Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
B) "Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil" era uma modalidade de absolutamente incapaz, mas que nao subsiste ante a vigência da lei 13.146/15, já que os retiraram dessa categoria, ou seja, contra essas pessoas, a prescrição corre normalmente, conforme CC:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)
C) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
D) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...)
E) A renúncia só pode ser na decadência convencional ou contratual
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A questão trata de prescrição e
decadência.
A) Nas hipóteses em que o prazo decadencial for convencional, a parte a quem
aproveita poderá alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas é vedado ao juiz
suprir a falta de alegação.
Código
Civil:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte
a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não
pode suprir a alegação.
Nas
hipóteses em que o prazo decadencial for convencional, a parte a quem aproveita
poderá alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas é vedado ao juiz suprir a
falta de alegação.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Tem-se por interrompida a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de
atos na vida civil.
Código
Civil:
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Não começa
a correr a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Observação
– cuidado com a pegadinha:
Art. 3º. II
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
Essa era
a antiga redação do inciso II, do artigo 3º, do CC, porém foi revogado com a
Lei nº 13.146/2015. Agora, a prescrição, relacionada ao artigo 3º do CC, só não
corre contra os absolutamente incapazes.
Incorreta
letra “B”.
C) Nas obrigações divisíveis, a prescrição suspensa em favor de um dos
credores, solidários ou não, aproveita os demais.
Código
Civil:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
A suspensão da prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os demais se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “C”.
D) Nas
obrigações de natureza indivisível, a prescrição pode ser interrompida mais de
uma vez, desde que as causas de interrupção sejam diversas.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
A prescrição
só poderá ser interrompida uma vez.
Incorreta
letra “D”.
E) É possível a renúncia à decadência fixada em lei ou convencionada pelas
partes, desde que o ato volitivo seja expresso.
Código
Civil:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em
lei.
É nula
a renúncia à decadência fixada em lei.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.