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Questões de Controle de Constitucionalidade e Controle Externo


ID
59317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com relação às decisões tomadas pelos TCs, julgue os itens
seguintes.

O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 347 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL "O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO."Apesar de esta súmula ter sido editada antes da CF-88, continua válida. Muitos defendem que, se a CF quisesse que os TC's apreciassem incidentes de inconstitucionalidade o teria colocado no rol de legitimados para propositura de ADIN. Um dos seus principais adeptos é o Min. Gilmar Mendes. Porém, como não há manifetação do Supremo a respeito, é evidente que esta continua válida a com todo vigor.
  • CERTO

    Mas cuidado!

     

    O TCU não pode: apreciar a constitucionalidade de uma lei no sentido de declarar ela inconstitucional. Isso é papel do STF, que o faz, via de regra, através das ADIs.

     

    O TCU pode: na apreciação de um caso concreto, entender que aquela lei é inconstitucional e simplesmente não aplicar ela quando do exame do processo.


ID
249193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca da natureza dos tribunais de contas e do exercício de suas
missões institucionais, julgue os itens seguintes.

Embora não possam, em tese, apreciar a constitucionalidade de lei regularmente aprovada, os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de lei no caso concreto de determinada despesa sob seu exame.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento na Súmula 347 do STF:

    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
  •  
    Então, se o Tribunal de Contas, ao apreciar uma questão que lhe cabe decidir, deparar-se com uma incompatibilidade entre a norma ou ato normativo e a Constituição, deverá resolver a questão prejudicial de inconstitucionalidade preliminarmente ao julgamento de mérito do caso concreto, caracterizando assim o controle difuso de constitucionalidade.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055000.PDF
  • O Controle de Constitucionalidade exercido pelo TCU é o chamado difuso/repressivo, com efeitos retritos às partes , relativas aos processos submetidos, ou com efeito a sua apreciação e em materias de sua competência.
  • Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da Administração Pública; 

     Ver texto associado à questão

    De acordo com a jurisprudência do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, não podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, em razão de suas decisões serem de caráter eminentemente administrativo.

                    Certo       Errado

             

    ERRADA

  • CERTO

     

    Essa questão sempre aparece e devemos tentar entender a malícia de cada texto que traz ela pra não errarmos, mesmo sabendo.

     

    O TCU não pode: apreciar a constitucionalidade de uma lei no sentido de declarar ela inconstitucional. Isso é papel do STF, que o faz, via de regra, através das ADIs.

     

    O TCU pode: na apreciação de um caso concreto, entender que aquela lei é inconstitucional e simplesmente não aplicar ela quando do exame do processo.

  •  ELA eh pronome do caso reto e nao pode funcionar JAMAIS como objeto direto. Declara-la e aplica-la sao as formas corretas. PELO AMOR DE DEUS, concurseiros!!!!!

  • CONTROLE DIFUSO, NAO ABSTRATO, CONCRETO

  • Comentário:

    Os Tribunais de Contas podem “apreciar” a constitucionalidade de leis e atos normativos, ou seja, exercer controle de constitucionalidade difuso, incidental, no caso concreto, e somente em matérias de sua competência (Súmula 347 STF). Assim, a questão está correta. Por outro lado, lembre-se que aos Tribunais de Contas não é facultado “declarar” a constitucionalidade de leis e atos normativos, ainda que em matérias da sua competência, pois o controle de constitucionalidade abstrato, em tese, é da competência exclusiva do Poder Judiciário.

    Gabarito: Certo

  • Desatualizada

  • GAB: DESATUALIZADO

    A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.


ID
507643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da natureza, da competência
e da jurisdição do TCU.

Considere que uma lei federal dispense concurso público para o provimento do cargo de consultor legislativo do Senado. Nesse caso, quando o TCU for apreciar essas nomeações, deixará de aplicar a lei, julgando com fundamento na Constituição Federal. Esse controle feito pelo tribunal é denominado controle abstrato da constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • O controle abstrato, ou em tese, de constitucionalidade em âmbito Federal, é competência do Supremo Tribunal Federal. No caso, o TCU poderia exercer o controle incidental.
  • Gabarito: Errado.
    O TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Vem a questão: é controle concreto ou abstrato? É bem verdade que o sistema brasileiro é misto, ou seja, adota o controle abstrato (não existem partes, o efeito da decisão é erga omnes e vinculante) e o controle concreto ou incidental em que a demanda resta definitiva apenas entre as partes (inter partes). Porém, tratando-se de TCU, ressaltamos que sua competência restringe-se à apreciação in concreto, não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, enfim, suas decisões podem afastar a aplicabilidade das leis apenas concretamente.
  • ERRADO.
    No caso, o controle é CONCRETO.
  • O controle de Constitucionalidade exercido pelo TCU é o chamado controle difuso/inciental/reprensivo, com efeitos restritos as partes, relativas aos processos submetidos, ou com efeito a sua apreciação em materias de sua competencia.
  • Então, se o Tribunal de Contas, ao apreciar uma questão que lhe cabe decidir, deparar-se com uma incompatibilidade entre a norma ou ato normativo e a Constituição,  deverá resolver a questão prejudicial de inconstitucionalidade preliminarmente ao Julgamento de mérito do caso concreto, caracterizando assim o controle difuso de constitucionalidade. 
    Portanto, não há dúvida que o Tribunal de Contas da União possui competência para, por meio do controle difuso de constitucionalidade, deliberar, em matérias de sua competência, acerca de conflitos de leis e atos normativos com a Constituição Federal, apontados nos casos concretos que lhe são submetidos.
     
  • Aline, desculpe-me se estiver ERRADO, mas o TCU não pratica o Controle DIFUSO de Constitucionalidade (este é feito, no Brasil, exclusivamente pela via judicial); o TCU pode, como bem explicou o Augusto, apreciar a Constitucionalidade de leis ou atos sobre o caso CONCRETO.

    O erro da questão não está também relacionado ao fato de que as nomeações para CARGOS EM COMISSÃO (única forma de nomeação sem necessidade de concurso público) NÃO são passíveis de APRECIAÇÃO pelo TCU, conforme a CF, art 71, III - "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão..."?


    Abraço e bons estudos a todos!
  • Concordo com Vagner Pried.

    Ao responder aquestão entendi que o erro está em apreciar "cargo em comissão", pois...

    A lei federal dispensou o concurso e a contratação será por "nomeação de cargo em comissão" (fato implicito na questão), e;

    O TCU não tem competencia para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão por  nomeações para cargo de provimento em comissão;


  • continuando....
    a questão do controle concreto do TCU também é fator importante que condiciona a questão ao erro.
  • "O Tribunal de Contas tem tido a oportunidade de se pronunciar no que tange à constitucionalidade de leis e atos normativos,

    NOS CASOS CONCRETOS, que lhe são submetidos. Diversos julgados da Corte de Contas espelham sua interpretação constitucional em matérias de sua competência."


    Fonte:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055000.PDF

    Vejam a página 4 (lá no rodapé)


    Súmula 347 do STF

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.



    Controle Difuso de Constitucionalidade pelo Tribunal de Contas 

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, são adotados atualmente no Brasil dois tipos de controle de constitucionalidade: o concentrado e o difuso


    O controle concentrado é de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “a”) e o exame é feito de forma direta, por meio de ação própria proposta com o objetivo específico de se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese (ação direta de inconstitucionalidade – ADIn) ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ação declaratória de constitucionalidade – ADECOn).


    Já o controle difuso, também chamado “incidental”, é exercício no curso de processo do qual tenha sido suscitada a inconstitucionalidade, sendo de competência de todos os tribunais ordinários e especiais. Assim, a questão constitucional, no controle difuso, é meramente questão prejudicial da causa principal. Ou seja, o objetivo não é atacar diretamente a norma eivada de vício, mas solucionar preliminarmente a questão constitucional como condição necessária para decidir acerca do caso concreto


    Segundo Luis Roberto Barroso, quando leciona a respeito do controle difuso de constitucionalidade: 


    Para decidir acerca do direito em discussão, o órgão judicial precisará formar um juízo acerca da constitucionalidade ou não da norma. Por isso se diz que a questão constitucional é uma questão prejudicial: Porque ela precisa ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do problema principal. (BARROSO, 2004, p. 75)


    Então, se o Tribunal de Contas, ao apreciar uma questão que lhe cabe decidir, deparar-se com uma incompatibilidade entre a norma ou ato normativo e a Constituição, deverá resolver a questão prejudicial de inconstitucionalidade preliminarmente ao  julgamento de mérito do caso concreto, caracterizando assim o controle difuso de constitucionalidade. Portanto, não há dúvida que o Tribunal de Contas da União possui competência para, por meio do controle difuso de constitucionalidade, deliberar, em matérias de sua competência, acerca de conflitos de leis e atos normativos com a Constituição Federal, apontados nos casos concretos que lhe são submetidos. 



    Fonte: 

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055000.PDF

    Vejam as páginas 6 e7


  • Vagner, mas a questão não fala em cargo em comissão...

  • Gabarito: ERRADO.


    O TCU apenas aprecia (e não delcara) a const. da lei / atos normativos.


    O controle é difuso / incidental.


    A apreciação se dá:

    * no caso concreto

    * entre as partes

    * matérias de competência do Tribunal


  • CONTROLE CONCRETO

  • tem que decorar isso:

    não abstrato

    concentrado

    difuso

    incidental


    75. (TCE/BA

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    A primeira parte do quesito, que diz que o TCU deverá deixar de aplicar a lei, está correta. A referida lei, ao dispensar o concurso público para provimento do cargo de consultor do Senado, flagrantemente afronta o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, o qual estabelece a necessidade de aprovação prévia em concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Portanto, o TCU deve afastar a incidência da lei inconstitucional ao apreciar as nomeações dos consultores, decidindo apenas com base na própria Constituição Federal. Assim, a nomeação de um consultor sem concurso deveria ser considerada ilegal pelo TCU, mesmo se a Administração do Senado invocar a referida lei como fundamento para sua defesa.

    Não obstante, a parte final do quesito está errada, pois esse tipo de controle de constitucionalidade exercido pelo TCU opera efeitos somente no caso concreto, ou seja, é controle difuso, incidental, e não abstrato, em tese, como afirma o quesito. O efeito do controle de constitucionalidade do TCU sobre a lei é que ela não será considerada pela Corte de Contas na análise das nomeações do Senado. Desse modo, a referida lei continuará vigente no mundo jurídico, até que seja declarada inconstitucional pelo Judiciário. Ressalte-se que o controle abstrato de constitucionalidade é da competência privativa do Poder Judiciário, portanto, fora da esfera de atribuições do Tribunal de Contas.


    Gabarito: CORRETO

  • CONTROLE DIFUSO, NAO ABSTRATO.

  • Controle difuso ou incidental.

  • Comentário:

    A primeira parte do quesito, que diz que o TCU deverá deixar de aplicar a lei, está correta. A referida lei, ao dispensar o concurso público para provimento do cargo de consultor do Senado, flagrantemente afronta o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, o qual estabelece a necessidade de aprovação prévia em concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Portanto, o TCU deve afastar a incidência da lei inconstitucional ao apreciar as nomeações dos consultores, decidindo apenas com base na própria Constituição Federal. Assim, a nomeação de um consultor sem concurso deveria ser considerada ilegal pelo TCU, mesmo se a Administração do Senado invocar a referida lei como fundamento para sua defesa.

    Não obstante, a parte final do quesito está errada, pois esse tipo de controle de constitucionalidade exercido pelo TCU opera efeitos somente no caso concreto, ou seja, é controle difuso, incidental, e não abstrato, em tese, como afirma o quesito. O controle abstrato de constitucionalidade é da competência privativa do Poder Judiciário, portanto, fora da esfera de atribuições do Tribunal de Contas.

    Gabarito: Errado

  • ERRO da questão ==> TCU não faz controle ABSTRATO (Típico do P.Judiciário), mas sim de controle concentrado (caso concreto).

    Bons estudos.

  • GAB: DESATUALIZADO 

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/16/o-tribunal-de-contas-pode-realizar-controle-de-constitucionalidade-ou-afastar-aplicacao-das-leis/

    "Em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, conduta que, se implementada, violaria a Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da CRFB/88 (aplicados analogicamente).

    (...)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Para o relator dos mandados de segurança, Min. Alexandre de Moraes, “a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.” Segundo ele, existe uma limitação constitucional da competência dos Tribunais de Contas. Seu papel estaria restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, não podendo invalidar a legislação ou retirar a eficácia da lei.

    (...)

    Com a posição tomada pelo Plenário do STF, confirma-se o que já vinha sendo defendido pela doutrina e por decisões esparsas do Tribunal: com o advento da CRFB/1988, a Súmula 347 do STF não tem eficácia.

    (MS 35.490/DFMS 35.494/DFMS 35.498/DF e MS 35.500/DF, Rel. Min. Alexandre de Moras, julgamentos encerrados em 12/04/2021)"


ID
1585144
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Durante a execução dos seus trabalhos, numa das Câmaras do TCE-CE houve fundada arguição de inconstitucionalidade não decidida pelo Plenário. Nesse caso, a Câmara poderá

Alternativas
Comentários
  • ''Outra questão literal, exigindo conhecimentos do § 1º do Art. 5º do Regimento Interno do TCE-CE, segundo o qual:

    “§ 1º – Os assuntos de competência das Câmaras serão deslocados para deliberação do Plenário, a requerimento das partes ou por proposta de seus integrantes ou do representante do Ministério Público:

    I – sempre que houver fundada arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Tribunal;”

     

    gab: letra d

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-lei-organica-e-regimento-interno-do-concurso-tce-ce/

  • O Gabarito é a Letra B "remeter os autos ao julgamento pelo Plenário".

    A Justificativa está no comentário da Ana Carolina.

  • DESATUALIZADA.


ID
1691188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Considere os seguintes preceitos da Lei Federal n.º 8.443/1992, que dispõe sobre a LO-TCU e dá outras providências:
    Art. 1.° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: [...]
    XVII decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. [...]
    § 2.° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Supondo que, ao responder a determinada consulta, o TCU tenha contrariado cláusula constitucional expressa, assinale a opção que apresenta o encaminhamento correto, passível de ser adotado no contexto do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Luiz Henrique Lima:

    O caráter normativo da resposta à consulta significa que, no caso concreto, o gestor não poderá dar interpretação diversa ao que foi estabelecido. Nesse sentido, a resposta é vinculante. A resposta à consulta poderá ser combatida por meio de ADIn, configurando controle concentrado de constitucionalidade. Poderá, também, na esfera federal, ser objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC

  • Acredito que o erro da letra B resida no trecho "com eficácia erga omnes". De fato, a súmula 347 do STF preconiza a possibilidade do TCU examinar a constitucionalidade de leis e atos do poder público, razão pela qual a declaração proposta pelo item seria, em tese, possível (apesar da grande controvérsia sobre a validade da súmula na atualidade - sobre o tema, leia-se: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=80&artigo=1093&l=pt). 

    Contudo, tal controle é exercido na apreciação do caso concreto, guardando pertinência com o controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos se restringem às partes do processo. A eficácia erga omnes é própria do controle concentrado exercida apenas pelo STF (e pelos TJ's em âmbito estadual). 

    Bons estudos. 

  • Arthur, TCU não pode "DECLARAR" incostitucionalidade, apenas "APRECIAR" , afastando a sua aplicabilidade. 

  • "LENZA (2008: 142) explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode sim apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional."

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100325135447855

  • Considere os seguintes preceitos da Lei Federal n.º 8.443/1992, que dispõe sobre a LO-TCU e dá outras providências:

     

     Art. 1.° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: [...]

     

    XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. [...]

     

    § 2.° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da TESE, mas não do fato ou caso concreto.

     

    Supondo que, ao responder a determinada consulta, o TCU tenha contrariado cláusula constitucional expressa, assinale a opção que apresenta o encaminhamento correto, passível de ser adotado no contexto do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

     

     

     

     

    Aos tribunais de contas é assegurada a competência de apreciar e decidir pela inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à constituição.

     

    [Súmula 347.]

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

     

    GABARITO LETRA ( A )

     

  • Devemos entender por leis todas as espécies de natureza normativa do art. 59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

    Já atos normativos na visão de Alexandre de Moraes ( Direito Constitucional , Atlas, p. 559), são resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que recaiam sobre atos de natureza normativa. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, podem também serem objetos de controle de constitucionalidade as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio) e as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho Judiciário, salvo as convenções coletivas. Assim também, já reconheceu o STF o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso) e regimentos internos dos Tribunais. Em julgamento recente a Suprema Corte decidiu que:

    Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).

    Os tratados e convenções internacionais, também, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade. Arrematando a questão, o Professor Castanheira A. Neves faz a alusão de que poderá ser objeto de controle de constitucionalidade qualquer ato revestido de indiscutível caráter normativo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2604391/quais-leis-e-atos-normativos-estao-sujeitos-ao-controle-de-constitucionalidade-joaquim-leitao-junior

     

     

     

  • Trata-se da Súmula nº 347 do STF. Segundo esse verbete:

    “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.

    Segundo a doutrina, esse controle de constitucionalidade tem caráter repressivo, difuso e incidental, devendo, portanto, ser exercido quando da análise de um caso concreto. Assim, entendendo inconstitucional uma lei, o tribunal de contas pode negar-lhe a aplicação no caso concreto – apenas naquele caso concreto específico.

    Não se trata, pois, de uma declaração de inconstitucionalidade, essa, sim, com efeito erga omnes e eficácia vinculante. A declaração de inconstitucionalidade com tais características só pode ser performada pelo STF e pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.

    Fonte: Ponto dos concursos

  • Luiz Henrique Souza

    "O caráter normativo da resposta à consulta significa que, no caso concreto, o gestor não poderá dar interpretação diversa ao que foi estabelecido. Nesse sentido, a resposta é vinculante.

    A resposta a consulta poderá ser combatida por meio de ADI, CONFIGURANDO controle concentrado de constitucionalidade. Poderá, também, na esfera federal, ser objeto de ADC. Não pode ser objeto de controle difuso, exatamente porque não cuida de casos concreto, mas de situações em tese.

    A decisão sobre processo de consulta somente será tomada se presente na sessão pelo menos sete Ministro, incluindo Ministros Substitutos convocados, além do Presidente. (RITCU: ART. 264, §4°".


ID
2602321
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No exercício de suas atribuições constitucionais, se o Tribunal de Contas se defrontar com uma norma que entenda ser inconstitucional, ele

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

     

    Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • Observar que a subsistência da s. 347, editada em contexto no qual a legitimidade ativa para o controle concentrado de constitucionalidade era restrita ao PGR, ESTÁ EM DISCUSSÃO. 

     

     

     

    Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, (...). A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de posições subjetivas. Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988." (MS 25888 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 22.3.2006, DJ de 29.3.2006)

  • Súmula 347 do STF:
    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas. Declarar a inconstitucionalidade, por outro lado, é controle abstrato, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário. 

     

    Prof. Erick Alves

     

     

     

  • Pessoal, acredito que a súmula 347 do STF foi superada.

    Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, em mandado de segurança, decidiu que o Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963.

  • Seja apreciar ou declarar, é controle de constitucionalidade, e esse só o judiciário pode fazer. Logo, esta sumula não vale mais. Como já disseram aqui, a sumula é de 63, contraria a CF/88

  • DESATUALIZADA

    não é órgão do judiciário, não inventa

  • Súmula 347 do STF : O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode APRECIAR a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público

    É um controle difuso, no caso concreto, com efeitos entre as partes e apenas em matérias da competência dos TC

    Lembrando que APRECIAR é diferente de DECLARAR !!!!

    Gabarito: B

  • De acordo com a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Ou seja, os Tribunais de Contas poderiam apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle difuso, de modo incidental, com efeitos apenas entre partes e NÃO com efeito erga omnes.

    Transcrevem-se a seguir jurisprudências do Tribunal de Contas da União que reforçam o entendimento acima:

    Acórdão 2000/2017-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER: Compete ao TCU a apreciação da constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público em caráter incidental e a cada caso concreto que lhe é submetido (Súmula STF 347) , com efeitos apenas entre as partes, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade em abstrato, com efeito erga omnes, compete somente ao STF.

    Acórdão 2391/2017-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES: A possibilidade de o TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público (Súmula STF 347) está adstrita ao exame de caso concreto, sem alcançar consulta sobre caso hipotético.

    Acórdão 963/2019-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ: O TCU não tem competência para promover, em abstrato, o controle formal e material da legalidade e da constitucionalidade de atos normativos; porém, pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle difuso, de modo incidental, nos processos em que sejam analisadas matérias de sua competência (Súmula STF 347).

    Contudo, cumpre ressaltar que, em julgado recente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes afastou a incidência dessa súmula e entendeu que não compete aos Tribunais de Contas exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.] (grifou-se)

    Para fins de concurso, como a referida Súmula 347 STF ainda está vigente, o GABARITO da questão é a ALTERNATIVA B.
  • QUESTÃO ULTRAPASSADA.

    A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

  • COMPLEMENTAR => QC

    Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes afastou a incidência dessa súmula e entendeu que não compete aos Tribunais de Contas exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.] (grifou-se)

    Para fins de concurso, como a referida Súmula 347 STF ainda está vigente, o GABARITO da questão é a ALTERNATIVA B.


ID
4937407
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, o Tribunal de Contas

Alternativas
Comentários
  • A)

    Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE: controle difuso e incidental no caso concreto (pode!);

    DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE: controle abstrato (não pode!)

    assim, se o tribunal está diante de um caso concreto que resulte inconstitucional, poderá deixar de aplicá-lo.

  • Controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas

    Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Pela Súmula 347, o STF reconhece que os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem exercer controle de constitucionalidade.

    Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas. Declarar a inconstitucionalidade, por outro lado, é controle abstrato, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.

    (Direção Concursos)

  • Questão desatualizada!!

    A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar a constitucionalidade das leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html


ID
4937644
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Suponha que uma Constituição estadual trate dos requisitos para aposentadoria de servidor público de modo diverso da Constituição Federal e de forma mais benéfica ao servidor. Suponha ainda que o Poder Público conceda aposentadoria em favor de servidor público, estritamente com base em norma da Constituição estadual, restando desatendidos os requisitos da Constituição Federal. A partir da presente situação, no exercício do controle externo da aposentadoria, o Tribunal de Contas deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito FCC ou QC: Letra E

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • O Tribunal de Contas não pode revogar nem suspender dispositivo constitucional, então ele apenas irá negar o registro da aponsetadoria, dada a inconstitucionalidade do ato.

    Gabarito Letra E.

  • os tribunais de contas apenas realizam controle difuso e incidental no caso concreto, ou seja, ele apenas aprecia a constitucionalidade de atos e leis. Apreciar é diferente de declarar!

  • princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. ... Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

    Se não comprovar esta simetria constitucional, o caminho a ser tomada é este:

    negar-lhe registro diante da inconstitucionalidade do ato da aposentadoria em relação à Constituição Federal.

    O ato é ilegal.