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ID
2493499
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre a aplicação da lei trabalhista no espaço, analise as assertivas seguintes:


I - O princípio da Lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Decreto n. 18.871/1929 – Código de Bustamante) dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação.

II - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

III - A Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar afirma que, em alto mar, os navios se submetem à jurisdição exclusiva do Estado da bandeira, mesmo que não haja um vínculo substancial entre o Estado e o navio, impedindo, assim, a aplicação do princípio do centro da gravidade para os países convenentes, entre eles, o Brasil.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Existe previsão no Código Bustamante (Decreto 18.871/1929) no sentido de que as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna da embarcação se sujeitam à lei do pavilhão. Pavilhão é a lei da matricula do navio.

    Artículo 281. Las obligaciones de los oficiales y gente de mar y el orden interno del buque se sujetan a la ley del pabellón.

    No entanto, empregadores buscam escudo nesse artigo 281 do Código Bustamante e matriculam sua embarcações em países com legislação abstencionista sobre direitos trabalhistas (ex. Panamá) ou paises com legislação flexível.

    Para combater situações como essta, pode-se utilizar o Princípio do centro gravitacional. Ou most significant relationship (norteamericano): normas de direito internacional privado deixam de ser aplicadas excepcionalmente quando a causa tem ligação muito mais forte com outro direito.

     

    Fonte: anotações de aula do Curso FABRE

  • As questões A e C se eliminam. 

  • Fala Galerinha!!!

    O curso Ênfase (Correção das Questões da Prova de Procurador) trouxe o seguinte acórdão para fundamentar o inciso II da questão:

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4142620/recurso-de-revista-rr-127004220065020446-12700-4220065020446/inteiro-teor-11069381

     

     

     

  • Sobre a assertiva III:

    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

    ARTIGO 92
    Estatuto dos navios

    1. Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro.

  • Texto do Raphael Miziara sobre a Lei do Pavilhão ou da Bandeira e o princípio do centro gravitacional

     

    https://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/121944126/lei-do-pavilhao-e-bandeira-de-favor-principio-juridico-do-centro-de-gravidade

  • O centro de gravidade é onde acontece a maior irradiação de efeitos, como em fatos que gera efeitos em vários países ao mesmo tempo, ocorre que, apesar de tal fato gerar efeitos em várias ordens jurídicas, Savigny sustenta que ele só tem UMA sede jurídica (um único centro de gravidade, “para qual o pêndulo pende”), sendo o juiz deste local o mais competente que os outros; assim ele aplicará o seu direito na sede do fato.

  • I - O princípio da Lei do Pavilhão ou da Bandeira

    (  Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Decreto  – Código de Bustamante)

    dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação.

     

     

    II - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship,

    afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando,

    observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado,

    passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

     

    Não obstante, o ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado

     por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, 

    estabelecendo que: aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial,

    no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • Citação extraída da Revista do MPT nº49 de março/2015:

    "Em suma, em nome da soberania nacional, devem ser aplicadas tanto a lei, quanto como a jurisdição competente brasileira nas hipóteses de embarcação estrangeira, nas hipóteses de contratação ocorrida em território brasileiro; ou com execução do contrato na maior parte do tempo em águas territoriais brasileiras. Por outras palavras, pela regra do pavilhão, em alto mar será considerada a legislação da bandeira ostentada pela embarcação. Entretanto, se o navio estrangeiro é privado, deve ser aplicada a legislação brasileira se o trabalhador é brasileiro e ou enquanto a embarcação estiver em águas nacionais. Se a pré-contratação do trabalho ocorreu no Brasil, com empregado brasileiro que presta serviço parcialmente em território ou águas nacionais, atrai por conexão o direito nacional. Em conclusão, em que pese a vetusta orientação da regra da lex loci executiones, na aplicação da lei trabalhista no espaço, considerando as práticas empresariais da economia mundializada e as particularidades da contratação de trabalhador marítimo brasileiro, em embarcação estrangeira, em alto mar ou em águas nacionais, com “ bandeira de favor” , que propicia as brechas de escapes do cumprimento dos direitos sociais e artificializam a primazia do contrato realidade, impõem-se a aplicação do principio protetor, nas vertentes da norma mais favorável e da condição mais benéfica.(...) Nesse diapasão, mister se faz o desapego ao princípio da territorialidade, encravado no Código de Bustamante, de 1928 (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana), ratificado pelo Brasil, que fundamentou a edição da hoje revogada Súmula n. 207/TST, para dar lugar a adoção aos princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica, e princípio do centro de gravidade da relação jurídica, denominado no direito norte-americano, most significant relationship, que comanda a aplicação do Direito que tenha uma ligação mais forte com o caso concreto. Assim, por força do art. 8º da Consolidação, cabível ainda, a aplicação por analogia ao art. 3º, inciso, II, da Lei n. 7.064/82, e deste modo, a empresa contratante é responsável pelo contrato de trabalho do empregado marítimo e deverá assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria".

  • Resposta: Letra B

    I. (CERTO)

    De acordo com o Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplica-se às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da embarcação. (ARR-11800-08.2016.5.09.0028, TST, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019)

    II. (CERTO)

    Em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. (ARR-11800-08.2016.5.09.0028, TST, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019)

    III. (ERRADO)

    PRIMEIRA PARTE (ok): ARTIGO 92 1. Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro.

    SEGUNDA PARTE (errada): ARTIGO 91 1. Todo estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registro de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.

    Obs: Nos termos do art. 3º da Lei n° 7.064/1982, a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. Doutrina. (ARR-11800-08.2016.5.09.0028, TST, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019)