-
"O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua." STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
-
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, não é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
-
Gab: C.
-
(1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago;
O TC não deveria ter feito isso. Como a medida ia reduzir os proventos de aposentadoria, o Pedro precisaria exercer direito de defesa.
Medida 1 incorreta.
(2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro. Ao ser intimado do teor do acórdão, o Ministério Público de Contas (MPC) entendeu que ele destoava da ordem jurídica e decidiu impetrar mandado de segurança (MS), de modo que fosse reconhecida a sua invalidade.
A alternativa ficou estranha. A parte inicial está ok: só para o processo de registro em si, não há necessidade de Pedro exercer o contraditório. Isso só é necessário se ele for prejudicado (SV 3).
A segunda parte está incorreta. MPC não tem legitimidade para impetrar MS em face de acórdão do TCU (entendimento recente do STF).
Como a parte inicial da alternativa está certa, e a parte final errada, entendo que a medida 2 estaria incorreta. Com isso, a alternativa mais próxima do ideal seria a B, não a C.
-
"Nos processos administrativos em que sejam partes o TCU e a administração pública, nos quais o TCU esteja exercendo o controle externo de legalidade dos atos de admissão de pessoal (ou de outros atos com repercussão financeira, relacionados ao vínculo funcional desse pessoal), o agente público que terá sua situação afetada, mesmo sem ser parte no processo, terá o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, quando se verifique que a decisão do TCU proferida no processo levará (ou poderá levar) a administração pública a anular ou a revogar um ato administrativo que beneficie aquele agente público" (MAVP, 2020, p. 1067).
-
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).
Obs: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo.
-
Até agora estou sem entender esta questão, caso algum colega possa me esclarecer agradeço. A análise que fiz (e faço) é a seguinte:
SV 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Ora, se o TC entendeu que havia irregularidade no ato de concessão inicial da aposentadoria e, por isso decidiu reduzir o benefício, deveria ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que o item 1) pressupõe a ocorrência do registro do processo de aposentadoria no TC para início dessa avaliação, o item 2) também está errado, tendo em vista que deveria ter sido aberto vista ao interessado para que ele exercesse seu direito de ampla defesa e contraditório.
Não entendi o motivo pelo qual foi considerado que o item 1) estaria errado e o 2) correto, não faz sentido se um decorre do outro, ou seja, o a análise feita pelo TC (item 1) somente seria possível com o início do procedimento para registro da aposentadoria (item 2).
Alguém me esclarece isso, por favor!!
-
Não entendi nada, alguém pode me explicar?
-
Solicitem comentário do professor para essa questão, por favor. Ela não faz sentido nenhum!!!!!
-
Acredito que o item 1 está incorreto pois o enunciado leva a crer que o tribunal de contas, ao entender pela irregularidade no cálculo dos proventos, promoveu por conta própria o seu recálculo, bem como determinou a implementação do novo valor quando, na verdade, deveria ter encaminhado o processo ao órgão de origem para que ali sim fosse feito o recálculo dos proventos.
-
Sobre o erro da alternativa (1):
José dos Santos Carvalho Filho, pag. 1050, 35° Ed, 2021:
"Por fim, compete observar que os Tribunais de Contas, em algumas ocasiões, têm adotado posições que extrapolam os limites da função que a Constituição lhe outorgou. (...). Mais, para sustar atos administrativos, é imperioso acatar o princípio do devido processo legal se envolver direitos de terceiros. Ainda: conquanto competente para apreciar a concessão da aposentadoria, (...), não lhe cabe impor ao administrador a modificação do ato sob pena de multa, devendo eventual conflito ser resolvido no Judiciário".
Concluo, portanto, que deveria o TCU ter declarado a irregularidade do ato do orgão. Mais não lhe competia impor a modificação.
Antes eu tinha medo da CEBRASPE, ultimamente, tenho medo da FGV. Só eu estou assim?
-
acredito que a opção 2 esteja correta pois a assertiva fala no processo de REGISTRO, o que em regra, não necessita do contraditório ou ampla defesa.
-
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Veja-se que, conforme o verbete acima ilustrado, somente será garantido o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder resultar anulação o revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Logo, a contrario sensu, quando não houver prejuízo para o beneficiado, será prescindível (dispensável) o exercício do contraditório e da ampla defesa.
-
Tema Repetitivo 1009 STJ - "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Como a providência adotada foi "imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem", tornou-se equivocada, e por isso a medida 1 está incorreta.
-
Não importa a fonte descolada que a FGV possa ter usado, simplesmente não se refunda as bases do contraditório e da ampla defesa numa questão objetiva.
-
1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago;
Com a imediata implementação: não foi observado o contraditório (SV 3);
2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro.
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Em síntese, registrar sem contraditório poderia, mas minorar a aposentadoria não.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR
Se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
-
ERRO da (1): O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de ilegalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa do registro. Se o órgão se recursar, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro (MS 21.466. Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6/5/1994) - Excerto retirado do Livro "Controle Externo" do Luiz Henrique Lima (9ª ed, p. 52).
PS: tb errei kkk.
-
Galera, a SV 3 dispensa o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, mesmo nos casos que a decisão for prejudicial ao interessado.
Ocorre que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que, transcorridos 5 anos do ato de concessão inicial de aposentadoria, em havendo prejuízo ao interessado quando da apreciação desse ato pelo TC, deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. O STF apenas fez uma modulação temporal da exceção prevista da SV 3, à luz da segurança jurídica e da confiança legítima, para preservar as relações jurídicas consolidadas pelo transcurso de lapso de tempo considerável.
O que torna a assertiva 1 errada não é a SV 3, mas o fato do TC ter agido de ofício, fazendo as vezes de administrador, quando deveria ter se limitado a recomendar à Administração a observância da legalidade ou, no máximo, negar o registro da aposentadoria. Como a questão informa que o TC decidiu pouco menos de um ano depois da chegada do processo na corte, não há que se falar em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Lembrando o TC não concede a aposentadoria, apenas examina a legalidade da sua concessão, de modo que a conduta do TC, nesse caso, transbordou e invadiu a competência da Administração. Quando o TC faz o recálculo ele está exercendo a função administrativa, quando deveria se limitar à função fiscalizatória.
Note-se que, ainda que o TC tivesse feito a recomendação para a Administração e não o recálculo dos proventos por conta própria, tal recomendação também seria prejudicial ao interessado, pois a Administração iria (ou deveria) adequar os proventos, reduzindo-os, mas nem nessa hipótese seria necessário observar o contraditório.
Por fim, é importante destacar que o Tema 445 do STF fixou a seguinte tese:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.