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CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
§ 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Bons estudos!
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ERRADA
Fato é que a decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.
Fonte: http://www.tcu.gov.br/institucional/competencias/Multas.html
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Para quem tiver interesse, encontrei a explicação neste texto:
http://www.galancini.adv.br/artigos/23-legitimidade-aos-tribunais-de-contas-para-execucao-de-suas-decisoes-.html
Abs,
SH.
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As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, o que significa que não será necessário increvê-las na dívida ativa para efitivar cobrança judicial que não será responsabilidade do TCU, mas da AGU.
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Não será necessariamente a AGU quem executará a cobrança. Pode ser o ente beneficiário da multa aplicada. Ex.: Multa aplicada a um prefeito que fez mal uso (ilegalidade de despesa) de verbas públicas repassadas pela União através de convênio - cabe ao TCU multar e será o município o responsável pela cobrança, através da sua procuradoria.
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As decisões que resultem imputacao de débito ou multa cabem aos TCs.
Mas a execução das decisões dos TCs cabe ao Judiciário.
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No sistema atual, essas decisões não são executadas pelos Tribunais de Contas (TC’s), mas pelos titulares da representação judicial dos entes cujos patrimônios foram lesados. No caso das multas, a execução forçada cabe ao órgão de representação jurídica da pessoa de direito público interno a que pertence o órgão técnico de contas. No caso da pessoa jurídica União, compete à Advocacia Geral da União (AGU) ajuizar as ações de cobrança.
http://www.galancini.adv.br/artigos/23-legitimidade-aos-tribunais-de-contas-para-execucao-de-suas-decisoes-.html
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Gabarito: ERRADO
(CF88 – Art.71) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Apesar de a imputação de débito e a aplicação de multas serem de responsabilidade dos Tribunais de Contas, quem promove a execução judicial da dívida não é o Tribunal. O título executivo extrajudicial é executado por órgãos próprios do ente destinatário dos valores a serem pagos.
Os valores referentes ao DÉBITO devem ser ressarcidos aos cofres de quem sofreu a lesão, já que se referem à indenização dos prejuízos.
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I - pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos das medidas cautelares mencionadas no § 1º do art. 96 da Lei Complementar nº 102/08 e da execução de decisão do Tribunal que impute débito ou multa, promovida pela Advocacia Geral do Estado ou pelas procuradorias dos municípios;
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TCE apenas aplica
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Comentário:
As decisões dos tribunais de contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º). Entretanto, a execução dessas decisões não cabe ao TC, mas sim aos órgãos de representação judicial das entidades que tiveram os cofres lesados. No âmbito federal, a responsabilidade por deflagrar o processo de execução no Poder Judiciário fica a cargo da AGU ou das procuradorias próprias das entidades.
Gabarito: Errado