Comentário:
Recorde que o Tribunal de Contas não exerce atividade jurisdicional “contenciosa”, ou seja, não soluciona conflitos entre partes, tarefa que é reservada ao Poder Judiciário, quando provocado. Alguns, inclusive, apoiam-se nesse fato para negar a existência de uma jurisdição própria e privativa dos TCs, como vimos na aula anterior. Não obstante, a Constituição Federal conferiu às Cortes de Contas competência para “julgar” as contas dos administradores públicos (CF, 71, II), mas frise-se: o julgamento das contas é a única atividade na qual o Tribunal efetivamente julga, isto é, exerce a função judicante. Nas demais atribuições, os Tribunais de Contas exercem a função consultiva, corretiva, sancionatória, informativa, normativa, de ouvidoria, pedagógica e, dentre as mais notáveis, a função fiscalizadora, cujo fundamento constitucional reside no art. 71, IV, seguido, no Estado do Rio de Janeiro, no art. 123, IV e 125, V da CE/RJ.
Gabarito: Errado
ERRADO
Os tribunais de contas não se restringem à função especializada jurisdicional ou contenciosa. Realiza muitas outras:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.