b) Art. 207. É da competência do Presidente do Tribunal, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, e do Juiz Diretor do foro, no âmbito das comarcas, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.
c) Art. 201. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, sem prejuízo do vencimento e vantagens, do período de afastamento preventivo, quando reconhecida à inocência do servidor, ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.
§ 1º Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e as vantagens percebidas.
d) Art. 218. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pelo presidente da comissão.
§ 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, o presidente da comissão designará um servidor efetivo do Judiciário, bacharel em direito, para promover a defesa.
Complementando o comentário dos colegas:
e) É necessária a instauração do PAD, pois a penalidade aplicada nesse caso será de demissão.
Art. 27, Lei 3.310/06: "Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo ou por inassiduidade habitual.
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Art. 194. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar