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Certo!!!
"O prazo de 5 anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)." (STF, MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, Pleno,Pleno,j. em 8.9.2010. DJe: 10.02.2011. Info. 599)
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Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
bons estudos!!!
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EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA APOSENTADORIA. PARA MIM A QUESTÃO ESTÁ ERRADA JUSTAMENTE PORQUE SE TRATA DE APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ALGUÉM PODERIA ACRESCENTAR ALGUMA COISA, OU SERÁ QUE A PALAVRA FINAL SOBRE O TEMA É O JULGADO COLACIONADO NO 1º COMENTÁRIO?
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Eu errei, pois de acordo com a jurisprudência, o prazo deve ser contado a partir da entrada do processo no TCU, e não da concessão da aposentadoria.
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Não entendi por que a resposta está certa. Antonio não agiu de má fé, por isso, a concessão de aposentadoria foi legal naquele momento, ou seja, o Tribunal que cometeu o erro em relação ao tempo de contribuição. Assim o prazo seria de 5 anos(por não ser de má fé) e não qualquer tempo, do ano 2000 a 2009 o prazo foi ultrapassado, o cidadão deveria permanecer com a aposentadoria. Algum professor ou alguém para explicar?
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Valéria, Veja a súmula vinculante 3 do STF:
Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.Como se vê, na apreciação de legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão o TCU não está obrigado a assegurar contraditório e ampla defesa ao interessado.Depois de vários questionamentos e considerando o princípio da segurança jurídica o STF passou a entender que o TCU está obrigado a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado, mesmo nesse caso de apreceiação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão se a análise da corte de contas ocorrer depois de passado o prazo de cinco anos. Afinal, a inércia do TCU, por mais de 5 anos, consolidou de forma positiva a expectativa do beneficiado, no tocante ao recebimento daquela verba.Fonte: Aulas de direito constitucional para concursos. 3ª edição.
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Esse prazo não teria início a partir da entrada do processo no TCU? Até porque, por ser ato complexo, não haveria que se falar, antes do registro pelo TCU, em ato concessório.
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CORRETO:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas. III – No caso dos autos, embora o julgamento pela ilegalidade da aposentadoria tenha sido proferido em 26 de janeiro de 2010, e a aposentação, publicada no DOU em 15/7/1996, apenas em 18 de julho de 2008 o ato de concessão foi encaminhado ao TCU pelo órgão de origem da servidora. Além disso, segundo informações da própria impetrante, o TCU a intimou, em 22/9/2008, para apresentação de sua defesa, observadas, portanto, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em qualquer irregularidade na negativa de registro da aposentadoria, seja porque não transcorreram mais de cinco anos da data do recebimento do processo, seja porque foi dada a oportunidade de defesa para a impetrante. IV – Esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe o recolhimento das contribuições, o que não ocorreu na espécie. V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 28668 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
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O prazo de 5 anos começa a partir da entrada do processo no TCU e não da concessão da aposentadoria. A concessão ocorreu em 2000 e a apreciação em 2009. Ou seja, o processo não poderia ter demorado 4 anos para entrar no TCU. Por isso correta a questão.
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"Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. [, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]"
GABARITO - CERTO.
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Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Contudo, exige-se que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 05 anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança. Há de salientar que o prazo de 05 anos conta da chegada do processo na Corte de Contas, ou seja, desde a entrada do processo de registro.
Em FEV/2020, houve alteração desse entendimento no julgado do RE 636.553, que assim dispõe: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dessa forma, a partir de agora, não existe mais exceção à Súmula Vinculante 3, pois não haverá mais caso de concessão de contraditório e ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria, haja vista que até o prazo de 05 anos, não precisa conceder o contraditório, e, depois do prazo de 05 anos, não pode mais negar o registro, havendo, após o decurso desse prazo de 05 anos, um registro tácito da aposentadoria. Logo, não há mais necessidade de conceder o direito de defesa.
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Comentários
A Súmula Vinculante nº 3 do STF dispensa o contraditório e a ampla defesa na apreciação, pelo Tribunal de Contas, dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, visto que, na visão da Suprema Corte, são atos complexos que se aperfeiçoam com o registro no TCU. Ou seja, até a manifestação do Tribunal de Contas, não há ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Não obstante, o próprio STF tem reconhecido que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro, deve assegurar aos beneficiários a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação pela Corte de Contas, como é o caso da aposentadoria do Antônio, tratada no comando da questão, que foi concedida em 2000, mas que somente foi apreciada pelo TCU após nove anos. Assim, o quesito está correto.
Gabarito: Certo
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Colegas, creio que essa questão esteja desatualizada. Pois em fevereiro de 2020, o STF fixou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 3, se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS, porque a partir da fixação da tese de repercussão geral, Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Fonte: Dizer o Direito