SóProvas


ID
2492383
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 12.737/2012, também conhecida como Lei dos Crimes Cibernéticos, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. O artigo 154-A dessa lei diz: “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. A redação desse artigo mostra a intenção do legislador de tutelar valores protegidos constitucionalmente. Qual o bem jurídico protegido pelo artigo 154-A da Lei de Crimes Cibernéticos?

Alternativas
Comentários
  • D) PRIVACIDADE

  • Ao meu entendimento, seria letra B, pois a lei fala sobre “Invasão de dispositivo informático".

  •  

    Marcelo, "a redação desse artigo mostra a intenção do legislador de tutelar valores protegidos constitucionalmente. Qual o bem jurídico protegido?"

     

  • QUESTÃO: "valores protegidos constitucionalmente"

    CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei...

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

    ABS

  • A lei 12.737/12 Foi criada para garantir mais á, PRIVACIDADE a pessoa e combater os crimes cibérneticos.

  • Jean Pedro, alguns colegas fazem isso para ajudar aqueles que não pagaram pelo acesso e só tem direito a responder 10 questões por dia.

  • Me pegou. Pensei como Marcelo!!

    Comentar o gabarito e ler cometários é como estudar em grupo, oh gênio! Se acha infrutífero, não leia e vá direto para a próxima questão. Eu aprendo horrores com os comentários dos colegas! Obrigada a todos que fazem comentários agregadores! #tmj

  • Gabarito: LETRA D.

     

    O artigo em fomento (art. 154-A do CP), inserido pela Lei 12.737/12 dentro da seção IV "DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS" e alcunhado de Lei Carolina Dieckman, pune as condutas de invasão de dispositivo informático.

     

    Nas palavras de R. Sanches "o objeto jurídico do crime, como se percebe, é a privacidade individual e/ou profissional, resguardada em dispositivo informático, desdobramento lógico do direito fundamento assegurado no art. 5º, X da CF/88". 

  • marquei letra A pois segundo o professor Toth Spencer Sydow o bem jurídico protegido é a segurança informática, que abrange CONFIDENCIALIDADE, INTEGRIDADE E DISPONIBILIDADE dos DADOS E SISTEMAS.

  • É um pouco confuso, pois de maneira subjetiva a CF no Art. 5º deixa a entender que os dados (sejam eles físicos ou em Dispositivos Informáticos, que é o que nos leva a entender a questão) também é um bem protegido expressamente pela CF. Errei, aprendi com o erro, mas afirmo que é uma interpretação válida.

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Gab. "D"

    Mais conhecida como lei Carolina Dieckmann.

  • É importante ressaltar que a disposição do artigo 154-A também protege a segurança de dados, porém a questão fala de valores protegidos CONSTITUCIONALMENTE, dessa forma a assertiva correta é a d

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de invasão de dispositivo informático descrito no art. 154 – A do Código Penal.

    Conforme ensina Rogério Sanches “O objeto jurídico do crime, como se percebe, é privacidade individual e/ou profissional, resguardada (armazenada) em dispositivo informático, desdobramento lógico do direito fundamental assegurado no art. 5°, X, CF/88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

    As letras A, B, C e E são objetos materiais do crime.

    Gabarito, letra D.

    Referência bibliográfica:

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.

  • GABARITO: D

    O art. 154-A tutela a inviolabilidade dos segredos, protegendo a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima.

  • Nova redação do art. 154-A caput:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Lembrando que houve alteração do referido artigo no ano de 2021, vejamos redação atual:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.     

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou     

  • Objeto jurídico do crime → privacidade individual e/ou profissional, resguardada (armazenada) em dispositivo informático.