comerciais, fato que faz com que a sociedade deixe de ser simples e passe a ser empresária).
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ADMINISTRAÇÃO
LTDA - sócios ou não sócios;
C/A (comandita por ações) - apenas sócios;
EM Nome Coletivo - apenas sócios.
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GABARITO: CERTO
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
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GABARITO: CERTO
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.