SóProvas


ID
249184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao controle externo, seus
conceitos e normas gerais.

O papel dos tribunais de contas, no exercício do controle externo, deve restringir-se à função especializada jurisdicional ou contenciosa.

Alternativas
Comentários
  • Teoria Geral do Processo - A jurisdição é contenciosa quando o estado tem função de composição e pacificação do litígio.
  • Apesar da CF88 falar no Art. 73 em "jurisdição" do Tribunal de Contas, trata-se de uma denominação equivocada, posto que a atividade do Tribunal de Contas é técnica, não jurisdicional.

    Isso comprova-se por faltar-lhe a característica principal da função jurisdicional, que é a imutabilidade de suas decisões em última instância, já que estas, no caso dos Tribunais de Contas, poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.

    No ensinamento de Pedro Lenza: "...o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido poóprio da palavra, na medida em que inexiste a 'definitividade jurisdicional'. É por este motivo que reputamos não adequada a expressão "jurisdição" contida no art. 73."
  • A questão de os Tribunais terem ou não jurisdição não é pacífica. Há quem diga que sim outros que não. Há ainda parte da doutrina que afirma terem eles uma jurisdição mitigada.

    Afinal, os TC não podem ter as suas decisões revistas pelo Poder Judiciário no que se refere ao mérito. Este fará apenas o exame da ampla defesa, contraditório, devido processo legal....

    Vejam o que pensam alguns doutrinadores: 

    MSZDP e Cretella : Afirmar que TC não possui jurisdição. 

    Castro, Jacoby Fernanades, Pardini: Afirmam que os TC possuem.

    HLM : Os TC possuem uma jurisdiçao administrativa.

    O STF já se posicionou com relação a esse caso tb, mas não encontrei o julgado... 

  • Na minha humilde opinião o erro está em:

    O papel dos tribunais de contas, no exercício do controle externo, deve restringir-se à função especializada jurisdicional ou contenciosa.


    O papel do TCU não se restringe a isso.
  • hahahhaha, que figura ^^
  • O TCU, apresar de ser um tribunal, não é composto por magistrados.
    As decisões não fazem coisa juldada e podem ser revista pelo Poder Judiciário (este exerce a função jurisdicional)
    Por isso, as decisões do TCU são administrativas
  • Os Tribunais de Contas não possuem função jurisdicional e sim função judicante, que se manisfesta quando julga as contas dos administradores públicos, por exemplo. Ademais, possuem também muitas outras funções como a fiscalizadora (realização de auditorias, seja de ofício ou atendendo à solicitação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito), corretiva (fixação de prazos para que o administrador público sane uma irregularidade), consultiva (emissão de parecer prévio sobre as contas do Presidente) e sancionadora (aplicação de multa com eficácia de título executivo). 

  • o erro está no restringir e no contenciosa, pois "jurisdição especial, especializada, sui generis etc" é sinonimo da atípica prerrogativa judicante do TC

  • Comentário:

    Recorde que o Tribunal de Contas não exerce atividade jurisdicional “contenciosa”, ou seja, não soluciona conflitos entre partes, tarefa que é reservada ao Poder Judiciário, quando provocado. Alguns, inclusive, apoiam-se nesse fato para negar a existência de uma jurisdição própria e privativa dos TCs, como vimos na aula anterior. Não obstante, a Constituição Federal conferiu às Cortes de Contas competência para “julgar” as contas dos administradores públicos (CF, 71, II), mas frise-se: o julgamento das contas é a única atividade na qual o Tribunal efetivamente julga, isto é, exerce a função judicante. Nas demais atribuições, os Tribunais de Contas exercem a função consultiva, corretiva, sancionatória, informativa, normativa, de ouvidoria, pedagógica e, dentre as mais notáveis, a função fiscalizadora, cujo fundamento constitucional reside no art. 71, IV, seguido, no Estado do Rio de Janeiro, no art. 123, IV e 125, V da CE/RJ.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO.

  • ERRADO

    Os tribunais de contas não se restringem à função especializada jurisdicional ou contenciosa. Realiza muitas outras:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • TCs natureza judicante (julga contas), e NÃO FAZ coisa julgada.

    Bons estudos.

  • FUNCOES DO TCU (E TCs) - POR SIMETRIA

    • Fiscalizadora;

    • Judicante;

    • Sancionadora;

    • Consultiva;

    • Ouvidoria;

    • Informativa;

    • Corretiva;

    • Pedagógica;

    • Normativa;

    • A função contenciosa cabe tão somente ao Judiciário; lembrando que o Brasil adota o modelo inglês;

    • Os TCs não possuem função jurisdicional e sim função judicante, que se manifesta quando julga as contas dos administradores públicos, por exemplo;

    • O TCU, mesmo sendo um tribunal: não é composto por magistrados; as decisões não fazem coisa julgada e podem ser revisadas pelo Poder Judiciário (e este sim, exerce a função jurisdicional); POR ISSO: as decisões do TCU são administrativas;