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CF/88, art 71, inciso
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, AS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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Nao compreendi pq norma infraconstitucional, se a aplicaçao de sanções esta prevista na CF/88. Alguem pode me explicar, por favor?!
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Ju, é que a função de aplicar sanção realmente está na CF, mas QUAIS e EM QUE CONDIÇÕES são quesitos regulados na Lei Orgânica do TCU.
Obrigado.
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Esse é o tipo de questão que o CESPE faz pra ninguém gabaritar.
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Certo.
Porém, discordo do gabarito.
A assertiva diz que entre as competências atribuídas pela CF exclusivamente aos tribunais de contas no exercício do controle externo, somente a aplicação de sanções depende de norma infraconstitucional para o seu exercício.
O Cespe se deteve ao artigo 71, no entanto, no § 2º do art. 74, a Constituição confere ao TCU a competência para receber denúncias a qual deve ser regulada por meio de lei infraconstitucional. Logo, o Cespe não poderia ter afirmado que somente a aplicação de sanções depende de norma infraconstitucional.
CF, Art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Ambas competências foram reguladas pela lei 8.443/1992.
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Diante das questões do CESPE, tenho a sensação de que, quanto mais estudo, mais burra fico; ou melhor tenho a sensação de que não precisamos estudar; precisamos saber qual a resposta que a CESPE quer:
Justifico as minhas impressões, já pegando carona no comentário do colega Alberto Leite Câmara:
O Cespe se deteve ao artigo 71, no entanto,
no § 2º do art. 74, a Constituição confere ao TCU a competência para
receber denúncias a qual deve ser regulada por meio de lei infraconstitucional.
Logo, o Cespe não poderia ter afirmado que somentea
aplicação de sanções depende de norma infraconstitucional. (Comentado porAlberto
Leite Câmarahá
aproximadamente 1 mês.)
Prossigo: aliás, a aplicação
de sanções, é apenas uma, dentre as competências dos tribunais de contas
disciplinadas em lei, a exemplo daquelas previstas na LRF, na Lei Orgânica do
respectivo Tribunal e no RITC. É claro que tais leis, tal como qualquer outra
lei infraconstitucional, não pode dispor de modo contrário a Constituição.
A título de exemplo, seguem
competências dos Tribunais de Contas, previstas na LC Nº 101/2000 (LRF).
Art. 59. O Poder
Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão
o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
...
Art. 59, § 3º. O Tribunal de
Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39:
Art. 39, § 2º. O Banco Central do Brasil
só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
Art. 39, § 3º. A operação mencionada no § 2o deverá
ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
Art. 39, § 4º. É vedado ao
Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na
carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo
para reduzir a dívida mobiliária.
Se outro é o entendimento da CESPE, concluo que, quanto mais leio, mais desaprendo...
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Aos que discordaram do gabarito, atentar para a redação do enunciado "atribuídas pela CF exclusivamente aos tribunais de contas (...)", as competências do art. 71 são as "exclusivas" do TCU (embora a CF não fale competência exclusiva do TCU, a redação faz referência ao auxílio do TCU, competindo a ele o que está descrito nos incisos, ou seja, compete ao TCU e não ao Legislativo), de outro norte o teor do artigo 74 diz respeito a todos os Poderes. Quanto ao 74, §2º, embora infira indiretamente a atribuição ao TCU de receber as denúncias, possui a finalidade principal de enunciar um direito aos indivíduos ali mencionados, sendo que o "na forma da lei" se volta para o exercício de tal direito de denúncia e não no sentido de regular uma competência do TCU, há inclusive críticas em relação à "localização" deste dispositivo, que alguns entendem estar um pouco "perdido e jogado" ali no artigo 74 e que, sendo um direito tão importante, deveria ter mais destaque em um artigo próprio ou em dispositivos que enunciassem direitos.
O TCU possui outras competências que dependem de lei previstas em outras normas, porém o enunciado é extremamente claro em fazer referência ao que foi atribuído ao TCU, exclusivamente a ele, por meio da CF.
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Não concordo com o gabarito CERTO dado à questão, porque, dentre as competências estabelecidas ao TCU pela Constituição, existem outras que dependem de lei infraconstitucional pro seu exercício. Por exemplo, no art. 71, III, que dá ao TCU a competência de apreciar a LEGALIDADE dos atos de admissão de pessoal. Ora, pra apreciar a legalidade desses atos, o TCU vai depender de uma ou mais leis que tratem do assunto. Outro exemplo está no inciso IX do mesmo artigo.
Se alguém souber explicar "a mente" do CESPE nesta questão, favor explicar.
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As denúncias expostas no § 2º do artigo 74 não dependem de norma infraconstitucional para que possam ser exercidas pelo cidadão e pelos demais legitimados.
Por outro lado, as aplicações de sanções dependem de lei ( norma infraconstitucional ) como preceitua o artigo 5º, inciso XLVI da CF e o princípio da legalidade aplicável ao Estado no exercício da atividade administrativa ( artigo 37 da CF ).
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Competência Const. privativa do TCU: aplicar sanções previstas em lei.
Observem que é lei em sentido estrito: pcp da "reserva legal"
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Pensei como o Sobrenome e acertei a questão! Up!
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Até a existência do TCU depende de norma infraconstitucional, a exemplo de sua Lei Orgânica, discordo do gabarito.
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Gabarito: C
De fato, analisando as competências atribuídas ao TCU diretamente pela Constituição, somente a aplicação de sanções depende de norma infraconstitucional para o seu exercício; no caso, depende de Lei em sentido estrito (CF, art. 71, VIII). Mas a dependência da Lei é apenas em relação à previsão dos atos reprováveis e das respectivas cominações, vale dizer, a Lei não pode retirar do TCU a competência para aplicar sanções aos seus jurisdicionados. Todas as demais competências da Corte de Contas atribuídas pela CF podem ser exercidas sem a necessidade de Lei Î apesar de muitas delas estarem reproduzidas na LO/TCU Î e somente podem ser retiradas ou modificadas por Emenda à Constituição.
Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia concursoo
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Dani deslizou no comentário hein!! Eu havia discordado do gabarito até ler teu comentário
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Comentário:
De fato, analisando as competências atribuídas ao TCU diretamente pela Constituição, somente a aplicação de sanções depende de norma infraconstitucional para o seu exercício; no caso, depende de Lei em sentido estrito (CF, art. 71, VIII). Mas a dependência da Lei é apenas em relação à previsão dos atos reprováveis e das respectivas cominações, vale dizer, a Lei não pode retirar do TCU a competência para aplicar sanções aos seus jurisdicionados. Todas as demais competências da Corte de Contas atribuídas pela CF podem ser exercidas sem a necessidade de Lei – apesar de muitas delas estarem reproduzidas na LO/TCU – e somente podem ser retiradas ou modificadas por Emenda à Constituição.
Gabarito: Certo
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GABARITO CERTO
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Resposta : Certo
Constituição Federal 1988
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Comentário:
Previstas em lei = depende de norma infraconstitucional para o seu exercício (conforme escrito na questão).
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Quando ao art. 74, § 2º (Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União) creio que não foi considerado pela banca, pois não é uma competência exclusiva do TCU, já que outros órgãos tb podem receber denúncias, como o MPU.
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Comentário: quase todas as competências dos tribunais de contas são autoaplicáveis. Porém, a
aplicação de sanções é a única que a Constituição exige “previsão em lei”. Logo, essa competência
não é autoaplicável, já que somente a lei poderá criar sanções e definir quando elas poderão ser
impostar.
Gabarito: correto.
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Essa questão está mais para Direito Constitucional. Ela apenas pede qual a norma de eficácia limitada na CF, dentre as que estabelecem as competências exclusivas do TCU.
Pesquisando na CF encontramos apenas uma:
Art 71,
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Ou seja, para aplicar sanções, é necessária a edição de uma lei. Trata-se de norma de eficácia mediata ou limitada, pois depende de lei para gerar efeitos no mundo concreto.
Gab Certo
Bons estudos
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Somente a aplicação de sanções depende de norma infraconstitucional para o seu exercício.