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A questão pede o posicionamento do TST:
Assertiva I - INCORRETA:
Instrução Normativa 39/2016 do TST: Art. 2°. Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
[...]
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis)
Assertiva II - CORRETA:
CANCELADA, em 2015, a súmula 434 do TST, que considerava extemporâneo recurso interposto antes do início do prazo recursal. Isso por força de decisão do STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, em que se assentou que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado. Esse entendimento vai ao encontro da disposição do art. 218, § 4º do NCPC ("Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo") e do previsto no Enunciado nº 34 do FPPT ("Aplica-se o art. 218, §4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo").
ASSERTIVA III - CORRRETA:
Súmula nº 245 do TST
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Art. 789, § 1º, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
ASSERTIVA IV - CORRETA:
Instrução Normativa 39/2016 do TST: Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Art. 897-A , § 3º, CLT. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Assim, corretas apenas as assertivas II, IIII e IV. Gabarito: Letra "B".
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Apenas lembrando que, como regra, o depósito recursal deverá ser comprovado no prazo do aludio recurso, exepcionando tão somente o depósito referente a Agravo de Instrumento para destrancar recurso, cujo valor do depósito recursal deverá ser comprovado no ato de inerposição do recurso (Art. 899, § 7.º da CLT).
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II. Esse item deveria ter a expressão "em regra", pois existe a exceção no caso de interposição do agravo de instrumento (que o depósito será logo no ato).
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GABARITO: B
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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I - Na contagem do prazo recursal serão computados apenas os dias úteis. DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA, ESTARIA CORRETA.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Redação modificada por intermédio da Lei 13.467/2017.
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Segundo a Reforma Trabalhista de 2017, a afirmativa I se faz verdadeira: GABA: E
(Gabarito Oficial, anterior à Reforma: B)
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CLT
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
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I - Na contagem do prazo recursal serão computados apenas os dias úteis.
ANTES da REFORMA: ERRADO.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
APÓS REFORMA: CORRETO.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
II - Considera-se tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do seu prazo.
Antigamente, o TST considerava o recurso interposto antes da publicação do acordão impugnado como intempestivo (recurso prematuro, extemporâneo ou intempestividade ante tempus), o que levava a seu não conhecimento. A súmula 434 do TST fora cancelada, e o TST passou a seguir o entendimento do STF (tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial). NCPC: art. 218, §4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (a IN 39 é omissa, devendo aplicá-lo).
Obs. Antes da pacificação: Havia doutrina e jurisprudência no sentido de que o recurso poderia ser ratificado dentro do prazo correto, uma vez que o recurso extemporâneo é tido como inexistente, não havendo preclusão consumativa nem violação à unirrecorribilidade.
III - O depósito recursal e as custas, quando exigíveis, serão realizados e comprovados no prazo alusivo ao recurso.
Súmula nº 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Art. 789, § 1º, CLT: § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Exceção: Agravo de Instrumento (Art. 899, § 7.º da CLT).
IV - Tanto para o embargante quanto para o embargado, embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Nos termos do artigo 897-A, § 3º, da CLT, "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". (TST - AIRR: 1322005720095150116, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
Art. 897-A § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.