-
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010
Art. 29.
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
-
Art 58 da LDB: entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotacao.
-
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010
Seção II
Educação Especial
Art. 29. A Educação Especial, como modalidade (...)
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação (...)
-
A questão trata de um documento do Ministério da Educação chamado "Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva", que, segundo o que diz o seu próprio texto, "acompanha os avanços do conhecimento e das lutas sociais, visando constituir políticas públicas promotoras de uma educação de qualidade para todos os estudante".
No que tange à Educação Especial, ele diz:
"V – Estudantes atendidos pela Educação Especial: Na perspectiva da educação inclusiva, a educação especial passa a integrar a proposta pedagógica da escola regular, promovendo o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Nestes casos e em outros, como os transtornos funcionais específicos, a educação especial atua de forma articulada com o ensino comum, orientando para o atendimento desses estudantes
GABARITO: LETRA C