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GABARITO C
I - INCORRETA
I - A Câmara de Coordenação e Revisão é um órgão de coordenação, integração e revisão do exercício funcional na instituição, organizada por ato normativo, e o seu regimento interno será elaborado pelo Conselho Superior, devendo funcionar de forma unificada, sem divisões em subcâmaras.
Art. 99, 100 da LC 75 + Resolução 130 MPT - Regimento interno ca Câmara de Coordenação e Revisão
II -CORRETA
II - Entre as atribuições não normativas do Conselho Superior, encontram-se: propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho; opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; determinar realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes.
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
III - CORRETA
III - O Corregedor-Geral será escolhido necessariamente entre aqueles que ocupam cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho, competindo-lhe, entre outras atribuições, instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente, bem como participar das reuniões deste Conselho.
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
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I - INCORRETA: Não consta qualquer determinação que não deve funcionar de forma unificada, sem divisões em subcâmaras.
Art. 99 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 100 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.
II CORRETA
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para: b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
III CORRETA:
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
I -participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior
III -instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente;
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Câmara de Coordenação e Revisão - CCR - A Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) promove a integração e coordenação dos órgãos do MPT. Realiza a revisão da atividade funcional, objetivando a unidade, a indivisibilade e a independência funcional, principios fundamentais da Instituição.
Decide os conflitos de atribuições entre os órgãos e resolve sobre a distribuição de procedimentos, levando em conta a natureza e a relevância da matéria ou a necessidade de procedimento uniforme.
Conselho Superior - O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação do Ministério Público do Trabalho. Partem dele as orientações normativas que pautam as ações do MPT e cabe ao Conselho avaliar a atuação dos Membros e tomar providências, quando necessário.
É constituído por dez Membros, todos Subprocuradores-Gerais, sob a presidência do Procurador-Geral do Trabalho. O Corregedor-Geral do MPT participa das sessões, sem direito de voto.
Corregedoria - A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos Membros do Ministério Público do Trabalho.
O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior. O seu mandato é de dois anos, renovável uma vez. Participa do Conselho Superior sem direito a voto.
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II - Entre as atribuições não normativas do Conselho Superior...errei na interpretação, pensei que esse não normativas estava dizendo que não cabe ao Conselho Superior =/
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Complementando o comentário da colega Marcela Lira:
A Câmara de Coordenação e Revisão decide os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
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Há um erro no comentário da Marcela, uma vez q não é correto afirmar q todos os membros do Conselho necessitam ser sub procuradores, não se aplicando ao PGT.