-
ASSERTIVAS I e II: trocam os conceitos de doença do trabalho e doença profissional, razão pela qual ambas estão INCORRETAS:
Art. 20, L.8213/91. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
ASSERTIVA III - CORRETA:
Art. 20, § 1º, L. 8213. Não são consideradas como doença do trabalho:
[...]
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
ASSERTIVA IV - CORRETA:
Art. 20, § 2º, L. 8213. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Assim, apenas as assertivas III e IV são corretas. Gabarito: letra "b"
-
Gabarito: B
Com um macete, é possível diferenciar doença profissional de doença do trabalho:
* Doença Profissional: Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho Peculiar a determinada atividade.
* Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
-
Doenças ocupacionais: guardam nexo com o trabalho (P/P=T/A)
· Doença profissional ou tecnopatia (típicas): a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. São presumidas.
· Doença do trabalho ou mesopatia (atípicas): a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação acima mencionada. Não são presumidas.
-
SÃO EQUPARADAS A ACIDENTES DO TRABALHO
Doença profissional ou tecnopatia: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
São presumidas - EX.: contaminação por chumbo por quem trabalha com bateria - atividade incomum
· Doença do trabalho ou mesopatia: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação acima mencionada.
Não são presumidas - LER - atividade comum, cotidiana
-
DOENÇA PROFISSIONAL X DOENÇA DO TRABALHO
(i) Doença Profissional – é a produzida como consequência do exercício do trabalho, da atividade. É também chamada de doença ocupacional.
Por exemplo, uma pessoa que trabalha com digitação e desenvolve problemas e dores no antebraço devido ao movimento repetitivo exigido pela ocupação se enquadra na doença profissional.
Observem que não há uma forma alternativa de realizar a função de digitador OU usar um equipamento de proteção (EPI).
(ii) Doença do Trabalho – esta, por outro lado, guarda relação direta com as condições especiais em que o trabalho é realizado.
Exemplos:
Aquele que trabalha em condições insalubres (coleta de lixo urbano v.g.) e contrai uma doença em razão disso.
Ou aquele que trabalha com o manuseio de parafina (que é substância cancerígena, conforme NR 15).
Notas:
a) Na doença do trabalho, embora não seja uma regra inflexível, se retirado o trabalhador daquelas condições inóspitas e levado a laborar em ambiente salubre ou com o uso de equipamentos de proteção eficientes, poderia não ser vitimado pela contaminação.
b) Já na hipótese de doença profissional, em regra, o ambiente onde labora não interfere, não é fator determinante no desencadeamento do dano à saúde do trabalhador.
-
Doença Profissional -> Produzida...
Doença do TrAbalho -> Adquirida...
Por aprender dessa forma, só precisei ler o início dos itens a) e b) para saber que estavam invertidos.
-
GAB: B
Doença Profissional ou tecnopatia: Produzida e desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social (com extinção da pasta, a competência na atualidade é no Ministério da Fazenda). Ex: Silicose
Doença do Trabalho ou mesopatia: São compostas por enfermidades que também se fazem presente em atividades que não guardam nexo com o trabalho. Ex: Surdez
A I e II estão erradas porque invertem os conceitos.
Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado. 2018.
-
ACHO MUITO COMPLICADO DIFERENCIAR DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL, ENTÃO:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho Peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
-
Art. 20, L.8213/91. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
-
Mnemônico para ajudar na diferenciação entre (1)"Doença do Profissional" e (2)"Doença do Trabalho": (1) Profissional Peculiar realiza um (2) Trabalho Especial.
-
Como EU EU EU diferencio doença do trabalho de doença profissional:
Doença profissional: a doença é inerente àquela profissão, de forma que não importa onde, como e quando alguém a exerce, possivelmente será acometido, uma hora ou outra, dessa doença. É "culpa" da profissão aquela doença. Exemplo: doença de pele derivada do trabalho em indústria química, têxtil, etc.
Doença do trabalho: a doença não faz parte da profissão, mas em decorrência das condições em que o trabalho é exercido, pode se desenvolver. Ou seja, não é "culpa" da profissão em si, mas das condições laborais. Exemplo: vendedor que trabalha em pé, mas não usa calçado adequado, desenvolve dores nos pés ou outros problemas, como de coluna, por exemplo.
Espero ter ajudado.
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 20 da Lei 8.213|91 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
I - Doença do trabalho é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O item I está errado porque de acordo com o dispositivo legal acima transcrito a doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
É oportuno ressaltar que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
II - Doença profissional é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O item II está errado porque a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
III - Não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O item III está certo porque não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
IV - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá- la acidente do trabalho.
O item IV está certo, observem o artigo abaixo:
Art. 20 da Lei 8.213|91 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O gabarito é a letra "B".