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ID
2493433
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às tutelas inibitória e específica, analise as assertivas a seguir:


I - Nas ações que tenham como objeto a prestação de fazer ou não fazer, caso procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica, ou indenização equivalente por ele arbitrada, devendo escolher a que for menos gravosa ao devedor.

II - Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil.

III - A tutela inibitória consiste na concessão pelo juiz, em ações que tenham por objeto a prestação de fazer e não fazer, de tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, ou a sua remoção.

IV - Para a concessão da tutela inibitória é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A - Incorreta: Art. 497, Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Letra "B" - Incorreta: Parágrafo único do art. 497:  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Letra "C" - Correta.

    Letra "D" - Correta. Parágrafo único do art. 497, acima. 

  • GABARITO: Letra A (I e II ERRADAS)

     

    FUNDAMENTOS LEGAIS DAS ALTERNATIVAS III e IV: CPC

     

     

    Seção IV
    Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

     

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

     

    Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

     

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

     

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • I) ERRADO. 

    Art. 497, CPC.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    II) ERRADO. 

    Art. 497, p.ú, CPC.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    III) CERTO. 

    Art. 497, p.ú, CPC.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito (...).

     

    IV) CERTO.

    Art. 497, p.ú, CPC.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Do meu ponto de vista somente a IV esta correta!

    A altenativa III parece igualar os conceitos de tutela inibitória e de tutela de remoção do ilícito.

    Estaria correto se:

    III - A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito consistem, respectivamente, na concessão pelo juiz, em ações que tenham por objeto a prestação de fazer e não fazer, de tutelas específicas destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, ou a sua remoção.

    Por favor, me corrijam se estiver errado! obrigado...

  • Victor Passos, perfeito seu comentário! 

  • De fato o colega Victor Passos tem razão. Apesar ter acertado a questão, o item III peca no final o inserir a remoção do ilícito como subespécie de tutela inibitória, quando na verdade compõe espécie de tutela específica.

    Resumindo:

    Gênero: Tutelas específicas:

    Espécias:

    1. Inibitória da prática, reiteração o continuação do ilícito;

    2. Remoção do ilícito;

    Obs.: Afina de contas seria incoerente falar em inibir a remoção de ilícito.

  • Com relação ao item II: 

     

    II - Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil.

     

    Caso ocorra a remoção da ilicitude não há perda do objeto como mencionado, e sim a satisfação da ação, pois o réu reconheceu o pedido formulado pelo autor. Neste caso, haverá julgamento com resolução do mérito nos termos do art. 485,III, a.

     

    Caso minha interpretação esteja equivocada, favor me corrijam.

  • Quanto ao item II>

    II - Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. ERRADO, pois não consta tal previsão expressamente no CPC.

  • Sobre da assertiva II ("II - Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil"):

    A verificação da situação da parte demandada quanto à observância das obrigações – e de medidas porventura adotadas desde o ajuizamento da ação para remoção do ilícito - constitui providência para a aferição do cumprimento do comando judicial postulado, e não é pressuposto deste, uma vez que o requisito para o acolhimento dos pedidos ventilados na inicial é a irregularidade da conduta. Assim, eventual remoção da ilicitude não acarreta a perda do objeto da ação.

  • Afirmativa I) Neste caso, o juiz deverá conceder a tutela específica, somente devendo condenar o réu em uma obrigação de indenizar quando a obrigação específica não puder mais ser satisfeita ou se o seu cumprimento não for mais de interesse do autor, senão vejamos: "Art. 497, caput, CPC/15. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...) Art. 500, CPC/15. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a satisfação da obrigação e não a perda do objeto. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 497, do CPC/15, senão vejamos: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 497, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    II - ERRADO: Art. 497. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    III - CERTO: Art. 497. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    IV - CERTO: Art. 497. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • A tutela inibitória específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa ou dolo porque tem por objetivo unicamente evitar a prática de um ato ilícito - ela está voltada para o futuro, é requerida em momento anterior ao dano. Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 63), "a tutela inibitória específica se destina a impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, nada tendo a ver com o eventual dano, que, se for do interesse do lesado, pode ser objeto da tutela ressarciria, esta sim, dirigida contra o ato danoso".

    "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".

    Q890948

  • Item B: "Nas ações que buscam a tutela inibitória, a remoção da ilicitude ocasionará a perda de objeto, terminando o processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil." - FALSO

    A tutela inibitória tem por finalidade inibir a prática, a reiteração ou a continuidade do ilícito, sendo voltada ao futuro. Enquanto duas de suas formas (inibir a reiteração ou continuidade), ao se voltarem para o futuro, consideram o passada, ou seja, o ilícito já ocorrido, a outra (inibir a prática) pode não enxergar ilícito algum no passado, mas apenas atentar para eventuais fatos que constituam indícios de que o ilícito está sendo praticado. Assim, a remoção da ilicitude não acarretará a falta de interesse de agir, pois o magistrado poderá deferir medidas que se voltem para o futuro, ou seja, visando inibir a repetição.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    II - ERRADO: Art, 497, Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    III - CERTO: Art, 497, Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    IV - CERTO: Art, 497, Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.