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ID
2496103
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual 1.071/1990 dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. Sobre seus dispositivos relativos à composição de competência, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei Estadual 1.071/1990 - Art. 6º Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis será composta de: (...)

    II - juízes leigos; (alterado e redação anterior renumerada para inciso III pelo art. 1º da Lei n. 1.690, de 17.7.1996 – DOMS, de 18.7.1996.) (...)

    § 2º O Tribunal de Justiça estabelecerá o número de Juízes leigos e conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com as necessidades das mesmas. (Alterado pelo art. 39 da Lei n. 2.049, de 16.12.1999 – DOMS, de 17.12.1999.) (Ver Resolução n. 310, de 16.11.2000 – DJMS, de 20.11.2000.)

    Art. 7º Os Juízes leigos e conciliadores, designados na forma prevista no art. 67 desta Lei, são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros dentre advogados com mais de dois anos de efetivo exercício na atividade jurídica e, os últimos, preferentemente, dentre bacharéis em direito, com exercício de função temporária, na forma do regulamento.(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.553, de 4.7.2014 – DOMS, de 7.7.2014.)

     

    B) Lei Estadual 1.071/1990 - Art. 9º Os Juizados Especiais Cíveis poderão ter seus limites territoriais fixados por Resolução do Tribunal de Justiça e têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim por lei consideradas e por opção do autor: (alterado pelo art. 6º da Lei n. 2.651, de 15.7.2003 – DOMS, de 16.7.2003.)

    I - as causas cujo valor não exceder a quarenta (40) vezes o salário mínimo; (...)

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

     

    C) Lei Estadual 1.071/1990 - Art. 5º Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete planejar, supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretivas dos juizados ad referendum do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pela Lei n. 1.510, de 30.6.1994 – DOMS, de 1º.7.1994.)

    Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho: (...)

    II - aprovar, pelo seu Presidente, as indicações de conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz togado, titular do Juizado Especial; 

     

    D) Lei Estadual 1.071/1990 - Art. 7º-A Os árbitros serão escolhidos dentre os Juízes leigos, pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

     

    E)  Lei Estadual 1.071/1990 -  Art. 10. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

    II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Parágrafo únicoEm qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

     

  • Qual o erro da A? O juiz leigo não deve ter no mínimo 5 anos de experiência?