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De fato, os tribunais superiores têm consolidado a decisão a respeito da prescindibilidade/dispensa da apreensão da arma de fogo e sua consequente perícia para a configuração da qualificadora, quando outros meios de prova possam levar a mesma conclusão. Segue, a título de exemplo, um dos vários julgados:
Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. ART. 167 DO CPP . TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 158 do CPP , muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso Ido § 2º do art. 157 do CP , eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, segundo o disposto no art. 167 do CPP .
2. Para a configuração do crime de roubo, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, em oposição ao delito de furto, em que não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. Precedente do STJ.
3. A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima, bastando, portanto, que tenha cessado a violência ou grave ameaça.
4. Recurso especial conhecido e provido para, restabelecendo a sentença condenatória, reconhecer a qualificadora do inciso Ido § 2º do art. 157 do CP , e afastar a tentativa do delito de roubo.
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A maioria a jurisprudência dos Tribunais Superiores ( STF: HC 94.263/RS; e STJ: HC 213.069 ) orienta que, para a configuração da majorante, mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demostrada por outros meios de prova. CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Para Concursos, 9ª ed; pag 491.
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É dispensável a perícia, desde que haja alguma prova do uso da arma.
D) É prescindível a realização de perícia da arma, bastando evidenciar o seu emprego por outros meios de provas. (CORRETA)
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Se não for possível a apreensão da arma (Prescindibilidade da apreensão) - consequentemente a impossibilidade de perícia da arma -, poderá comprovar por outros meios de prova (Prova testemunhal por exemplo)
Caso seja achada a arma, a Autoridade Policial (Delegado) determinará a realização da perícia que será realizada por PERITO OFICIAL (Portador de diploma de curso superior)
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Questão desatualizada. Causa de aumento de pena agora aplica-se apenas no caso de uso de arma de fogo.
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dá pra responder a questão mesmo sendo ela formulada antes da alteração legislativa.
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A perícia se faz necessária se a arma for apreendida, caso não, podem ser utilizados outros meios de provas, tal como a prova testemunhal.
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* GABARITO: "d";
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* INFORMATIVO 511, STJ: "É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal?
NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, DESDE QUE PROVADO O SEU USO NO ROUBO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
No entanto, se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP). O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo 'roubo' na sua forma simples.
(6ª Turma. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012)".
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* FONTE: Dizer o Direito.
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Bons estudos.
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D
A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA MAIS. FOI REVOGADA (Lei nº 13.654, de 2018)
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PERICLESSSSS
NAO FALA BESTEIRA MEU FILHOOOOOOOOO
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
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Sobre o roubo com arma - Código Penal:
157, §2º, VII - se for arma branca a pena aumenta de 1/3 até metade (2019)
157, §2º-A - se for arma de fogo a pena aumenta de 2/3 (2018)
157, §2º-B - se for arma de fogo de uso proibido ou restrito a pena aumenta o dobro (2019)