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ID
2492521
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei nº 12.654, que altera as Leis nº 12.037/2009 e nº 7.210/1984, possibilitando a coleta de perfis genéticos para inclusão em Bancos de Perfis Genéticos criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D

    LEI Nº 12.037/09 

    Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Letra B: Errada:

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

  • rt. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    De acordo com a Lei nº 13.964, o art. 7º-A da Lei 12.037 passa a ter a seguinte redação:

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

  • Antes da Lei Anticrime

    Art. 7º

    A. A exclusão dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá no término do prazo

    estabelecido em lei para a prescrição do delito.

    Depois da Lei Anticrime

    Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá:

    I no caso de absolvição do acusado; ou

    II no caso de condenação do acusado,mediante requerimento,após decorridos 20 anos

    do cumprimento da pena.

  • Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • D

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    A) Art. 5º, Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    B) Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    C) § 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    D) Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)