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II- A primeira parte diz respeito a OJ 270 SDI-1 TST.
Quanto à 2ª parte, trata-se de entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão plenária do dia 30/4, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão reforma entendimento do TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT."
fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/185224665/stf-altera-entendimento-do-tst-sobre-validade-de-clausula-de-quitacao-em-pdv
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Então essa questão não tem resposta, uma vez que somente o II está correto. O item III é incorreto de acordo com o livro do Maurício Godinho.
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Gabarito: B
Questão bem difícil. A maior parte das respostas eu encontrei no livro do Godinho.
I - [INCORRETA] No direito civil, a extinção normal do contrato se dá com a sua plena execução ou quando alcançado seu termo. Já a extinção anormal se verifica quando há o rompimento do contrato antes do esgotamento de todos os seus efeitos. Ocorre que, na esfera trabalhista, vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que a regra é que os contratos de trabalho não tenham prazo determinado. Assim, utilizando os conceitos civilistas teríamos como normal apenas a rescisão dos contratos de trabalho por prazo determinado, que são a exceção no direito do trabalho. Por outro lado, a vasta maioria de situações de rompimento (com justa causa, sem justa causa etc) seria classificada como anormal.
II - [CORRETA] Após o STF ter julgado o RE 590415, tem prevalecido que o PDV produz eficácia liberatória geral, se houver negociação coletiva autorizando a ampla quitação.
Caso não haja negociação coletiva, a quitação do PDV só alcançará as parcelas expressamente previstas no recibo, conforme a OJ 270 da SDI-I:
OJ 270-SDI-I. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
III - [CORRETA] Com exceção ao empregado estável, a legislação não prevê procedimento especial para a aferição de faltas e aplicação das penas no contexto da empresa. Ou seja, o empregador avalia unilateralmente a conduta obreira e atribui a pena, sem necessidade de observância de um procedimento que assegure a defesa do empregado. No entanto, caso haja previsão de formalidade procedimental para a dispensa no regulamento da empresa ou em negociação coletiva, o empregador é obrigado a observá-la.
IV - [INCORRETA] O examinador trocou taxativo por genérico. O Brasil não adota o sistema genérico, mas sim o taxativo, já que a legislação prevê, de modo expresso, as figuras de infração trabalhista, cabendo ao empregador enquadrar a conduta do empregado. No sistema genérico "o Direito apenas menciona como infração trabalhista aquela conduta que, por sua natureza ou características próprias ou mesmo circunstanciais, venham a romper com a confiança essencial à preservação do vínculo empregatício. Por esse critério, portanto, é mais larga a margem de aferição de ocorrência de infrações no contexto da relação de emprego" (GODINHO, 2015, p. 1284)
Por favor, avisem se houver algum erro.
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III - (...) No entanto, caso haja previsão de formalidade procedimental para a dispensa no regulamento da empresa ou em negociação coletiva, o empregador é obrigado a observá-la.
Súm. 77, do TST.
II - Reforma Trabalhista - art. 477-B.
IV - É taxativo: art. 482, 483, art. 27 da LC 150/2015 (Empregado Doméstico).
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Só complementando o item I:
"A tipologia civilista, como se percebe, não é adequada e funcional para classificar as modalidades de extinção do contrato de trabalho. Afinal, ela termina por classificar como modo normal de extinção do contrato uma das modalidades de ruptura que mais firmemente o Direito do Trabalho restringe e contigencia: a ruptura pertinente aos contratos a termo. Ora, tais contratos são excetivos no ramo justrabalhista, conspirando contra o objetivo central do Direito do Trabalho de aperfeiçoar o patamar de pactuação da força de trabalho no mercado, conspirando ainda contra o importante princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego. Sob a perspectiva estritamente científica, desse modo, não se pode tomar como padrão básico, genérico, como o modo normal, em suma, de extinção do contrato de trabalho um tipo contratual considerado excetivo no conjunto do ordenamento justrabalhista. De toda maneira, do ponto de vista estatístico, sabe-se que esta é uma modalidade também relativamente restrita de cessação do contrato empregatício, razão por que mais ainda se mostra desajustada a tipologia civilista em análise.
A inadequação e desajuste da tipologia civilista evidencia-se ainda mais claramente quando se percebe que a vasta maioria de situações de rompimento contratual existentes no Direito do Trabalho são classificadas, pelo critério tipológico em exame, como modo anormal de extinção do contrato empregatício. Ora, repugna à Ciência do Direito construir tipologia que chama normal aquilo que é juridicamente restringido e empiricamente incomum, chamando anormal aquilo que é juridicamente sedimentado e empiricamente dominante."
Trecho extraído do livro de Mauricio Godinho Delgado - Curso de Direito do Trabalho
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Quanto ao item II, esta é a literalidade da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, no RE 590.415:
“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
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ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O acordo celebrado entre os litigantes, por meio do qual o reclamante confere à reclamada quitação geral do extinto contrato de trabalho que os unia, faz coisa julgada entre as partes quando homologado judicialmente, inviabilizando, em conseqüência, o ajuizamento de outras ações versando sobre o mesmo pacto laboral. Recurso conhecido, mas improvido.
(TRT-7 - RO: 435002520075070011 CE 0043500-2520075070011, Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/10/2007, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 23/11/2007 DOJTe 7ª Região)
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ATENÇÃO! REFORMA TRABALHISTA! MUDANÇAS COM A LEI N. 13.467/2017!!
A CLT, após a Lei 13.467, regulamentou o término do contrato de trabalho por meio da adesão a um PDV. O requisito essencial para a validade da rescisão contratual por tal modalidade é a previsão em norma coletiva (ACT/CCT).
Além disso, a adesão ao PDV representa, como regra geral, quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia:
CLT, art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Dessa forma, salvo disposição em contrário, um empregado que tenha aderido ao PDV não poderá, posteriormente, reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas, como poderia um empregado que não tenha aderido. A exceção se dá nos casos em que empregado e empregador estipularem expressamente limitação à quitação.
Vejam, portanto, que a opção do legislador na Lei 13.467 foi de conferir efeitos ainda mais amplos àqueles adotados pelo STF no julgamento do RE 5904159¹ e oposto ao que vinha sendo adotado pelo TST na OJ 27010 da SDI-1².
¹(..) fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
²10 OJ 270 – SDI1 – A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
FONTE: Estratégia Concursos
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Respondendo a pergunta da kare,
o item III não está incorreto. Acho que a colega confundiu as assertivas. O gabarito é mesmo a letra B.
Ocorre que o item II, após a Reforma, está em desacordo com a legislação, apesar de a OJ 270 ainda estar vigente.
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O item II está errado, a partir da reforma trabalhista:
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Essa prova do MPT foi punk.
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item 1
A classificação civilista de extinção do contrato não sei aplica ao ramo trabalhista, por incompatibilidade entre suas classificações.
A doutrina civilista divide a extinção do contrato em 2 grupos: extinção normal e extinção anormal.
Extinção normal: ocorre quando há o pleno esgotamento do pacto contratual, ou seja, se o pacto for a execução de um serviço, considera-se extinto o contrato se o serviço for plenamente executado, ex: contrato de empreitada; se o pacto for o fornecimento de uma atividade por certo lapso temporal, vencendo esse prazo, o contrato considera-se extinto, ex: serviço de segurança.
Extinção anormal: ocorre quando o pacato contratual sofre a incidência de algum fator que impende a plena execução do contrato, ex: o construtor comprar uma mercadoria importada, depois de certo tempo o governo proíbe sua importação.
Essa classificação não se adéqua ao DIREITO TRABALHISTA, pois nestes termos:
A extinção normal somente se aplicaria ao contrato de trabalho por prazo determinando, que é a exceção no modelo trabalhista, e não se aplicaria ao contrato por prazo indeterminando, que é a regra.
A extinção anormal seria aplicada às demais formas de extinção do contrato de trabalho, tanto por prazo determinado quando indeterminado, como a resilição, resolução, rescisão, distrato, caso fortuito, força maior, extinção da empresa, etc.
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O Sistema jurídica prevê rol taxativo (porém genérico) apenas para infrações que ensejam a rescisão do contrato por justa causa (arts. 482 e 483 da CLT).... e não para todas "as infrações trabalhistas", como disse a questão.