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ID
2495992
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao Processo Administrativo Disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    b) Art. 207. É da competência do Presidente do Tribunal, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, e do Juiz Diretor do foro, no âmbito das comarcas, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.

     

    c) Art. 201. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, sem prejuízo do vencimento e vantagens, do período de afastamento preventivo, quando reconhecida à inocência do servidor, ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.
    § 1º Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.
    § 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e as vantagens percebidas.

     

    d) Art. 218. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pelo presidente da comissão.
    § 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, o presidente da comissão designará um servidor efetivo do Judiciário, bacharel em direito, para promover a defesa.
     

  • a) Art. 194. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

  • Complementando o comentário dos colegas:

    e) É necessária a instauração do PAD, pois a penalidade aplicada nesse caso será de demissão.

    Art. 27, Lei 3.310/06: "Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo ou por inassiduidade habitual.

    .

    Art. 194. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar