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ID
2496052
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos jurídicos da prescrição e da decadência no âmbito do Direito Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) "Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil" era uma modalidade de absolutamente incapaz, mas que nao subsiste ante a vigência da lei 13.146/15, já que os retiraram dessa categoria, ou seja, contra essas pessoas, a prescrição corre normalmente, conforme CC:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)


    C) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    D) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...)

    E) A renúncia só pode ser na decadência convencional ou contratual
    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • A questão trata de prescrição e decadência.



    A) Nas hipóteses em que o prazo decadencial for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas é vedado ao juiz suprir a falta de alegação.  

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Nas hipóteses em que o prazo decadencial for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas é vedado ao juiz suprir a falta de alegação.  

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Tem-se por interrompida a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil.  

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    Não começa a correr a prescrição contra os absolutamente incapazes.

    Observação – cuidado com a pegadinha:

    Art. 3º. II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    Essa era a antiga redação do inciso II, do artigo 3º, do CC, porém foi revogado com a Lei nº 13.146/2015. Agora, a prescrição, relacionada ao artigo 3º do CC, só não corre contra os absolutamente incapazes.

    Incorreta letra “B”.

    C) Nas obrigações divisíveis, a prescrição suspensa em favor de um dos credores, solidários ou não, aproveita os demais. 

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os demais se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “C”.

    D) Nas obrigações de natureza indivisível, a prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que as causas de interrupção sejam diversas. 

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    A prescrição só poderá ser interrompida uma vez.

    Incorreta letra “D”.


    E) É possível a renúncia à decadência fixada em lei ou convencionada pelas partes, desde que o ato volitivo seja expresso.

    Código Civil:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • a) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    b) ERRADO.  Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Art. 3º  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    c) ERRADO. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
    d) ERRADO. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...)

    e) ERRADO. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • decadencia legal - NÃO CABE RENUNCIA, cade apreciação de oficio do juiz

    decadencia convencional - CABE RENUNCIA, não cabe apreciação de oficio do juiz

  • Art. 211, CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    b) ERRADO:  Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    c) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    d) ERRADO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    e) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.