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ID
2496670
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Ação Penal, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) INCORRETA.   Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     

    B) INCORRETA.  Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    C) INCORRETA. Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    D) INCORRETA.  Na ação penal privada, o direito de queixa é renunciável. É na ação penal pública que o ministério público não pode renunciar a denúncia.

     

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    E) CORRETA. Código Penal - Art. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • "O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, 2ª parte do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." 

  • Quanto ao limite temporal para sua concessão, o art. 106, § 2º, do CP, prevê que o perdão pode ser concedido até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Tal qual se dá com a renúncia, o perdão do ofendido também funciona como causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, V).

     

    Na ação penal privada subsidiária da pública, o perdão do ofendido não produz qualquer efeito, porquanto, em tal hipótese, o Ministério Público retoma a ação como parte principal (ação penal indireta). Como dito acima, o perdão é um ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado (CPP, art. 51). É bom que se diga, todavia, que a aceitação do perdão não implica assunção de culpa, e, por isso, de responsabilidade civil. Pode ocorrer de o querelado não aceitar o perdão, seja porque pretende provar sua inocência, seja porque pretende demonstrar que o querelante praticou o crime de denunciação caluniosa. Portanto, havendo notícia da concessão do perdão do ofendido, o querelado será intimado para que se pronuncie quanto à aceitação (ou não) da benesse. No entanto, ainda que o querelado não aceite o perdão, é possível que o ofendido dê causa à perempção (v.g., deixando de formular o pedido de condenação nas alegações finais), dando ensejo à extinção da punibilidade. Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará aos demais, sem que produza efeito, no entanto, em relação àquele que o recusar (CPP, art. 51, c/c art. 106, I, do CP).

     

     

     

     

     

    Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima 2019 - 4 ed pag. 373

  • a) a ação penal privada é promovida apenas mediante queixa crime proposta pelo ofendido/vítima. 

    b) conforme o art. 25 do CPP, após oferecida a denúncia, a representação é irretratável. 

    c) conforme o artigo 38 do CPP, o prazo para exercer o direito de queixa é de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria delitiva.

    d) o direito de queixa é renunciável, tendo em vista o seu não exercício no prazo decadencial. 

    e) operado o trânsito em julgado, não há mais que se falar em perdão do ofendido. 

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO LETRA E.

    Sobre a Ação Penal, assinale a alternativa correta: Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

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    COMENTÁRIO: A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL PRIVADA PODE OCORRER A QUALQUER MOMENTO, SOMENTE SURGINDO ÓBICE INTRANSPONÍVEL QUANDO JÁ EXISTENTE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.