-
Letra "C" Incorreta - O crime de aliciamento para o fim de emigração está previsto no art. 206 do CP, no título; "Crime contra a organição do trabalho".
-
Letra A – CORRETA –
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
Letra B – CORRETA – ART. 207 - § 2º - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Letra c – INCORRETA – art. 206 do mesmo TIT. IV DOS DEMAIS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
Letra D – CORRETA – Artigo 88 – Lei 13.146/2015 - Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
-
Atentem-se colegas para a diferença do antigo e ainda vigente art. 206 (Aliciamento para o fim de emigração) e art. 207 (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional) para o recente crime do art. 149-A (Tráfico de pessoas), todos do CP.
O art. 149-A, assim como o Protocolo Adicional à Convenção das Nacões Unidas contra o Crime Organizado Transnacional do ano 2000 - art. 3º, assenta-se num tripé: conduta (agenciar, aliciar, etc), modo operandis (mediante grave ameaça, violência, etc) e finalidade específicamente descrita na norma (remover-lhes orgãos, submeter a trabalho análogo à de escravo, etc). Já nos crimes dos art. 206 e 207, a norma não aponta finalidade específica, apenas que foram levados de um ponto a outro do território nacional ou estrangeiro.
Portanto, os crimes do art. 206 e 207 estão contidos pelo crime do art. 149-A, o qual é mais grave. Assim, se houver informação de que a finalidade era de servidão, remoção de órgãos, etc., trata-se do crime do art. 149-A. Se não hover esta informação, será o art. 206 ou 207.
Atente-se também que basta a comprovação da finalidade para a tipificação do crime do art. 149-A, mesmo que não tenha sido efetivada a finalidade específica (mesmo que não tenha sido removido os órgãos, não tenha havido a servidão, etc). Trata-se, portanto, de crime formal.
-
a) O crime de atentado contra a liberdade de trabalho está disciplinado no título do Código Penal que trata dos crimes contra a organização do trabalho, admitindo a tentativa.
CERTO
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (...)
Rogério Sanches: "Consumação e tentativa: consuma-se o delito quando a vítima faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangida. Tendo em vista se tratar de crime material e plurissubsistente, a forma tentada é perfeitamente possível."
b) No crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é idosa ou gestante.
CERTO
Art. 207. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
c) O crime de aliciamento para o fim de emigração está disciplinado no título do Código Penal que trata dos crimes contra a liberdade pessoal.
FALSO
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
d) O crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é punível com pena de reclusão e multa.
CERTO
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
e) Não respondida.
FALSO ;) ... pra mim foi respondida.
-
Gabarito "E"
Visto que, está incorreto. kkkkk
Zueira, mas caberia recurso...
-
Quanto à D, só para deixar anotado:
Há crimes contra as pessoas com deficiência previstos na Lei nº 7.853/1989 e na Lei nº 13.146/2015, e todos são punidos com pena de reclusão e multa, SALVO este:
Art. 91 da Lei nº 13.146/2015 - Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
-
Gente, só um esclarecimento: nas provas do MPT a alternativa "e" é sempre "não respondida". Isso porque, pela sistemática da prova, a cada três questões incorretas anula-se uma correta. Assim, se o candidato marcar a alternativa "e" ele opta por anular sua resposta (não ganhará ponto por acertar, mas também não contará como errada).
Quando forem fazer questões do MPT simplesmente desconsiderem a "e".
-
c - errado. crimes contra a organização do trabalho.
-
Gabarito letra C.
Os crimes contra a organização do trabalho vai do artigo 197 a 207 do CP. O delito de aliciamento para fim de emigração está no artigo 206 do CP. Sendo assim, o delito do artigo 206 é um crime contra a organização do trabalho e não um crime contra a liberdade pessoal.
-
GABARITO C - Crimes contra a organização do trabalho.
-
D - O crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é punível com pena de reclusão e multa.
Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.