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Colega Ramiro Loutz,
Embora esteja correta a sua fundamentação o Gabarito foi dado como Certo. Não entendi, poderia explicar?
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Colegas, é o seguinte: O Supremo Tribunal Federal decidiu, na Recl 5543- Agr, que: "O MPT não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, erante o STF, eisuqe a representação institucional do MPU, nas causas instauradas na Suprema COrte, inclui-se na esfera de atribuições do PGR, que é, por definição constitucional, o chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito se acha estruturado o MPT.
A questão está em destaque na "Constituição e o Supremo", http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/, cuja leitura eu recomendo para quem vai prestar concursos, especialmente da CESPE, que cobra jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores.
Espero ter auxiliado.
Martha Kruse
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Só para complementar: SIm, o STF julga questões trabalhistas, pois, em muitos casos, há matéria constitucional envolvida, o que ocasiona a interposição de Recurso Extraordinário.
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LC 75/1993
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
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minha dúvida fica no sentido do princípio do MP que diz que não importa qual dos membros atue, todos se equivalem...
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SEGUNDO O STF, O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO MPU JUNTO AO STF CABE PRIVATIVAMENTE AO PGR, NOS TERMOS DO ART. 103, § 1º, DA CF/88 E DO ART. 46 DA LEI COMPLEMENTAR 75/93.
AO FIRMAR TAL ENTENDIMENTO, O STF NEGOU LEGITIMIDADE ATIVA AO MPT PARA, EM SEDE ORIGINÁRIA, ATUAR NAQUELA CORTE, TENDO EM VISTA QUE O MPT INTEGRA A ESTRUTURA ORGÂNICA DO MPU, CUJA ATUAÇÃO FUNCIONAL COMPETE, EM FACE DA PRÓPRIA UNIDADE INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE, OU SEJA, AO PGR.
(RCL 6239 AGR-AGR/RO, REL. ORIG. MIN. LUIZ FUX, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. ROSA WEBER, 23.5.2012).
LC.75/93, Art.83. COMPETE AO MPT O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
GABARITO CERTO
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Acredito que o gabarito na verdade é CERTO.
O exercício das funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 103, § 1º, da CF e do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União).
Em meu entendimento, a legitimidade para atuar no âmbito do STF é apenas do PGR, eu não estou falando que matérias que firam a CF na seara trabalhista não possam ser objeto de discussão no Plenário do Pleno, muito pelo contrário.
Sendo assim, o exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho e não ao STF.
Se eu estiver errado me corrijam.
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" Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993. Agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão proferida em reclamação ajuizada nesta Casa. Processo que não está sujeito à competência da Justiça do Trabalho, mas sim do próprio STF, motivo por que não pode o MPT nele atuar, sob pena de usurpação de atribuição conferida privativamente ao PGR." [Rcl 4.453 MC-AgR-AgR e Rcl 4.801 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.] = Rcl 7.318 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2012, P, DJE de 26-10-2012 Vide Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011
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Quem atua perante o STF e o STJ é o Procurador-Geral da República.
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Quem atua perante quem:
PGR - STF (regra) e STJ
SUB-PGR - STJ e TSE (regra) e STF por delegação do PGR
Procurador Regional Rep. TRF e TRE (regra) e STJ e TSE para substituir o SUB-PGR nos afastamentos + 30 dias.
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Ramos do MPU e respectivos juízos perante os quais atuam:
1. MPF (art. 37, LC 75/93): STF, STJ, TRFs, Varas da Justiça Federal, TSE e TREs (lembrar que, nos juízos eleitorais e juntas eleitorais, quem desempenha as funções eleitorais do MPF é o MPE - ver arts. 78 e 79 da LC 75/93).
2. MPT (art. 83, LC 75/93): TST, TRTs e Varas do Trabalho.
3. MPM (art. 116, LC 75/93): STM e Auditorias Militares (Justiça Militar da UNIÃO).
4. MPDFT (art. 149, LC 75/93): TJDFT e Varas da Justiça do DF e Territórios.
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Caros colegas, para incrementar o debate, sugiro a leitura: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html>
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De fato o MPT não possui legitimidade para atuar no âmbito do STF.
segundo o art. art. 83, LC 75/93 o MPT atua no : TST, TRTs e Varas do Trabalho
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STF = Justiça Comum (aquela não pertencente à Justiça do Trabalho, Eleitoral ou Militar)
MPT -> relaciona-se com a justiça do Trabalho.
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Atribuição privativa do MPF... LC Art 37.I
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CERTA
O MPF QUE ATUA PERANTE A JUSTIÇA COMUM FEDERATIVA( TRF E OS JUÍZES FEDERAIS) E PERANTE O O STF E O STJ.
ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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É atribuição do MPF!!
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CORRETO
CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (competência do STF);
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
LCP 75
CAPÍTULO II
Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; (...).
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
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O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ?
NÃO. A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).
Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República.
O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).
O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o MPT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.
LC 75/93:
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União (...)
Vale ressaltar, no entanto, que, quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF, isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte. Importante esclarecer, dessa forma, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html
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MPT atua no TST, TRT e JUÍZES DO TRABALHO.
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Gabarito Correto
De acordo com LC75/93
Competência do MPT
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
Competência do MPF
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
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O MPT NÃO ATUA NO STF. ELE ATUA NO TST, TRT EJUISES DO TRABALHO
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Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993. Agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão proferida em reclamação ajuizada nesta Casa. Processo que não está sujeito à competência da Justiça do Trabalho, mas sim do próprio STF, motivo por que não pode o MPT nele atuar, sob pena de usurpação de atribuição conferida privativamente ao PGR.
[Rcl 4.453 MC-AgR-AgR e Rcl 4.801 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]
= Rcl 7.318 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2012, P, DJE de 26-10-2012
Vide Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011
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Complementando:
"O Ministério Público dos estados e do Distrito Federal tem a legitimidade para levar casos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente do Ministério Público Federal. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual.
Assim entendeu o Supremo, por maioria, em votação no Plenário Virtual, ao julgar o Recurso Extraordinário 985.392."
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Já o MPE pode !
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O MPT atua sob o TST e TRT
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Em que pesse essa posição majoritária, a tendência é que esse impedimento jurídico mude
Abraços
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MPT atua no TST, TRTs e Varas do Trabalho. Art. 83, LC 75/93
Agora, quero ver é a coragem p/ marcar "certo" em uma assertiva dessa na hora da prova. kkkkkk
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O MPT não tem legitimidade para atuar junto ao STF.
Entre as competências do Ministério Público do Trabalho, incluem-se:
“I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II – manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;”
by neto..
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CERTO
LC75/93: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
Subp-GT ----> TST
PRT-----> TRT
PT---->TRT
----> Litígios que envolvam menores e incapazes (Juizes de 1 instâncias)
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Nesse raciocinio nem o MPM atua no STF?
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Pensei que a questão seria errada baseada nesse julgado do STF, consubstanciado no informativo 759 do mesmo:
"O MPT não pode atuar diretamente no STF. O exercício das funções do MPU (dentre os quais se inclui o MPT) junto ao STF cabe privativamente ao Procurador-Geral da República. Quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte. Importante esclarecer, no entanto, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759)."
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Quem atua junto ao STF: MPF
MPDFT e MPEstados: podem atuar nas ações de sua competência junto ao STF e STJ.
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Certo
Não pode o MPT atuar no STF, sob pena de usurpação de atribuição conferida privativamente ao Procurador-Geral da Repúlica, tendo em vista que o MPT integra o MPU.
Tal entendimento não se aplica aos MPs Estaduais, pois foi reconhecida pelo próprio STF a sua legitimidade autônoma para a propositura de reclamação perante a Suprema Corte, sem necessidade de requerimento junto ao PGR, que, no caso, atuaria não como parte, mas como custos legis.
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Entendo que não possui legitimidade originária, mas para RE possui, por isso errei a questão:
"o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759)."
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"Vale ressaltar, no entanto, que, quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF, isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte. Importante esclarecer, dessa forma, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST."
https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html
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ntendo que não possui legitimidade originária, mas para RE possui, por isso errei a questão:
"o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759)."