A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei
“Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de
Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de duas tentativas de
feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em
suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses
depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso
ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a
Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por
negligência em 2001.
O
marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.
A lei 11.340 incluiu o parágrafo
9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada lei prevê a
possibilidade de prisão preventiva do
agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da
Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução
criminal.
Houve uma alteração recente na
lei para também tornar crime o
descumprimento das medidas protetivas, artigo 24-A da lei 11.340, sendo que
neste caso a fiança somente poderá ser concedida pelo Juiz.
A) INCORRETA: A ação penal somente é privada quando a lei assim dispõe, como
exemplo do artigo 179, parágrafo único do Código Penal:
“Art. 179 - Fraudar execução,
alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente
se procede mediante queixa.”
B) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4424 decidiu que
o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é
de ação penal pública incondicionada:
“AÇÃO PENAL
– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra
a mulher é pública incondicionada –
considerações.” (ADI 4424).
C) INCORRETA: A representação é uma condição de procedibilidade imposta
pela lei, não sendo esta condição para o crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica e familiar contra a mulher (ADI 4424). Atenção que há
outros crimes resultantes de violência doméstica e familiar contra a mulher que
dependem de representação, como por exemplo, o crime de ameaça (artigo 147 do
Código Penal).
D) INCORRETA: o crime de lesão corporal resultante de violência
doméstica e familiar contra a mulher será sempre de ação penal pública
incondicionada, não se aplicando o
artigo 88 da lei 9.099/95 (abaixo citado), conforme decidido no julgamento
da ADI 4424.
“Art.
88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e
lesões culposas.”
E) INCORRETA: Não há que se falar em ação penal privada para crimes de
lesão corporal, a ação penal somente é assim (privada) quando a lei determina.
O crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher
sempre será de ação penal pública incondicionada. Nos demais casos, ou seja,
quando não se tratar de lesão corporal resultante de violência doméstica contra
a mulher, o crime de lesão corporal leve será de ação penal pública
condicionada a representação (artigo 88 da lei 9.099/95).
Resposta:
B
DICA: A lei 11.340/2006
também traz que a ofendida não poderá entregar notificação ou intimação ao
agressor.