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ID
2493226
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I - À luz da teoria do impacto desproporcional, há ofensa ao princípio da igualdade, ainda que não haja intenção de discriminar, se houver real impacto, de modo desproporcional, de medidas teoricamente neutras, colocando determinados grupos em situação desvantajosa em relação a outros segmentos.

II - As ações afirmativas objetivam corrigir distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade, de modo a permitir a grupos sociais determinados a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.

III - Segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ao prever a transitoriedade das ações afirmativas, ofende o princípio constitucional da igualdade material, aplicando-se, ao caso, interpretação conforme a Constituição.

IV - As noções de discriminação indireta e do impacto desproporcional foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao interpretar norma que estabelece limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários, excluiu de sua aplicação o salário da licença à gestante, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    I - À luz da teoria do impacto desproporcional, há ofensa ao princípio da igualdade, ainda que não haja intenção de discriminar, se houver real impacto, de modo desproporcional, de medidas teoricamente neutras, colocando determinados grupos em situação desvantajosa em relação a outros segmentos. [CORRETA]

     

    II - As ações afirmativas objetivam corrigir distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade, de modo a permitir a grupos sociais determinados a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. [CORRETA]

     

    III - Segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ao prever a transitoriedade das ações afirmativas, ofende o princípio constitucional da igualdade material, aplicando-se, ao caso, interpretação conforme a Constituição. [INCORRETA] 

    A transitoriedade não ofende o princípio da igualdade material. Na ADPF 186, na qual o STF julgou constitucional o sistema de cotas da UNB, foi ressaltado que ações afirmativas são medidas provisórias, que se destinam a corrigir distorções históricas. Assim, alcançando-se a isonomia, as políticas afirmativas perdem a razão de ser e devem ser suspensas, sob pena de se transformarem em privilégios fomentadores de novas distorções.  

     

    IV - As noções de discriminação indireta e do impacto desproporcional foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao interpretar norma que estabelece limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários, excluiu de sua aplicação o salário da licença à gestante, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento. [CORRETA] ADI 1946/DF

  • Sobre o impacto desproporcional, por Samuel Sales Fonteles 

    https://blog.ebeji.com.br/caiu-na-prova-do-mpba-2015-o-que-e-teoria-do-impacto-desproporcional/

    "Parte-se da premissa de boa-fé do legislador, que supostamente agiu de maneira não deliberada. Se o fez intencionalmente, conseguiu mascarar muito bem suas intenções, pois o texto por ele produzido foi neutro. Somente na prática o dano pode ser percebido. Surge, nesse contexto a denominada Teoria do Impacto Desproporcional (disparate impact doctrine), por força da qual o exame de constitucionalidade de uma lei, no que tange à isonomia, não deve cingir-se ao seu teor (à mera redação), devendo-se aferir ainda se a sua incidência no suporte fático não resvala em discriminações. Ou seja, a compatibilidade de uma lei com o princípio da igualdade pode ser aquilatada em abstrato (discriminações diretas), mas também quanto aos seus efeitos práticos (discriminações indiretas) (...)

     

    O Supremo Tribunal Federal empregou o raciocínio da Teoria do Impacto Desproporcional no julgamento da ADIn 1946-5/DF, que tratou do salário-maternidade. Isso porque, a depender das circunstâncias, a inserção da mulher no mercado de trabalho poderá ser turbada pelos encargos trabalhistas. Como se vê, a pretexto de proteger a mulher, no caso concreto, a lei pode acabar voltando-se contra ela. É isto que chamamos de discriminação indireta.(...)"

     

  • exemplo de ação afirmativa transitória, julgada constitucional pelo STF na ADC 41

    Lei de cotas raciais nos concursos (L12990), Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

  • Teoria do Impacto desproporcional ("disparate impact") - trata-se de uma teoria, que tem origem nos EUA, que visa aplicar o princípio da igualdade material em situações em que a lei/ações públicas ou privadas de cunho econômico, ainda que não tenham a intenção disso, acabem ferindo-o. Foi construída para evitar discriminações de cunho indireto, pois em uma primeira análise a lei/política governamental ou privada observa a igualdade formal, mas indiretamente estão discriminando certa parcela da população (sob à ótica da isonomia ou igualdade material).


    Trecho doutrinário: Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).

     

    Leading Case (EUA) - leading case foi um caso (Griggs v. Duke Power Co., 1971), julgado pela Suprema Corte Norte Americana: como critério para promoção de funcionários, uma empresa americana aplicava testes de conhecimentos gerais. A medida, aparentemente neutra, acabou por possibilitar a promoção somente daqueles funcionários que tinham estudado nas melhores escolas. Como tais funcionários eram, em regra, brancos, a ação provocou uma distorção: só funcionários brancos eram promovidos; os negros, por terem estudados em escolas piores, eram preteridos. Isso levou a Suprema Corte Americana a vedar o teste, por afronta à isonomia.

     

    STF (Brasil) - a teoria foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal- STF numa ação direta de inconstitucionalidade que tratava do salário maternidade (ADI 1946/DF), quando consignou que , a pretexto de proteger a mulher, no caso concreto, a lei poderia dificultar a inserção da mulher no mercado de trabalho, mercê dos encargos trabalhistas. Eis elucidativo trecho do voto da lavra do Ministro Sidney Sanches, quando do julgamento da medida cautelar: “Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá por apenas R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora.

     

    OBS: vamos supor que o salário para este cargo na empresa seja de R$ 5.000,00. Com a previsão legal do teto previdenciário em R$ 1200,00, o empregador teria que arcar com o restante (R$ 3800,00). Imagine que você fosse o empregador: contrataria um homem (não pode engravidar) ou uma mulher? Claro que contrataria um HOMEM (a não ser que tivesse dinheiro para gastar, o que é muito diferente da realidade da maioria das empresas brasileiras).Portanto, conclui-se que a lei feriu a isonomia.

  • ESSAS QUESTOES DO MPT SÃO SHOW DE BOLA! APRENDEMOS PRA VALER COM ELAS.

  • A questão que separa os homens dos meninos. Mas acertei também! Aeeeeeee ponto para os meninos! Rsrs
  • À luz da teoria do impacto desproporcional, há ofensa ao princípio da igualdade, ainda que não haja intenção de discriminar, se houver real impacto, de modo desproporcional, de medidas teoricamente neutras, colocando determinados grupos em situação desvantajosa em relação a outros segmentos (CORRETA)!

    A doutrina do impacto desproporcional, formulada pela jurisprudência norte-americana no julgamento do caso Griggs vs Duke Power (1971). “permite o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas que, aparentemente regulares, causem um ônus desproporcional para determinados grupos em situação de inferioridade” (SARMENTO, 2006b). Um exemplo – citado por NOVELINO – são os direitos fundamentais atingidos com a criminalização do aborto, qual seja, o direito de igualdade entre gêneros (CF, art. 5º, I), pois a criminalização do aborto causaria um impacto desproporcional nas mulheres em relação aos homens.  

  • A questão exige conhecimento relacionado ao princípio constitucional da isonomia, assim como suas consequências no âmbito constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está correta. A teoria do impacto desproporcional pode ser delimitada da seguinte maneira: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” . GOMES, J. B. B. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade – O Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

    Assertiva II: está correta. As ações afirmativas se caracterizam como práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a certos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades a fim de corrigir distorções. Tais políticas públicas visam oportunizar aos que foram menos favorecidos (por critérios sociais, econômicos, culturais, biológicos) o acesso aos meios que reduzam ou compensem as dificuldades enfrentadas, de forma que possam ser sanadas as distorções que os colocaram em posição desigual diante dos demais integrantes da sociedade.

    Assertiva III: está incorreta. Em via de regra (existem exceções), as ações afirmativas possuem caráter temporário. A disponibilização estatal de recursos, bens e oportunidades diferenciadas a determinados grupos, tem por intuito diminuir assimetrias sociais e desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares. Assim, quando estas diferenças estiverem devidamente eliminadas, as medidas afirmativas devem ser reduzidas e, por fim, extintas. Foi essa a percepção do STF no julgamento da ADPF 186, na qual a Corte ressaltou que “tão logo as distorções históricas que o programa estatal visa corrigir forem devidamente superadas, não há mais razão que justifique a subsistência do programa, pois se ele, ainda assim fosse mantido, poderia converter-se em inaceitável benesse permanente, em detrimento não só da coletividade mas também da democracia”.

    Assertiva IV: está correta. No Brasil, a ADI 1946/DF, com a temática do salário maternidade, ao declarar inconstitucionalidade do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, a qual estabelecia um teto (R$1.200) para os benefícios previdenciários sobre o salário-maternidade. O STF entendeu que, ao aplicar esse teto, quem arcaria com a diferença salarial seria o empregador, o qual, por sua vez, reduziria as ofertas de emprego para as mulheres (impacto desproporcional) no mercado de trabalho.

    Portanto, apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.

    Gabarito do professor: letra b.


  • IGUALDADE FORMAL: tratamento isonômico conferido a todos pelo ordenamento jurídico.

    IGUALDADE MATERIAL: exige do Estado não uma abstenção, mas uma atuação positiva visando a redução dessas desigualdades fáticas existentes.

    AÇÕES AFIRMATIVAS: consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos, em regra, com caráter temporário, visando à redução de desigualdades decorrentes de discriminações (v.g. raça, etnia) ou de hipossuficiência econômica (v.g. classe social) ou física (v.g. deficiência), por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições.

    Obs1: Programas privados também podem utilizar ações afirmativas. Exemplos: empresa privada reserva percentual de vagas para pessoas com deficiência.

    Obs2: Caráter temporário: as ações afirmativas não objetivam a solução definitiva do problema, pois não o corrigem em sua raiz, apenas reduzem momentaneamente as consequências. Assim, é necessário que os Poderes Públicos atuem concomitantemente às ações afirmativas sobre os problemas de base, visando corrigir e impedir a perpetuação dos problemas em questão. Há, todavia, ações afirmativas que não visam a redução de desigualdades e, portanto, não são temporárias (v.g. proteção e respeito à cultura indígena).

    Obs3: As ações afirmativas estão relacionadas à igualdade fática, pois seu objetivo é reduzir desigualdades existentes.

    Segundo o Min. aposentado Joaquim Barbosa, a TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL consiste em: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).

    O Supremo, na ADI 1946/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 14 da EC nº 20/1998 (que estabelecia um teto de R$1.200,00 para os benefícios previdenciários sobre o salário-maternidade) por entender que, ao aplicar esse teto, quem arcaria com a diferença salarial seria o empregador, o qual, por sua vez, reduziria as ofertas de emprego para as mulheres no mercado de trabalho, ocasionando um impacto desproporcional.

    Nesse contexto, a teoria do impacto desproporcional tem a missão de acender um “sinal amarelo” na elaboração de textos normativos ou medidas de cunho administrativo, pois o gestor da norma ou da ação deve sempre avaliar se aquela medida ocasionará mais prejuízos do que benefícios para o segmento que deseja ver soerguido.

  • III - Segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ao prever a transitoriedade das ações afirmativas, ofende o princípio constitucional da igualdade material, aplicando-se, ao caso, interpretação conforme a Constituição. ❌ 

    Conforme explicado no meu outro post, em regra, as ações afirmativas possuem caráter transitório. No julgamento da ADPF 186 o STF ressaltou que “tão logo as distorções históricas que o programa estatal visa corrigir forem devidamente superadas, não há mais razão que justifique a subsistência do programa, pois se ele, ainda assim fosse mantido, poderia converter-se em inaceitável benesse permanente, em detrimento não só da coletividade mas também da democracia”.

  • GB LETRA B-

    A Teoria do Impacto Desproporcional – ou “discriminação indireta” (igualdade que discrimina) uma das vertentes do princípio da igualdade. A teoria foi construída para justificar que uma prática aparentemente neutra, ou seja, não intencionalmente discriminatória, deve ser condenada por violação da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. Ex na jurisprudência do STF: ADI 1946 – o Supremo decidiu que o salário-maternidade não se sujeita ao teto dos benefícios do Regime Geral, pois tal sujeição acabaria por limitar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, pois os empregadores não iriam querer arcar com a diferença salarial entre o teto e o salário da gestante.

  • Olá, alguém poderia me explicar o item II, por favor. Não entendi porque as ações afirmativas buscam  corrigir distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade, visto que ações positivas do Estado pretende geral uma:

    IGUALDADE MATERIAL: exige do Estado não uma abstenção, mas uma atuação positiva visando a redução dessas desigualdades fáticas existentes.