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ID
2493289
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - A resilição unilateral do contrato de trabalho por ato do empregador privado é direito potestativo, não encontrando restrições jurídicas ao seu pleno exercício.

II - A resolução culposa do contrato de trabalho abrange a dispensa do empregado por justa causa, a ruptura contratual por infração do empregador (rescisão indireta) e a extinção contratual por culpa recíproca das partes. No caso de ser revertida judicialmente a justa causa aplicada ao trabalhador, ao empregador não cabe o pagamento da multa rescisória do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser controvertida a modalidade de ruptura contratual entre as partes.

III - Na despedida indireta, é imperativo o afastamento do empregado do trabalho tão logo proponha a ação trabalhista, sob pena de ficar configurada a ausência de gravidade na alegada infração do empregador ou, até mesmo, sob pena de ficar configurada a falta de boa-fé objetiva do empregado.

IV - São princípios que regem especificamente a análise da temática da extinção do contrato de trabalho: princípio da continuidade da relação de emprego; princípio da norma mais favorável; princípio da despersonalização do empregador; princípio da publicidade e transparência; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; princípio da vedação do retrocesso.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (todas estão incorretas)

    I - Resilição é a manifestação unilateral imotivada que coloca fim ao contrato de trabalho. É um direito potestativo do empregador (dispensa sem justa causa) e do empregado (pedido de demissão). No entanto, há restrições jurídicas ao seu pleno exercício, como nos casos de garantia provisória de emprego (estabilidade gestante, membros da CIPA, acidente, estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, etc.).

    II- A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida se o empregador descumprir os prazos para pagamento das verbas rescisórias (multa equivalente ao salário) É CONTROVERTIDA nos tribunais e no TST a questão do pagamento dessa multa nos casos de reversão da justa causa em juízo. Henrique Correia diz: "seria muito interessante, também, se o TST pudesse sedimentar seu posicionamento sobre o pagamento da multa nos casos de: reversão da justa causa, diferenças de verbas rescisórias e atraso na homologação do termo de rescisão do contrato". A banca do MPT parece ter adotado a corrente das súmulas regionais, como por exemplo, o TRT 2ª; TRT 17ª, etc.

    III- Art. 483, da CLT. A rescisão indireta ocorre em razão da conduta do empregor (justa causa patronal) e dá o direito ao empregao de colocar fim ao contrato de trabalho como se houvesse uma dispensa sem justa causa. Não é necessário o afastamento do empregado tão logo proponha a ação trabalhista, porquanto a rescisão indireta será reconhecida em juízo e o artigo 483 § 1º, diz que "o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço"

    IV - O princípio da continuidade da relação de emprego diz respeito ao término do contrato de trabalho, mas os demais não são específicos desse tópico.

     

  • “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407)

  • Em relação à assertiva IV, apenas uma correção ao comentário do colega Toga: segundo Maurício Godinho Delgado, não é apenas o princípio da continuidade da relação de emprego que atua no término do contrato de trabalho, mas também os princípios das presunções favoráveis ao trabalhador e da norma mais favorável. Assim, a fim de elucidar melhor o tema, colaciono trechos do livro do ilustre doutrinador:

     

    1. Princípio da continuidade da relação de emprego: "(...) A leitura que o princípio da continuidade da relação de emprego faz da ordem jurídica é que a extinção contratual transcende o mero interesse individual das partes, em vista de seus impactos comunitários mais amplos. Nessa direção, o Direito do Trabalho, por seus institutos e normas, tende a privilegiar a permanência da relação empregatícia, contingenciando as modalidades de ruptura do contrato de trabalho que não se fundem em causa jurídica tida como relevante. (...)”

    2. Princípio das presunções favoráveis ao trabalhador: “O princípio das presunções favoráveis ao trabalhador também comparece no contexto da dissolução do contrato de trabalho. Informa esse princípio, em primeiro plano, que se presume indeterminada no tempo a duração da relação de emprego, caso não comprovado tratar-se de contrato a termo, os quais são excepcionalmente autorizados pela ordem justrabalhista. Há, pois, uma presunção favorável aos contratos por tempo indeterminado no Direito brasileiro, em detrimento de pactos a prazo. Tal presunção influi no instante do término contratual, já que as verbas rescisórias dos contratos indeterminados são muito mais diversificadas e vantajosas do que as características aos contratos a termo. O referido princípio também comparece para fazer presumida a continuidade da relação empregatícia, caso não comprovado (ou incontroverso) seu rompimento. Assim atuando, o princípio das presunções favoráveis ao trabalhador lança para o ônus da defesa empresarial a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre o fato. Enuncia, em complemento, o mesmo princípio justrabalhista que, em situações de ruptura contratual comprovada (ou incontroversa), presume-se ter ocorrido o rompimento da maneira mais favorável ao trabalhador, através da modalidade de extinção contratual que lhe assegure o máximo de verbas rescisórias (no caso brasileiro, a chamada dispensa injusta). Também aqui o princípio implica reflexos na distribuição processual do ônus probatório, lançando ao ônus da defesa a prova da ocorrência, na situação concreta, de modalidade menos onerosa de extinção de contrato (como, ilustrativamente, pedido de demissão ou dispensa por justa causa). (...)”

  • Continuando: 

    3. Princípio da norma mais favorável: “(...) Ora, no contexto da cessação do contrato de trabalho, o presente princípio age de dois modos: confere suporte à prevalência dos contratos de duração indeterminada em contraponto aos contratos a termo, além de assegurar respaldo ao conjunto de presunções favoráveis ao obreiro no tocante à continuidade da relação empregatícia e à forma de sua dissolução. Tal princípio realiza assim os fins do Direito do Trabalho mesmo no instante da extinção do contrato nuclear desse ramo jurídico trabalhista.”

     

    Fonte: Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho. 

     

    Desculpem o texto longo, porém em uma prova doutrinária como esta, acaba sendo inevitável. 

    Bons estudos. 

  • Boa tarde colegas!

     

    Apenas complementando os excelentes comentários, quanto ao item II creio que o TST já pacificou o entendimento, senão veja-se:

     

    "SUM-462  multa do art. 477, § 8º, da clt. incidência. reconhecimento JUDICIAL da relação DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias."

     

    PS:O conhecimento não é suficiente; temos que o aplicar. A vontade não é suficiente; temos que o fazer. (Goethe, Johann)

  • A resposta do item III está no seguinte dispositivo:

     

    CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

     

    Para Godinho (2012, p. 1252), a lei apenas esclarece que, mesmo nas hipóteses menos graves das alíneas "d" e "g", o empregado poderá afastar-se do emprego. Segundo ele, em todas as hipóteses do art. 483 o afastamento é opcional, ou seja, o empregado pode ajuizar a ação e manter-se no emprego até a decisão, ou afastar-se desde o ajuizamento.

     

    Já para Sérgio Pinto Martins (2008. p. 375), "Nas hipóteses das alíneas ab, c, e do art. 483 da CLT, deve-se entender que o empregado deve afastar-se do emprego e propor a ação com as reparações respectivas".

     

    Me parece mais aceita e mais segura para provas objetivas a posição de Sérgio Pinto Martins.

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NO ART. 477 DA CLT FEITAS PELA REFORMA TRABALHISTA DE 2017

    “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.


    § 1o (Revogado).

     

    § 3o (Revogado).


    § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.


    § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
    a) (revogada);
    b) (revogada).


    § 7o (Revogado).

    § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)
     

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 

     

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

     

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

     

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

     

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

     

     O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais,

    incompatíveis com a continuação do serviço.

     

     

    Nas hipóteses ABAIXO, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato  e o pagamento da  indenização,

    permanecendo ou NÃO  no serviço até final decisão do processo:  

     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

    g) empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

     

     

    477 CLT – PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA

    - CONTAGEM EXCLUI O DIA DA NOTIFICAÇÃO – CONFORME A CONTAGEM DO CC

    - NÃO PAGO EM 10 DIAS, CABE  MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO PARA O MESMO

     

    ANALFABETO – PAGAMENTO DEVE SER EM DINHEIRO OU EM DEPÓSITO BANCÁRIO

     

    - A DISPENSA SEJA INDIVIDUAL OU COLETIVA (MESMO PARA TRABALHADOR COM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA)  NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO M.T.E. NEM HOMOLOGAÇÃO EM SINDICATO

     

     

    - QUALQUER COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ EXCEDER 1 MÊS DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

     

     

    - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) ou INCENTIVADA, PREVISTO EM CCT ou ACT, 

    ENSEJA QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DAS PARCELAS DISCRIMINADAS,  SALVO ACORDO ENTRE AS PARTES

     

     

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos

    competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias até 1o dias da dispensa!

     

    A anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais, desde que o empregador faça a devida comunicação ao MTE.

     

     

    A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 mês de remuneração por ano de serviço efetivo,

    ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses.  

     

     

     Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias,

    o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho,

    a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%

  • Não entendi nada do que estava querendo dizer o II

  • Patricia Souza,

     

    Em resumo, o item diz que se for revertida judicialmente a demissão por justa causa de um empregado, mesmo assim, o empregador não deverá pagar a multa de indenização como se demitido de forma imotivada esse funcionário tivesse sido, o que sabemos que não é verdade. Então, entenda o seguinte: Se a empresa demitir um funcionário e alegar justa causa, mas esse empregado conseguir na justiça provar que não é verdade, a empresa será obrigada a pagar todas as verbas de uma demissão imotivada. 

  • Item II:

    É devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º na reversão da justa causa, em decorrência do cancelamento da OJ 351 da SDI-I. Nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA [...]. 5) DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. Nos casos de dispensa por justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta não foram pagas, incontroversamente, dentro do prazo legal. O pagamento apenas das verbas relativas à rescisão por justa causa não elide a incidência da referida multa neste caso. (RR - 121-87.2011.5.01.0002 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).

    OJ 351 da SDI-I. CANCELADA: Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.

  • Questão de muito bom nível!

  • Alguém pode me dizer o que está errado no inciso "I"? A meu ver é sim um direito potestativo do empregador a dispensa do empregado a luz do art. 477-A.

  • Acertei a questão e até concordo com o previsto na assertiva II, mas, ao meu ver, é errado cobrar em questão objetiva entendimentos que são controvertidos na jurisprudência.

    Como já citado anteriormente, em 2009 houve o cancelamento da OJ 351, da SbdI-1, do TST, mas isso não quer dizer que o entendimento oposto passou a prevalecer. Na verdade, quando os Tribunais cancelam verbetes como Súmulas e OJs é exatamente porque não há mais um entendimento pacificado sobre o tema e voltou-se à presença de forte divergência. Isso só reforça meu argumento do parágrafo anterior.

    Como esta parte de Direito Individual do Trabalho seguiu a risca a doutrina de Mestre Goda e ele havia proferido um julgado neste sentido em data próxima, deve ter sido este um dos motivos.