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ID
2491327
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao Estatuto dos Militares, lei n° 6.880/80, assinale a única opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Art. 19, III- CORRETA

    Letra B- Art. 69-A, §2º- CORRETA

    Letra C- Art. 29- ERRADA

    Letra E- Art. 66- CORRETA

  •   Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

  •    Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

     I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;

            II - os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes, alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, são hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;

    III - os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;

      IV - os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e

            V - os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade relativa.

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    Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

     

     

     

  • INCORRETA LETRA C. Sobre a letra D, como ninguém ainda comentou, sua resposta encontra-se nos incisos do art. 8 do respectivo estatuto.

  • Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:

           I - aos militares da reserva remunerada e reformados;

           II - aos alunos de órgão de formação da reserva;

           III - aos membros do Magistério Militar; e

           IV - aos Capelães Militares.

  • Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.