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I-Correta (mas confesso que fiquei em duvidas devido a quantidade de nomes para equiparar ao conceito de minimo existencial)
II -Correta
IIII - Errada pois existem diferenças. A CLT rege o trabalhador urbano e o empregado rural dé regido pela Lei 5889/73. Quanto ao horário noturno do urbano é de 22h às 5h, com 20% (art. 73 da CLT) de adicional noturno. Já o rural, o trabalho noturno é de 20h às 4h, no caso de pecuária, e de 21 h às 5h quanto à lavoura e o adicional é de 25% (art. 7º §unico da lei 5.889/73)
IV - Errada. muita calma. 1 parte ok A efetividade, proteção e justiciabilidade dos direitos individuais e sociais trabalhistas fundamentais devem se compatibilizar com o princípio da segurança jurídica, o que atrai desse modo, a cláusula da reserva do possível, de maneira a atenuar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. ultima parte errado pois:
1: a Reserva do Possível pressupõe a demonstração da impossibilidade econômica para justificar a não implementação de alguns direitos e de fato é um instrumento de ponderação entre a implementação ou efetivação de um direito social e as suas conseqüências mas jamais atenuaria (NÃO SERIA ÓBICE) ao acesso a jurisdição.
2. o principio constitucional do amplo acesso a jurisdição não será atenuado(P. DA iNAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF). Por meio do princípio da inafastabilidade, a Constituição Federal estatui a garantia de acesso pleno de todos ao Poder Judiciário, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da sua apreciação e solução. (comentario ja editado - colega Max tem razão)
Essa foi a forma como raciocinei . Na luta !!! avante!
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Não entendi porque assertiva II está correta. A relação entre "proibição do retrocesso" e "bloco de constitucionalidade", da forma exposta, não ficou muito clara. São conceitos diferentes, apesar de complementares e não conflitantes.
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Não consigo ver o erro da IV, mas deve ser por conta dos meus estudos que são para nível médio :/
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IV - está em desacordo com a recente jurisprudência do STF.
Eu poderia ter a pretensão de comentar as assertivas, mas estou aguardando que o Renato faça.
Que os Deuses dos Comentários, tragam-no de volta!
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Matheus, tive a mesma dúvida que você. Terminei marcando a assertiva II como correta porque interpretei o "suporte constitucional" da seguinte forma: a Cláusula constitucional de abertura (Art. 5o, §2o) incorpora o Pacto de San José que, por sua vez, expressamente positiva a proibição de retrocesso (art. 26, desenvolvimento progressivo). Será?
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Renata, acho que é possível, faz sentido. Mas de qualquer forma, acho que foi exigida uma associação exageradamente subjetiva pra uma questão objetiva...
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Renata e Matheus: Na verdade, quando a CF diz "os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte", significa que tais direitos e garantias não são únicos ou que os anteriormente garantidos pelo Brasil seriam revogados ou não recepcionados, pois do contrário haveria um retrocesso social. Não sei se fui claro, mas a CF quis avançar, e não retroceder, o que ocorreria se não reconhecesse os direitos anteriores a ela.
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Item IV - Lembrem da ADPF 45.
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O que chama atenção na questão são algumas palavras, vejamos:
III - A igualdade entre empregados urbanos e rurais, fixada na Constituição da República, é plena, tendo provocado a não recepção das distintas regras diferenciadas da legislação trabalhista rural precedente a 1988.
Vejamos que existe uma distinção enquanto o empregado urbano é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado rural estão previstos na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74). E claro que o examinador tentou confundir em virtude da as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal, que equiparou o trabalho rural ao urbano, ampliando, assim, os direitos deste empregado – o que significa dizer que ambos possuem direitos iguais, incluindo o FGTS.Contudo, muito embora a Constituição Federal vigente assegure ao trabalhador rural os mesmos direitos assegurados ao trabalhador urbano, aplica-se ao rural os preceitos traçados na Lei 5.889/73 e o Decreto nº 73.626/74, no que se refere às peculiaridades de sua atividade. Estando está acertiva Errada
IV - A efetividade, proteção e justiciabilidade dos direitos individuais e sociais trabalhistas fundamentais devem se compatibilizar com o princípio da segurança jurídica, o que atrai, desse modo, a cláusula da reserva do possível, de maneira a atenuar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição.
Vejamos que é irracional a reserva do possível a fastar o acesso a juridição, pois mesmo que a reseva atenue em algumas situações neste principio em quetão seria imaginavel. Estando está acertiva Errada.
Por excusão acabaria acertando a questão,
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O problema é fazer esse tipo de questão esperando algum erro/impropriedade técnica da banca... é o drama que passam os concurseiros:
GABARITO: LETRA A
I - CERTO - o conceito de mínimo existencial, trazido ao direito trabalhista, é o patamar MÍNIMO que a ordem jurídica constitucional e convencional (tratados e convenções internacionais, principalmente sobre direitos humanos) assegura à pessoa humana que vive de seu trabalho empregatício ou equiparado (na verdade, o mínimo existencial é mais amplo, pois é garantido a todas as pessoas, independentemente de trabalharem ou não. Mas como a questão expressamente diz: no campo constitucional trabalhista, está corretíssima).
II - CERTO - a questão quer apenas saber se é correto o entendimento de que o fundamento do princípio da proibição do retrocesso é, além das normas constitucionais, as normais convencionais, conforme o disposto no art. 5º, §2º da CRFB). Inclusive, há corrente constitucionalista que entende que os direitos previstos em tratados/convenções são direitos fundamentais, não precisando, portanto, cumprir o quórum de aprovação determinado pelo §3º do art. 5º.
III - ERRADO - há diferenças, em razão da distinção ontológica entre a realidade dos trabalhadores urbanos e a dos trabalhores rurais. Portanto, não é inconstitucional toda e qualquer diferenciação.
IV - ERRADO - o princípio da reserva do possível e a segurança jurídica de maneira nenhuma afastam ou atenuam o amplo acesso à jurisdição.
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Correta, A
Textinho grande, mas vale a pena uma breve leitura:
O mínimo existencial, portanto, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF.
O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.
Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado.
Mínimo Existencial x Reserva do Possível
O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na Constituição Federal. Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.
Sem o mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso. Entende-se, portanto, que seja dever do Estado garantir a que os direitos fundamentais sejam aplicados de maneira eficaz.
Tais direitos abrangem os direitos socioeconômicos e culturais, como o direito ao trabalho, ao salário mínimo, a educação, lazer, entre outros.
No entanto, com o crescimento expressivo dos direitos fundamentais, a escassez de recursos estatais também aumentou com a mesma velocidade. Assim, a reserva do possível tem origem: ele limita a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.
Portanto, nas ocasiões em que o Estado se defronta com um direito fundamental que possui respaldo do mínimo existencial, ele indica que os recursos que ele tem disponível deverão ser observados.Sendo assim, o Estado tem a obrigação de realizar somente aquilo que está dentro de seus limites orçamentários.
É importante ressaltar que, mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal com o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para a vida humana.
Desta forma, aquele que se vir prejudicado em seu direito do mínimo existencial poderá entrar com as medidas judiciais pertinentes para garantir que seu direito fundamental seja garantido, mesmo com o princípio da reserva do possível.
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Muito obrigado, Felippe e Patrulheiro!!!!
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Kaká KaKá, não existe "estudo para nível médio". A banca vai querer tirar o seu couro na medida do possível e você tem de estar preparado (a).
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Q172391
O conceito de mínimo existencial não se aplica a alguns direitos denominados fundamentais pela nossa Constituição. Não se aplica, por exemplo, àqueles relativos à propriedade intelectual, previstos no art. 5º, inciso XXIX.
Q558913
A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.
O Mínimo Existencial restringe a invocação da Reserva do Possível, ou seja, mesmo que o Estado alegue não ter recursos para garantir os direitos fundamentais (reserva do possível), o mínimo (existencial) terá de ser garantido.
A cláusula da reserva do possível encontrará, sempre, insuperável limitação na exigência constitucional de preservação do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
Q644316 Q587955
Somente após garantir o mínimo existencial é que pode ser falado em reserva do possível.
NO MÍNIMO EXISTÊNCIA NÃO PODE HAVER RESTRIÇÃO, ESTRITAMENTE
Quando a questão fala em "estritamente" restringe o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social..
Nada pode mitigar o mínimo existencial; conforme o STF.
Q414965
A respeito dos direitos fundamentais das crianças na educação infantil, nos termos de precedente do STF, a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
O que é RESERVA DO POSSÍVEL ?
A real disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos sociais, a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, conectada com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas e o problema da proporcionalidade da prestação, em seu aspecto exigível e razoável, de acordo com a peculiaridade do titular do direito, caracterizam a tríplice dimensão da chamada “reserva do possível”;
Em provas práticas do MP ou da Defensoria Pública, o candidato, ao preparar uma ação
civil pública requerendo a implementação de alguma política pública, deverá pedir que a
verba necessária para essa medida seja incluída no orçamento estatal, a fim de evitar a
alegação de violação aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei n.° 4.320/64 (que preveem a necessidade
de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço).
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais
soba a ótica das relações trabalhistas. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. O mínimo existencial abarca o conjunto de prestações materiais
necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna.
Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF. E,
sim, tem relação intrínseca com o patamar civilizatório mínimo que a ordem
jurídica constitucional, internacional ratificada e infraconstitucional
heterônoma estatal assegura à pessoa humana que vive de seu trabalho
empregatício ou equiparado.
Assertiva
II: está correta. Segundo o princípio da proibição do retrocesso, “O núcleo
essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas
deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais
quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos
ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou
‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial”. J.J Gomes Canotilho. O
artigo art. 5º, § 2º, corrobora com essa lógica ao pregar que “Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”.
Assertiva
III: está incorreta. A distinção entre os tipos de trabalhadores não é plena e
se justifica, em alguns casos, tendo em vista as diferenças óbvias em relação à
natureza do trabalho.
Assertiva
IV: está incorreta. A reserva d possível não atua como atenuante ao acesso à jurisdição.
Apenas constata que a implementação das prestações materiais e jurídicas
exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em
certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do
possível”), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor
que os direitos de defesa.
Portanto,
apenas as assertivas I e II estão corretas.
Gabarito
do professor: letra a.