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Questões de Princípio do Devido Processo Legal e Controle Externo


ID
52168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à atuação do TCU.

No exercício de suas competências constitucionais, o TCU deve observar, em todo e qualquer procedimento, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Não são todas. Por exemplo:O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.
  • Contraditório e ampla defesa so se aplica a processo( julgamento de contas), ou seja, analise pra fim de registro e investigações pra instrução de um processo(investigação) não cabe esses preceitos!
  • A observância do contraditório e da ampla defesa é a regra nos processos no TCU, porém a Súmula Vinculante n. 03 do STF exclui dessa sujeição, em sua parte final, os atos iniciais de aposentadoria, reforma e pensão submetidos a registro perante o TCU - procedimentos nos quais o beneficiário do ato de aposentação não tem garantido, necessariamente, esses direitos.
  • “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, no exercício a competência prevista no inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação inicial da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões e suas alterações de fundamento legal.” Sumula Vinculante 3. STF

    Portanto, a alternativa está errada.
  • A resposta da questão está na súmula vinculante nº 3, que foi editada pelo STF especificamente para o TCU: “nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

    Gabarito: Errado.


  • A ciência pessoal, por iniciativa da Corte de Contas, dos titulares de tais atos (ou títulos) de admissão ou de concessão ocorre após a prolação do acórdão de ordem definitiva (que determina ou recusa o registro do ato), de tal forma que o ingresso destes tende a se restringir à fase de recursos, em que é facultada a interposição de “pedido de reexame”, com ou sem efeito suspensivo (a depender do aspecto temporal). A praxis sugere, portanto, ser apenas parcial a incidência da ampla defesa e do contraditório em sede de tais processos, na medida em que não assegura ao eventual atingido pela deliberação a participação em todo o arco do procedimento. 


    Fonte:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053996.PDF

    Página 4



  • Exemplo: regra geral, os atos sujeitos a registro não se submetem a contraditório e a ampla defesa.

  • Contraditório e Ampla Defesa.

    Embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa.

    Súmula Vinculante nº 3: nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gab E

  • Comentários

    Questões muito generalistas devem ser vistas com desconfiança. É verdade que, nos processos do TCU o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa deve ser observado, notadamente “quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado”, conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF. Porém, o próprio enunciado sumular da Suprema Corte ressalvou a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, competência constitucional do TCU cujo exercício, em regra, não exige a observância compulsória de tal princípio, como já vimos durante o curso.

    Ademais, não há que se falar em contraditório ou ampla defesa nas respostas a consulta, por exemplo, pois trata-se de decisão sobre matéria em tese, ou seja, não fere direito subjetivo no caso concreto. Inclusive, exatamente por essa razão, não cabe recurso contra respostas a consulta. Portanto, é errado dizer que “em todo e qualquer procedimento” o TCU deve observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Lembrando que o mesmo raciocínio também se aplica ao TCM-SP.

    Gabarito: Errado


ID
59314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A respeito das normas constitucionais pertinentes ao controle
externo, julgue os itens a seguir.

A decisão prolatada por TC somente pode ser contestada no âmbito do Poder Judiciário por meio de ação ordinária nova e independente do processo que levou à decisão original.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de não tornar a questão errada, a contestação de decisões dos TC's pode ser feita por Mandado de Segurança no Judiciário. Diversas vezes podemos verificar na imprensa a contestação de decisões do TCU no Supremo Tribunal Federal por meio de M.S. Mas esse, pelo contexto, não era o foco da questão.
  •  Ao meu ver o gabarito desta questão está errado.

    O que são os Agravos, Recursos de Revisão, de Reconsideração (e demais) senão contestações às decisões do Tribunal?

    Contestar não é revisar. A revisão SIM só poderá ser realizada pelo Poder Judiciário (e só no aspecto da legalidade).

  •  Na minha - pequenina - opinião é correta a questão. Apesar de ter feito e errado...rs

    O agravo, a revisão e os embargos estão dependentes ao processo já existentes no TC. No judiciário é uma ação ordinária nova e independente do processo que levou à decisão original....

     

  • Gente, uma decisão eivada de flagrante ilegalidade pode ser contestada por meio de MS. Se formos literais com a questão, ela está errada mesmo. Parece que a banca quis dizer uma coisa e acabou dizendo outra.

  • Certo.

    Em outras palavras, o enunciado afirma que um processo julgado por TC não pode ser objeto de recurso, de qualquer espécie, de ação revisional ou rescisória no âmbito do poder Judiciário. (Prof. Luiz Henrique Lima - Ponto dos Concursos).

  • essas redações do cespe que matam!


  • Marquei errado pq pensei no Mandado de Segurança, que pode ser manejado caso os seus requisitos sejam preenchidos. Ó dúvida...

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 27760 DF (STF)

    Data de publicação: 11/04/2012

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF. 

     

    Está ai uma decisão que não é ação ordinária e é contra uma decisão do TCU. Logo, questão errada, oras...

  • somente ação ordinária nova e independente? buguei

  • Terrível!

  • Oi colegas!

    É porque as decisões do TCU "não são passíveis de anulação" pelo Poder Judiciário. Explico o porquê das aspas: devido ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, o Poder Judiciário pode "revisar" a decisão dos TCs quando nela estiver erro de formalidade ou ilegalidade expressa, só que isso ocorre por uma ação nova e não como recurso ou coisa parecida da decisão antiga. Aí o próprio TCU vai anular a antiga decisão e fazer a nova. Por isso, dizemos que é uma ação ordinária nova e independente. Espero ter ajudado.

  • BANCA LIXO DO KCETE. DCISÃO DO TCU PODE SER CONTESTADA NO PRÓPRIO TCU TB !!!!!!!!!!!!!!

  • Realmente a redação da questão não ajudou muito, mas acho que o examinador quis avaliar se o concurseiro sabe que o Poder Judiciário não é instância recursal de decisões dos Tribunais de Contas.

    Caso a decisão esteja eivada por algum vício que acarrete ilegalidade, pode-se recorrer ao Judiciário, mas aí já seria uma ação ordinária nova e independente do processo que levou à decisão original.

    Chutaria que esse foi o raciocínio de quem elaborou a questão...


ID
59329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relacionados ao direito comparado
e ao MP junto aos TCs.

Em todos os países em que o controle externo é exercido por meio de um tribunal ou órgão colegiado similar, as decisões tomadas no âmbito do controle de contas estão sempre sujeitas ao reexame pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • É importante lembrar que, em alguns casos o TC ou órgão colegiado integra o judiciário (como inclusive acontece no Brasil na carta de 1937 e atualmente em Portugal, Angola e Grécia). Se um Tribunal de Contas integra o Judiciário, não há que se falar em revisão por OUTRO poder, sendo aptas a gerar COISA JULGADA na sua ascepção formal. Outro ponto importante é o modelo FRANCES de Contencioso Administrativo. Em que as manifestações em últimas instãncia na Administração Pública não podem ser revistas pelo judiciário, também gerando COISA JULGADA em sua ascepção formal.
  • Daqui a pouco teremos que conhecer TODAS as Constituições de TODOS os países do mundo pra fazer concursos aqui... 
    nego é sem noção mesmo...
  • Importante ter conhecimento do CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Há países em que o próprio tribunal de contas faz coisa julgada, sem sujeição posterior ao judiciário. O que não ocorre no Brasil.
  • ERRADO.
     
    No Brasil, por exemplo, nos termos de sua Lei Orgânica, o TCU possui jurisdição própria e privativa. Significa dizer que suas decisões não podem ser revistas pelo Judiciário. Assim, um julgamento que conclua pela irregularidade das contas não pode ser alterado para regularidade com ressalvas. O que, todavia, pode ocorrer é o recurso ao Judiciário quando a decisão do TC não observou algum direito constitucional (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.). nesse caso, o Judiciário poderá anular a decisão do TC (no caso do TCU, somente o STF), mas não reexaminá-la. 31
  • A questão busca analisar conhecimento do candidato sobre os TCs domésticos. É que as decisões destes, no Brasil, não estão sujeitas à análise de mérito pelo Poder Judiciário. Como órgão técnico, a decisão do TC não é revista, mas quanto a ilegalidades e procedimentos irregulares (não garantia do devido processo legal, por exemplo), pode haver manifestação do Poder Judiciário.

  • "as decisões tomadas no âmbito do controle de contas estão sempre sujeitas ao reexame pelo Poder Judiciário".


    Fiquem de olho em termos como, sempre e nunca. Lembrando que, as decisões dos TCs serão julgadas pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, além de que o mesmo por ser inerte, deve ser provocado para exercer o controle judicial.

  • Na verdade o Cespe facilitou nessa quando colocou "Em todos os países..." e dava para responder usando um pouco de lógica mesmo sem conhecer a matéria.

    Bastaria encontrar 1 país em que o controle externo é exercido por tribunal ou órgão colegiado e onde as decisões desses sejam definitivas (não sujeitas a reexame do judiciário) para tornar a afirmativa incorreta.

    Como é bem plausível afirmar que o Cespe não tem condições de monitorar a legislação de todos os países do mundo que tem tribunais de contas em relação a esse quesito, era bem mais provável considerar que a banca conhece alguns países onde as decisões desses órgãos são de fato definitivas, tornando assim a afirmativa incorreta.

  • A questão PARECE exigir o conhecimento de outros ordenamentos. Mas só parece mesmo...

    Se, no Brasil, em que o controle externo é exercido por meio dos TCs, as decisões tomadas no âmbito do controle de contas NÃO estão sujeitas ao reexame pelo Poder Judiciário, isso, no mínimo, só pode significar que NÃO É em todos os países que o controle de contas pode ser reexaminado pelo Judiciário.

     

    Abraços.

  • ZUENIR NEVES???? ÓTIMA EXPLICAÇÃO!

     SUCINTA E RACIONAL ... PARECIA SER UM FATO CONTEXTUAL.

  • Errado.

     

    Comentário:

     

    Vamos ao caso do Brasil. O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, o que torna suas decisões

    de julgamento das contas dos administradores inviáveis de revisão pelo Poder Judiciário.

    O que podemos admitir é o controle de legalidade, mas em casos excepcionais, quando alguns direitos constitucionais

    dos administrados possam ter sido violados.

     

     

     

    Gabarito: E

     

     

    Prof. Claudenir Brito

  • Quando ele generaliza completamente, é claro que está ERRADO.

  • Para fins de complementação...

    As decisões dos tribunais de contas possuem característica de coisa julgada administrativa, inexistindo, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, sendo, contudo, passível de revisão pelo Poder Judiciário.

    Assim, os tribunais de contas proferem decisões definitivas, para a esfera da Administraçãonão adquirindo, entretanto, a indiscutibilidade própria da ‘res judicata’, de sorte que, instaurado o processo judicial, o Judiciário não estará impedido de reapreciar o conflito e dar-lhe solução diversa da decretada pelo órgão administrativo.

    As decisões dos Tribunais de Contas estão sujeitas à revisão do Poder Judiciário, mas só podem ser anuladas em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidadeNão cabe ao Poder Judiciário reformar a decisão dos tribunais de contas, haja vista a impossibilidade de se adentrar no mérito do caso. Dessa forma, nenhuma decisão do Judiciário poderá modificar um julgamento pela irregularidade das contas em regularidade, ou vice-versa, uma vez que o julgamento de contas é competência própria e privativa do TCU.

  • o que invalida a questão é o termo "SEMPRE", pois o Poder Judiciário irá reexaminar somente quando não houver observância à legalidade, ou seja, irá reavaliar somente quanto aos aspectos formais, e não de mérito, por exemplo.

  • NATUREZA E EFICÁCIA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    • No Brasil, a regra é que as decisões dos TC's NÃO se sujeitam a apreciação do Poder Judiciário;
    • No entanto, o Poder Judiciário poderá examinar a legalidade de tais decisões (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO);
    • Previsão na CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito;
    • Exemplo: no Brasil, temos o TCU que, nos termos de sua lei orgânica, possui JURISDIÇÃO PRÓPRIA E PRIVATIVA - vale dizer que suas decisões não podem ser revistas pelo Poder Judiciário; logo, um julgamento que conclua pela irregularidade das contas não pode ser alterado para regularidade com ressalvas;
    • PODE ocorrer que o recurso ao Judiciário ocorre quando a decisão do TC deixou de observar algum direito constitucional (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc) aí sim, o Judiciário poderá anular a decisão do TC (no caso do TCU, somente o STF), mas não poderá REEXAMINAR o caso;
    • CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: há países em que o próprio tribunal de contas faz a coisa julgada sem sujeição posterior ao judiciário; isso não ocorre no Brasil;

    ---

    Fonte:

    • Anotações Diversas;

    • Erick Alves, DIREÇÃO;


ID
249178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Antônio, filho de agricultores, trabalhou na atividade rural
em regime de economia familiar e foi para a cidade, onde se tornou
servidor público do MAPA, vindo a se aposentar em 2000. O TCU,
analisando sua aposentadoria para fins de registro em 2009,
considerou ilegal sua concessão, visto ter constatado que não houve
o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao
período de atividade rural.
Diante disso, o TCU determinou ao MAPA que
providenciasse o cancelamento da aposentadoria de Antônio e o seu
retorno ao serviço público.


Com referência a essa situação hipotética e considerando a
jurisprudência do STF acerca dessa questão, julgue os itens que se
seguem.

Como transcorreram mais de cinco anos, contados do ato concessório de aposentadoria até a análise de sua legalidade, a intimação de Antônio para participar do processo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, é pressuposto de legitimidade da decisão do TCU.

Alternativas
Comentários
  • Certo!!!

    "O prazo de 5 anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)."  (STF, MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, Pleno,Pleno,j. em 8.9.2010. DJe: 10.02.2011. Info. 599)

  • Súmula Vinculante nº 3
    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    bons estudos!!!
  • EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA APOSENTADORIA.  PARA MIM A QUESTÃO ESTÁ ERRADA JUSTAMENTE PORQUE SE TRATA DE APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
    ALGUÉM PODERIA ACRESCENTAR ALGUMA COISA, OU SERÁ QUE A PALAVRA FINAL SOBRE O TEMA É O JULGADO COLACIONADO NO 1º COMENTÁRIO?
  • Eu errei, pois de acordo com a jurisprudência, o prazo deve ser contado a partir da entrada do processo no TCU, e não da concessão da aposentadoria.

  • Não entendi por que a resposta está certa. Antonio não agiu de má fé, por isso, a concessão de aposentadoria foi legal naquele momento, ou seja, o Tribunal que cometeu o erro em relação ao tempo de contribuição. Assim o prazo seria de 5 anos(por não ser de má fé) e não qualquer tempo, do ano 2000 a 2009 o prazo foi ultrapassado, o cidadão deveria permanecer com a aposentadoria. Algum professor ou alguém para explicar?

  • Valéria, Veja a súmula vinculante 3 do STF:

    Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.Como se vê, na apreciação de legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão o TCU não está obrigado a assegurar contraditório e ampla defesa ao interessado.Depois de vários questionamentos e considerando o princípio da segurança jurídica o STF passou a entender que o TCU está obrigado a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado, mesmo nesse caso de apreceiação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão se a análise da corte de contas ocorrer depois de passado o prazo de cinco anos. Afinal, a inércia do TCU, por mais de 5 anos, consolidou de forma positiva a expectativa do beneficiado, no tocante ao recebimento daquela verba.Fonte: Aulas de direito constitucional para concursos. 3ª edição.
  • Esse prazo não teria início a partir da entrada do processo no TCU? Até porque, por ser ato complexo, não haveria que se falar, antes do registro pelo TCU, em ato concessório.

  • CORRETO:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas. III – No caso dos autos, embora o julgamento pela ilegalidade da aposentadoria tenha sido proferido em 26 de janeiro de 2010, e a aposentação, publicada no DOU em 15/7/1996, apenas em 18 de julho de 2008 o ato de concessão foi encaminhado ao TCU pelo órgão de origem da servidora. Além disso, segundo informações da própria impetrante, o TCU a intimou, em 22/9/2008, para apresentação de sua defesa, observadas, portanto, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em qualquer irregularidade na negativa de registro da aposentadoria, seja porque não transcorreram mais de cinco anos da data do recebimento do processo, seja porque foi dada a oportunidade de defesa para a impetrante. IV – Esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe o recolhimento das contribuições, o que não ocorreu na espécie. V – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (MS 28668 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)

  • O prazo de 5 anos começa a partir da entrada do processo no TCU e não da concessão da aposentadoria. A concessão ocorreu em 2000 e a apreciação em 2009. Ou seja, o processo não poderia ter demorado 4 anos para entrar no TCU. Por isso correta a questão. 

  • "Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. [, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]"

    GABARITO - CERTO.

  • Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão

    Contudo, exige-se que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 05 anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança. Há de salientar que o prazo de 05 anos conta da chegada do processo na Corte de Contas, ou seja, desde a entrada do processo de registro.

    Em FEV/2020, houve alteração desse entendimento no julgado do RE 636.553, que assim dispõe: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dessa forma, a partir de agora, não existe mais exceção à Súmula Vinculante 3, pois não haverá mais caso de concessão de contraditório e ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria, haja vista que até o prazo de 05 anos, não precisa conceder o contraditório, e, depois do prazo de 05 anos, não pode mais negar o registro, havendo, após o decurso desse prazo de 05 anos, um registro tácito da aposentadoria. Logo, não há mais necessidade de conceder o direito de defesa.

  • Comentários

    A Súmula Vinculante nº 3 do STF dispensa o contraditório e a ampla defesa na apreciação, pelo Tribunal de Contas, dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, visto que, na visão da Suprema Corte, são atos complexos que se aperfeiçoam com o registro no TCU. Ou seja, até a manifestação do Tribunal de Contas, não há ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Não obstante, o próprio STF tem reconhecido que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro, deve assegurar aos beneficiários a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação pela Corte de Contas, como é o caso da aposentadoria do Antônio, tratada no comando da questão, que foi concedida em 2000, mas que somente foi apreciada pelo TCU após nove anos. Assim, o quesito está correto.

    Gabarito: Certo

  • Colegas, creio que essa questão esteja desatualizada. Pois em fevereiro de 2020, o STF fixou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 3, se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS, porque a partir da fixação da tese de repercussão geral, Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
300451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em relação aos tribunais de contas, julgue os itens que se seguem.

O município de Aracaju pode interpor recurso extraordinário para o STF em caso de desaprovação de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

Alternativas
Comentários
  • Como órgãos especializados no julgamento das contas, suas decisões não estão sujeitas a revisão do Poder Judiciário, salvo quando não observar direito fundamental, incluindo neles o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Além disso, a Lei Orgânica do TCU discrimina os recursos admitidos no processo de contas e a quem se deve interpor (que é ao próprio TCU). O erro da questão é quanto a espécie do recurso e sua instância recursal. 
  • ERRADO: O município de Aracaju pode interpor recurso extraordinário para o STF em caso de desaprovação de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
    O município de Aracaju pode interpor mandado de segurança para o STF em caso de desaprovação de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
  • "O município de Aracaju pode (não pode) interpor recurso extraordinário para o STF em caso de desaprovação de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU)."

    ERRADO!!!!!!!!
             Interpor recurso pelo simples fato de desaprovação de prestação de contas entra no MÉRITO da decisão do TCU.
    As determinações e sanções impostas pelo TCU NÃO SÃO RECORRÍVEIS ao judiciário QUANTO AO MÉRITO, mas somente QUANTO À FORMA.
    MÉRITO:
    é o PORQUÊ da decisão;
    FORMA: se a decisão respeitou o devido processo legal, como: contraditório, ampla defesa, etc.
    As decisões do TCU são de natureza administrativa; porém, especial
    (pois só são recorríveis QUANTO AO MÉRITO ao próprio TCU).
    Bons estudos e Deus abençoe a todos! 
  • A questão encontra-se equivocada por tentar confundir o candidato que as decisões do Tribunal de Contas sejam jurisdicionais em sentido estrito, ou seja, uma decisão oriunda de um Tribunal. O art. 102, III, da CF/88 prevê ser possível a interposição de RE quando a causa for decidida  em única ou última instância, o TCU não é instância jurisdicional. É possível impetrar Mandado de Segurança contra ato do TCU, o qual será julgado originariamente (e não mediante RE) pelo STF, conforme o art. 102, I, "d" da CF/88.

    Bons Estudos a todos.
  • Em virtude do princípio da inafastabilidade (art. 5º , XXXV , da CF/88), o Poder Judiciário tem competência para analisar eventuais ameaças ou lesões a direitos. Ocorre que, em virtude da natureza técnica do TCU, suas decisões podem ser revistas apenas quanto à legalidade e não quanto ao mérito. Trouxe abaixo jurisprudência que confirma isso, muito embora se encontrem também, posicionamentos contrários.


    TRF-5 - Apelação Civel AC 396112 AL 2004.80.00.005586-3 (TRF-5)

    Data de publicação: 21/12/2006

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DE DECISÃO PELO JUDICIÁRIO.APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES MATERIAIS E FORMAIS. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. 1. As decisões proferidas pelo TCU são de natureza meramente administrativa, ou seja, não tem o caráter da definitividade jurisdicional, portanto, podem ser revistas pelo Poder Judiciário desde que este controle seja realizado sem invadir a discricionariedade do ato administrativo, limitando-se apenas aos aspectos da legalidade.

  • Fora a jurisprudência, nesse caso da assertiva em comento, o Município de Aracaju não é fiscalizado pelo TCU...

    OU, tem alguma excepcionalidade???

  • O Tribunal de Contas não compõe o Judiciário. Se alguém perde nesse órgão, cabe recurso somente a ele mesmo - conforme os recursos definidos em seu regimento interno. O perdedor poderá buscar abrigo no Poder Judiciário em face de derrota na corte de contas, mas não a título de recurso - e sim propondo ação judicial.

    Resposta: Errado.


ID
300454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em relação aos tribunais de contas, julgue os itens que se seguem.

O contraditório e a ampla defesa não são exigíveis nos casos em que o tribunal de contas aprecie a legalidade de aposentadoria ou pensão.

Alternativas
Comentários
  • .
    STF - Súmula vinculante nº 3 -Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    O STF entende que as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, colorários do princípio do devido processo legal, são dispensáveis nas concessões iniciais de aposentadoria, dado que a manifestação do tribunal de contas em apreciar a legalidade e o registro do ato de aposentadoria ou pensão destina-se a aperfeiçoar ato complexo ainda não perfeitamente formado, portanto, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão seria, até então, um ato precário.
    Todavia, a aplicação da súmula está sendo relativizada, quando o controle externo não for exercido pelo TCU nos 5 anos subesequentes ao recebimento do processo administrativo que deferiu o pedido de aposentadoria. Após esse prazo, não haveria que se falar em precariedade do ato de concessão, devendo o tribunal de contas fornecer o contraditorio e a ampla defesa, sob pena de lesão ao princípio da confiança, face objetiva do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, vide MS 24.781.
  • Perfeito e super atualizado o comentário do colega! Parabéns!
  • Eu discordo da correção do item.

    A súmula diz que:

    Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Ou seja, não há garantia de contraditório e ampla defesa na concessão INICIAL de A,R,P.
    Acontece que ao TCU é conferida a competência para avaliar a legalidade de aposentadoria e pensão, com garantia de contraditório e ampla defesa caso não seja a concessão inicial.


  • Diz a Súmula Vinculante nº que Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A questão não esclarece se a análise de legalidade é posterior à concessão, o que poderia gerar o desfazimento do ato de aposentadoria, reforma e pensão e, ao meu ver, deveria ser anulada.

  • Mais uma vez o Cespe pedindo a regra geral no enunciado da questão.
  • Atualmente, se após 5 anos o TC não apreciar, ocorrerá uma espécie de apreciação tácita, automática. Sendo assim, atualmente, acredito que a questão está certa em sua totalidade, visto que não caberá o contraditório e a ampla defesa justamente porque não há mais essa necessidade, já que a apreciação é tácita.

    Esse artigo abaixo do Herbert Almeida está muito bem explicado, recomendo a leitura:

    [o qc não deixa colar links -.- Mas é tranquilo de achar no google, postagem de 19/02/2020]


ID
484321
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Os processos promovidos pelos Tribunais de Contas têm natureza

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A.

    Sem entrar no mérito da "extensão" da 'ampla defesa' que deve ser assegurada perante o TC, exemplifico com o que segue:

    STF. SUMULA VINCULANTE 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Sobre a natureza jurídica do processo perante o TC, refere a doutrina:

    "A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas as suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa" .  CRETELLA JÚNIOR, José. Natureza das decisões do Tribunal de Contas. Revista dos Tribunais. a. 77, v. 631, p. 14-23, maio 1988.

    José Afonso da Silva também é contrário à caracterização de algumas das suas funções como jurisdicionais, entendendo que "o Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico".  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 733.

    Em outro ponto, afirma o doutrinador, acerca do sistema de controle externo: "É, portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais". SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, P. 727.

ID
1273318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No que se refere aos poderes da República e à organização do Estado, julgue o item que segue. Nesse sentido, considere que a sigla TCU, sempre que utilizada, se refere ao Tribunal de Contas da União.

Considere que, no ano de 2012, tenha chegado ao TCU o processo administrativo de concessão da aposentadoria de Maria e que, em janeiro de 2014, esse tribunal tenha julgado ilegal o ato concessivo. Nessa situação hipotética, e de acordo com entendimento do STF, o TCU não estaria obrigado a garantir a Maria a ampla defesa e o contraditório no procedimento relativo ao caso.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 3 -  Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie ointeressado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicialde aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Certo!

  • Questão incorreta. 

    Conforme dito acima, o STF tem posição no sentido de que o TCU não deve garantir previamente direito ao contraditório e a ampla defesa se resolve negar o registro de aposentadoria, nos termos do entendimento da súmula vinculante número . Entretanto, um novo paradigma vem sendo traçado no Supremo, exigindo a observância desses princípios, previamente, quando o TCU não analisa o registro inicial em tempo razoável. Tem-se adotado como período razoável para analise do ato o prazo de 5 anos, entre a concessão do ato e o registro pela Corte de Contas, em razão do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 

    No caso da questão, como só se passaram 2 anos do ato de concessão a anulação deste, Maria não tem direito a contraditória e a ampla defesa.

  • STF Súmula vinculante nº 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão não puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Errado!!

  • Thassiany Cuellar transcreveu errado a sumula ...  Gabrito: Certo  ... quando da decisão não puder ... ( Não existe esse Não puder )

    o correto é assim : 

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

     

  • Gabarito CORRETO! ratificando comentario da Gabrielle

    vejam essa:

    Q26523 O Tribunal de Contas da União (TCU) aprecia a legalidade do ato concessivo de aposentadoria e, encontrando-se este em conformidade com a lei, procede a seu registro. Essa apreciação é competência exclusiva do TCU e visa ordenar o registro do ato, o que torna definitiva a aposentadoria, nos termos da lei. Entretanto, se, na apreciação do ato, detectarse ilegalidade, não compete ao TCU cancelar o pagamento da aposentadoria, inclusive para respeitar o princípio da segregação. CERTA

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial deaposentadoria, reforma e pensão.

     

    Vale salientar que o próprio STF entende que o prazo para apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforme e pensão, sem que seja assegurada a ampla defesa é de 5 anos. Após esse prazo, caso o Tribunal vá apreciar esses atos, deve ser assegurado ampla defesa ao beneficiário.

  • Indo um pouco além da questão...

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensãoContudo, exige-se que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 05 anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança. Há de salientar que o prazo de 05 anos conta da chegada do processo na Corte de Contas, ou seja, desde a entrada do processo de registro.

    Em FEV/2020, houve alteração desse entendimento no julgado do RE 636.553, que assim dispõe: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dessa forma, a partir de agora, não existe mais exceção à Súmula Vinculante 3, pois não haverá mais caso de concessão de contraditório e ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria, haja vista que até o prazo de 05 anos, não precisa conceder o contraditório, e, depois do prazo de 05 anos, não pode mais negar o registro, havendo, após o decurso desse prazo de 05 anos, um registro tácito da aposentadoria. Logo, não há mais necessidade de conceder o direito de defesa.


ID
1566088
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com relação às medidas que, em sede de controle externo, podem ser adotadas pelos Tribunais de Contas uma vez constatada a ilegalidade de ato editado pela Administração e a malversação de recursos públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Lei 8.66.93 Art. 113 § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.


    Lei 8.666.93 Art. 4º Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.


    Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.510, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, extinguiu a controvérsia ao defender a possibilidade da expedição de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas:


    “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Omissis. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- Omissis. 4- Omissis. Denegada a ordem.”


    Bons estudos.

  • a) o Chefe do Poder Executivo, esteja ele atuando como ordenador de despesas na gestão ordinária da Administração ou praticando atos de governo, sujeita-se à aplicação de multas pelo Tribunal de Contas. Questão Errada. Atos políticos ou de governo como, por exemplo, sanção ou veto da lei e declaração de guerra não estão sujeitos a aplicação de multas pelo Tribunal de Contas. 

    b) verificada a ilegalidade do ato, os Tribunais de Contas podem, via de regra, não apenas declarar a respectiva invalidade, como também, desde logo, promover a edição de ato substitutivo. Questão Errada. Não é porque um ato é ilegal que o Tribunal irá se imiscuir na competência alheia, até mesmo por conta do princípio da independência dos poderes. Em se tratando de competências de órgãos, entidadades, entes e administradores já diz um velho ditado: "cada macaco no seu galho". 

    c) os Tribunais de Contas estão autorizados a emitir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. Questão Certa. Esse é um tema antigo já pacificado por nossa corte maior e basta conferir nos regimentos internos ou leis orgânicas de cada Tribunal de Contas desse país que se constatará a previsão de adotar medidas cautelares. 

    d) os Tribunais de Contas podem assinalar prazo para que as autoridades corrijam a ilegalidade apurada, mas não podem determinar a cessação dos efeitos da ilegalidade. Questão Errada. De fato o Tribunal assinala um prazo para que a autoridade coloque os carrinhos no trilho. Contudo, quanto ao que vem após a vírgula, a regra geral é que em se tratando de atos administrativos os tribunais poderão sustá-los, se for o caso de assim proceder. Em se tratando de contratos, os tribunais de contas apenas realizarão a sustação dos contratos se o Poder Legislativo ou Executivo não assim o fizer no prazo de 90 dias. Aí sim o Tribunal de Contas em questão assumirá essa incumbência. 

     

  • Muita calma nessa hora
  • O erro da alternativa d, alguém sabe?

  • Letra D Condenação= Gênero corretiva= espécie sanção= espécie
  • os Tribunais de Contas estão autorizados a emitir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões;


ID
2072128
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com relação ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante nº 3 (parte final).

  •                                                                       Supremo Tribunal Federal - ( STF )

     

    Súmula Vinculante 3 

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

     

    GABARITO LETRA ( C )

  • D) Funções dos Tribunais de Contas:

    a) Fiscalizadora- A competência fiscalizadora dos Tribunais de Contas se refere à realização de auditorias e inspeções em entidades e órgãos da Administração Pública.Os Tribunais de Contas fiscalizam também procedimentos licitatórios, podendo expedir medidas cautelares para evitar futura lesão ao erário e garantir o cumprimento de suas decisões.

    b) Judicante- Os Tribunais de Contas possuem ainda competência judicante que é a de realizar o julgamento das contas anuais dos administradores e demais responsáveis pelo erário na Administração Pública.

    c) Sancionatória- A competência sancionatória dos Tribunais de Contas se refere a aplicação de sanções por ilegalidades de contas e despesas.  Além da multa, o TCU pode decretar, no curso de qualquer apuração de irregularidade, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.

  • Só pra contribuir, quanto a Opção da letra "A", o erro esta na parte que diz: "sendo suas decisões equiparadas àquelas oriundas do Poder Judiciário

    lembremos nós, que não exite no Brasil o que podemos chamar de Contencioso Adiministrativo, o que podemos chamar, em outras palavras ,de coisa Julgada Administrativa. Caso as decisões dos do Tribunai de Contas fosse realmente equiparada àquela do Poder Judiciário, não poderiamos nos socorrer ao Judiciário das suas decisões. 

    É importante também frisar, que podemos pedir ajuda ao Judiciário das decisões do Tribunal de Contas, mas tão somente quanto às questões formais do Processo.

     

  • qual seria o erro da letra b ? 

  • Henrique Neto,

    o controle externo alcança TODA a Adm. Indireta e, não somente parte dela, como expresso na questão.

  • Sou leigo no assunto.

    Marquei a letra E, qual o erro? Alguém???

  • Allan, o respectivo tribunal NÃO é subordinado ao Poder Legislativo! 

  • qual é o erro da letra b?

  • o erro da B é dizer que o controle INTERNO será exercido somente em algumas Indiretas, na verdade é o Controle EXTERNO que será limitado.

  • Alguém saberia me informar se o controle do TCE sobre a Adm Indireta é considerado interno ou externo, para a vunesp? obrigado

  • Allan Spier
     
     
    e)...o referido Tribunal é órgão subordinado ao Poder Legislativo...
     
    No início da questão você já a EXCLUI, pois oTribunal não é subordinado a nenhum dos 3 Poderes! 


     
  • Item a item:

    a) F, sendo suas decisões equiparadas àquelas oriundas do Poder Judiciário.

    lembrando que as decisões do tribunal de contas não fazem coisa julgada material, podendo ser apreciadas pelo Poder Judiciário;

    b) F, e somente em algumas da Indireta.

    o controle externo e interno se aplicam a toda administração pública, direta e indireta.

    c) gabarito. Nesse sentido,Súmula Vinculante 3 

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    d) F, mas é vedada a aplicação de declaração de inabilitação para o exercício de função de confiança.

    é permitido aplicacação da sanção de incabilitação por tribunal de contas

    e) F,  referido Tribunal é órgão subordinado ao Poder Legislativo e ainda devendo de tudo ser informado o Poder Judiciário.

    O tribunal de contas é órgão independente de qualquer poder. Não se subordina ao Poder Legislativo e possui autonomia para desempenhar suas atribuições.

  • Os tribinais fazem controle externo dos entes da ADMIN DIRETA e indireta. Não fazem controle interno porque cada ente tem o seu controle interno.

  • Súmula Vinculante 3 

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Súmula Vinculante 3 (STF): Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Lembrando da tese de repercussão geral do STF do ano de 2020 (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

    Não tem mais aquela história de depois de 5 anos pode julgar se conceder contraditório e ampla defesa, depois de 5 anos se não julgou vai ficar sem julgar e ponto.


ID
2271139
Banca
SIGMA RH
Órgão
Câmara Municipal de Carapicuíba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Um Estado iniciou processo licitatório sem respaldo orçamentário, tendo celebrado o contrato com a empresa licitante vencedora. O Tribunal de Contas da União, com base na lei de responsabilidade fiscal, determinou ao chefe do executivo que anulasse o contrato de licitação prévia. A empresa contratada deveria ser ouvida antes da decisão do Tribunal de Contas?

Alternativas
Comentários
  • Lei de Crimes Fiscais 10.028/2000.

    Bons estudos.


ID
3185731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Ao apreciar a legalidade do ato de aposentadoria de uma servidora, um tribunal de contas estadual determinou sua anulação e aplicou multa aos gestores. A servidora aposentada alegou a decadência da decisão do tribunal de contas, por terem-se passado mais de cinco anos desde a entrada do processo naquele tribunal. Alegou, ainda, a ausência de contraditório e da ampla defesa.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal – STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A referida súmula pacificou entendimento contido na jurisprudência clássica do STF que considerava desnecessário o contraditório na apreciação, pelo TCU, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

    Porém, no enunciado fala que já haviam se passado 5 anos, então:

    De acordo com o STF (MS n. 31.342 AgR) o contraditório faz-se necessário em três situações:

    1) revisão de ato já registrado;

    2) imputação de má-fé ao interessado;

    3) após o prazo de cinco anos do ingresso do ato no TCU.

  • Sobre a letra D:

    Prevalece no STF que o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/99 não se aplica ao procedimento de apreciação da validade de ato concessivo inicial de aposentadoria - uma vez que se trata de ato administrativo complexo -.

    De todo modo, existe uma controvérsia acerca do termo inicial desse prazo:

    * 1a posição: a partir da entrada do processo no TC.

    * 2a posição: a partir do primeiro pagamento do benefício ao aposentado.

  • Para os que ficaram na dúvida, como eu, pense o seguinte.

    Para todo "caso" na administração DEVE ser dado início ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, onde se concede a AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. O prazo quinquenal, da letra D significa que em até 5 anos, o TC pode rever para tonar o ato complexo perfeito, após os 5 anos, deve-se conceder o devido processo legal, conferindo ampla defesa e contraditório.

    OBS.: pode haver a conferencia da ampla defesa e do contraditório nos casos que tragam prejuízos ao indivíduo, sendo, nesse caso, facultado o devido processo legal.

    Qualquer erro, favor corrijam, estamos aqui para nos ajudar.

  • ATENÇÃO!! Tema reformado pelo STF! 

    445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 636553

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020. 

    Questão desatualizada.

  • Ministros decidiram que prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.

    quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

    Na tarde desta quinta-feira, os ministros do STF decidiram que o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.

    Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:

    “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas.”

    https://www.migalhas.com.br/quentes/320728/stf-fixa-tese-relativa-ao-prazo-decadencial-para-tcu-rever-aposentadoria

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    TRIBUNAL DE CONTAS tem o prazo de 05 anos para julgar a Legalidade do ato de concessão de aposentadoria, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima.

    Início da contagem do prazo: a partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

    Ato de Aposentadoria é um ATO COMPLEXO, logo 02 ou mais órgãos se juntam para formar um único ato. Daí se extrai o entendimento de que, se o TC ainda não apreciou, o ato não está pronto.

    Dentro do prazo de 05 anos, o Tribunal de Contas poderá negar o registro SEM conceder o Contraditório e a Ampla Defesa.

    Entendimento ANTIGO: Passados os 05 anos, o TC estava obrigado a conceder o Contraditório e Ampla Defesa, contudo não se impedia que a Corte negasse o registro. Além disso, o TC não possuía prazo para efetuar o registro.

    Entendimento NOVO: A partir do momento que o processo de registro chega ao Tribunal de Contas, este terá o prazo máximo de 05 anos para apreciar a Legalidade e, caso não faça, será concedido o Registro de forma TÁCITA. Como consequência, não haverá mais obrigatoriedade da concessão de Contraditório e Ampla Defesa.

    Principal Mudança de Entendimento: ao invés de exigir o contraditório após o prazo de 05 anos, ter-se-á a fixação do prazo máximo de 05 anos para o TC apreciar a concessão do registro. Se não o fizer: ocorrerá o REGISTRO TÁCITO DA APOSENTADORIA.

    Ou seja, não se aplica mais o artigo 54 da Lei 9784, a qual prevê que decai em 05 anos o direito da Administração Pública de anular atos administrativos favoráveis aos destinatários.

    Fonte: Professor Hebert Almeida - (professor do Estratégia Concursos)

  • pra mim em nenhum momento a questão deixa claro que é reexame de aposentadoria


ID
4925416
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Quanto à revisibilidade das decisões dos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que

Alternativas

ID
5588785
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado-membro Alfa recebeu, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Pedro. Pouco menos de um ano depois, decidiu que (1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago; (2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro. Ao ser intimado do teor do acórdão, o Ministério Público de Contas (MPC) entendeu que ele destoava da ordem jurídica e decidiu impetrar mandado de segurança (MS), de modo que fosse reconhecida a sua invalidade.


À luz da sistemática vigente, a(s) medida(s) descrita(s) em:

Alternativas
Comentários
  • "O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua." STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, não é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

  • Gab: C.

  • (1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago;

    O TC não deveria ter feito isso. Como a medida ia reduzir os proventos de aposentadoria, o Pedro precisaria exercer direito de defesa.

    Medida 1 incorreta.

    (2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro. Ao ser intimado do teor do acórdão, o Ministério Público de Contas (MPC) entendeu que ele destoava da ordem jurídica e decidiu impetrar mandado de segurança (MS), de modo que fosse reconhecida a sua invalidade.

    A alternativa ficou estranha. A parte inicial está ok: só para o processo de registro em si, não há necessidade de Pedro exercer o contraditório. Isso só é necessário se ele for prejudicado (SV 3).

    A segunda parte está incorreta. MPC não tem legitimidade para impetrar MS em face de acórdão do TCU (entendimento recente do STF).

    Como a parte inicial da alternativa está certa, e a parte final errada, entendo que a medida 2 estaria incorreta. Com isso, a alternativa mais próxima do ideal seria a B, não a C.

  • "Nos processos administrativos em que sejam partes o TCU e a administração pública, nos quais o TCU esteja exercendo o controle externo de legalidade dos atos de admissão de pessoal (ou de outros atos com repercussão financeira, relacionados ao vínculo funcional desse pessoal), o agente público que terá sua situação afetada, mesmo sem ser parte no processo, terá o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, quando se verifique que a decisão do TCU proferida no processo levará (ou poderá levar) a administração pública a anular ou a revogar um ato administrativo que beneficie aquele agente público" (MAVP, 2020, p. 1067).

  • O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

     

    Obs: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo.

  • Até agora estou sem entender esta questão, caso algum colega possa me esclarecer agradeço. A análise que fiz (e faço) é a seguinte:

    SV 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Ora, se o TC entendeu que havia irregularidade no ato de concessão inicial da aposentadoria e, por isso decidiu reduzir o benefício, deveria ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que o item 1) pressupõe a ocorrência do registro do processo de aposentadoria no TC para início dessa avaliação, o item 2) também está errado, tendo em vista que deveria ter sido aberto vista ao interessado para que ele exercesse seu direito de ampla defesa e contraditório.

    Não entendi o motivo pelo qual foi considerado que o item 1) estaria errado e o 2) correto, não faz sentido se um decorre do outro, ou seja, o a análise feita pelo TC (item 1) somente seria possível com o início do procedimento para registro da aposentadoria (item 2).

    Alguém me esclarece isso, por favor!!

  • Não entendi nada, alguém pode me explicar?
  • Solicitem comentário do professor para essa questão, por favor. Ela não faz sentido nenhum!!!!!

  • Acredito que o item 1 está incorreto pois o enunciado leva a crer que o tribunal de contas, ao entender pela irregularidade no cálculo dos proventos, promoveu por conta própria o seu recálculo, bem como determinou a implementação do novo valor quando, na verdade, deveria ter encaminhado o processo ao órgão de origem para que ali sim fosse feito o recálculo dos proventos.
  • Sobre o erro da alternativa (1):

    José dos Santos Carvalho Filho, pag. 1050, 35° Ed, 2021:

    "Por fim, compete observar que os Tribunais de Contas, em algumas ocasiões, têm adotado posições que extrapolam os limites da função que a Constituição lhe outorgou. (...). Mais, para sustar atos administrativos, é imperioso acatar o princípio do devido processo legal se envolver direitos de terceiros. Ainda: conquanto competente para apreciar a concessão da aposentadoria, (...), não lhe cabe impor ao administrador a modificação do ato sob pena de multa, devendo eventual conflito ser resolvido no Judiciário".

    Concluo, portanto, que deveria o TCU ter declarado a irregularidade do ato do orgão. Mais não lhe competia impor a modificação.

    Antes eu tinha medo da CEBRASPE, ultimamente, tenho medo da FGV. Só eu estou assim?

  • acredito que a opção 2 esteja correta pois a assertiva fala no processo de REGISTRO, o que em regra, não necessita do contraditório ou ampla defesa.

  • Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Veja-se que, conforme o verbete acima ilustrado, somente será garantido o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder resultar anulação o revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Logo, a contrario sensu, quando não houver prejuízo para o beneficiado, será prescindível (dispensável) o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • Tema Repetitivo 1009 STJ - "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

    Como a providência adotada foi "imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem", tornou-se equivocada, e por isso a medida 1 está incorreta.

  • Não importa a fonte descolada que a FGV possa ter usado, simplesmente não se refunda as bases do contraditório e da ampla defesa numa questão objetiva.

  • 1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago;

    Com a imediata implementação: não foi observado o contraditório (SV 3);

    2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro.

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Em síntese, registrar sem contraditório poderia, mas minorar a aposentadoria não.

     

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

    NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

    A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR

    Se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • ERRO da (1): O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de ilegalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa do registro. Se o órgão se recursar, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro (MS 21.466. Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6/5/1994) - Excerto retirado do Livro "Controle Externo" do Luiz Henrique Lima (9ª ed, p. 52).

    PS: tb errei kkk.

  • Galera, a SV 3 dispensa o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, mesmo nos casos que a decisão for prejudicial ao interessado.

    Ocorre que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que, transcorridos 5 anos do ato de concessão inicial de aposentadoria, em havendo prejuízo ao interessado quando da apreciação desse ato pelo TC, deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. O STF apenas fez uma modulação temporal da exceção prevista da SV 3, à luz da segurança jurídica e da confiança legítima, para preservar as relações jurídicas consolidadas pelo transcurso de lapso de tempo considerável.

    O que torna a assertiva 1 errada não é a SV 3, mas o fato do TC ter agido de ofício, fazendo as vezes de administrador, quando deveria ter se limitado a recomendar à Administração a observância da legalidade ou, no máximo, negar o registro da aposentadoria. Como a questão informa que o TC decidiu pouco menos de um ano depois da chegada do processo na corte, não há que se falar em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Lembrando o TC não concede a aposentadoria, apenas examina a legalidade da sua concessão, de modo que a conduta do TC, nesse caso, transbordou e invadiu a competência da Administração. Quando o TC faz o recálculo ele está exercendo a função administrativa, quando deveria se limitar à função fiscalizatória.

    Note-se que, ainda que o TC tivesse feito a recomendação para a Administração e não o recálculo dos proventos por conta própria, tal recomendação também seria prejudicial ao interessado, pois a Administração iria (ou deveria) adequar os proventos, reduzindo-os, mas nem nessa hipótese seria necessário observar o contraditório.

    Por fim, é importante destacar que o Tema 445 do STF fixou a seguinte tese:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.