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Fundamento na Súmula 347 do STF:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
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Então, se o Tribunal de Contas, ao apreciar uma questão que lhe cabe decidir, deparar-se com uma incompatibilidade entre a norma ou ato normativo e a Constituição, deverá resolver a questão prejudicial de inconstitucionalidade preliminarmente ao julgamento de
mérito do caso concreto, caracterizando assim o controle difuso de constitucionalidade. http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055000.PDF
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O Controle de Constitucionalidade exercido pelo TCU é o chamado difuso/repressivo, com efeitos retritos às partes , relativas aos processos submetidos, ou com efeito a sua apreciação e em materias de sua competência.
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Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da Administração Pública;
Ver texto associado à questão
De acordo com a jurisprudência do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, não podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, em razão de suas decisões serem de caráter eminentemente administrativo.
Certo Errado
ERRADA
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CERTO
Essa questão sempre aparece e devemos tentar entender a malícia de cada texto que traz ela pra não errarmos, mesmo sabendo.
O TCU não pode: apreciar a constitucionalidade de uma lei no sentido de declarar ela inconstitucional. Isso é papel do STF, que o faz, via de regra, através das ADIs.
O TCU pode: na apreciação de um caso concreto, entender que aquela lei é inconstitucional e simplesmente não aplicar ela quando do exame do processo.
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ELA eh pronome do caso reto e nao pode funcionar JAMAIS como objeto direto. Declara-la e aplica-la sao as formas corretas. PELO AMOR DE DEUS, concurseiros!!!!!
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CONTROLE DIFUSO, NAO ABSTRATO, CONCRETO
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Comentário:
Os Tribunais de Contas podem “apreciar” a constitucionalidade de leis e atos normativos, ou seja, exercer controle de constitucionalidade difuso, incidental, no caso concreto, e somente em matérias de sua competência (Súmula 347 STF). Assim, a questão está correta. Por outro lado, lembre-se que aos Tribunais de Contas não é facultado “declarar” a constitucionalidade de leis e atos normativos, ainda que em matérias da sua competência, pois o controle de constitucionalidade abstrato, em tese, é da competência exclusiva do Poder Judiciário.
Gabarito: Certo
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Desatualizada
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GAB: DESATUALIZADO
A Súmula 347 do STF está superada.
Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise
Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.