SóProvas


ID
2496952
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento do Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Gilmar Mendes, decidiu acerca da impossibilidade de exclusão de sócio, por parte da União Brasileira de Compositores, sem garantia da ampla defesa e do contraditório. O caso em questão representa um leading case inovador da nossa Corte Constitucional atinente ao seguinte ponto da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

     

    O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o "argumento principal": 

     

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

     

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: 

     

    Além da já citada eficácia horizontal, parte da doutrina (entre eles Daniel Sarmento) defende a chamada "eficácia diagonal dos direitos fundamentais", a qual reconhece que as relações privadas são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes. Dessa forma, a eficácia diagonal seria a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade e hipossuficiência de uma das partes. 

     

  • Olá pessoas!  

    " Houve um caso também de expulsão de cooperado ou de sócio, em que se entendeu que os demais sócios ou cooperados não podem proceder a expulsão de um sócio por justa causa da sociedade se não há oportunidade para que ele exerça contraditório e ampla defesa, ele deve ser ouvido. O código civil já tem previsões expressas sobre isso hoje, conforme preceitua o art. 1.085, parágrafo único. Todavia, ainda que inexistente essa previsão, seria exigível a observância do contraditório e ampla defesa na expulsão de um sócio.

     

    RE 201.819 SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

    II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM (...) "

    Comentário baseado pelo material de Direito Constitucional do Curso Ênfase para Magistratura do trabalho.

     

  • Pedro Lenzza.

  • Gabarito letra: E

    Princípio da proibição de excesso: 
    Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razoabilidade.


    Princípio da proibição de proteção insuficiente:
    "Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental."

     

    "A violação da proibição de insuficiência, portanto, encontra-se habitualmente representada por uma omissão (ainda que parcial) do poder público, no que diz com o cumprimento de um imperativo constitucional, no caso, um imperativo de tutela ou dever de proteção, mas não se esgota nesta dimensão (o que bem demonstra o exemplo da descriminalização de condutas já tipificadas pela legislação penal e onde não se trata, propriamente, duma omissão no sentido pelo menos habitual do termo)."(Sarlet, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre a proibição de excesso e de insuficiência. Revista da Ajuris, ano XXXII, nº 98, junho/2005, p. 132.).

     

    A doutrina cita, como exemplo clássico: punir um crime hediondo com pena branda (01 ano de detenção, por exemplo). Isso levaria a violação do princípio da proporcionalidade, pois traria ao bem jurídico uma proteção deficiente para menos do que o constituinte desejou.


    “Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote).” (STF – Segunda Turma – HC 104410 – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 27/03/2012)


    Fontes: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/principio-da-proibicao-de-protecao.html
    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17877
     

  • ALT. "E"

     

    Na prática aplica-se a eficácia direta. Exemplos do STF:

     

    - Direito à ampla defesa em processo de exclusão de associado em cooperativa. Depois disso, surgiu o art. 57 do CC que regulamentou a questão, o que daria a possibilidade da adoção da teoria da aplicação indireta, por meio da atuação do legislativo.

     

    - RE 161.243/DF. Air France. STF mandou estender o estatuto dos empregados franceses aos não franceses, pelo princípio da igualdade.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • gb E - EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais

  • EFICÁCIA DIAGONAL/HORIZONTAL DOS DIREITOS (<=>)

    Foi justamente a partir destas relações que o autor Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. 

    Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações. A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios .
    (in: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html)

  • Direito ao contraditório e ampla defesa, art. 5, inc..., CF.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Denominada Eficácia Horizontal -   evocação de direito fundamental na relação particular x particular.

  • Deus esta no controle de tudo!

  • Eficácia horizontal: incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares.

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

     

    VERTICAL

     

    X

     

    HORIZONTAL

     

    X

     

    DIAGONAL

     

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html

     

     

    Bons estudos :)

  • LEADING CASE

    Guido Fernando Silva Soares em sua obra Common Law: Introdução ao Direito dos EUA (1ª ed., 2ª tir., RT, 1999, 40-42p.) ensina que o leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros".

  • A nossa alternativa correta é a ‘e’. Os direitos fundamentais referentes à ampla defesa e ao contraditório também deverão ser assegurados na esfera privada. Isso porque os direitos fundamentais possuem, além da eficácia vertical (Estado X particular), a eficácia horizontal (Particular X Particular), aplicada no caso apresentado. 

  • Obs. compilação de respostas de outros comentários:

    A - Princípio da proibição de excesso: Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razoabilidade.

     

    B – Teoria do núcleo essencial dos direito fundamentais – Teoria que destaca que os direitos fundamentais tem um núcleo duro que não pode ser reduzido ou restringido sob pena de violação deste direito fundamental.

     

    C – Os direitos fundamentais sofrem vários limites e restrições, muitas delas previstas na própria CF/88. Tal limitação decorre do fato de não existirem direitos fundamentais absolutos e eles devem coexistir em harmonia.

    D - Princípio da proibição de proteção insuficiente: "Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental."

    E - (GABARITO) - O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o "argumento principal": EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

  • Olá pessoal! Temos aqui uma questão que cobra um conhecimento direto da jurisprudência atual, mais especificamente sobre um julgado do STF. Vejamos parte de sua ementa:

    "EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados..."

    Bem, só expus o primeiro ponto, uma vez que dele podemos retirar o gabarito. Nele, podemos notar que o STF entendeu que os direitos fundamentais não se vinculam só aos poderes públicos, mas que também tem sua eficácia em relação "à proteção dos particulares em face dos poderes privados". 

    Tal fato é conhecido pela doutrina como eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tratando das relações entre particulares.

    GABARITO LETRA E.
  • A alternativa E é correta e gabarito da questão. O Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ representou o

    grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Trata-se da

    teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em alemão Drittwirkung.

  • Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    A nossa alternativa correta é a ‘e’. Os direitos fundamentais referentes à ampla defesa e ao contraditório também deverão ser assegurados na esfera privada. Isso porque os direitos fundamentais possuem, além da eficácia vertical (Estado X particular), a eficácia horizontal (Particular X Particular), aplicada no caso apresentado. 

  • Letra e.

    A aproximação entre o Direito Civil e o Direito Constitucional (eficácia privada dos direitos fundamentais ou constitucionalização do Direito Civil) vai atuar exatamente na penetração do Estado nas mais diferentes relações particulares.

    Vou aprofundar o assunto um pouquinho, falando das eficácias vertical, horizontal e transversal (diagonal) dos direitos fundamentais.

    A eficácia pode ser vertical, horizontal ou transversal/diagonal.

    • A eficácia vertical é a regra, a tradicional. Por meio dela, os direitos fundamentais são aplicados na relação Estado x particular. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade frente aos seus cidadãos.
    • Depois, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade, usou-se a expressão eficácia horizontal
    • Mais recentemente, os doutrinadores passaram a tratar da existência da eficácia transversal ou diagonal dos direitos fundamentais. Também seria aplicável nas relações entre particulares. No entanto, haveria grande diferença entre eles (um mais poderoso do que o outro). Assim, não se poderia falar em horizontalidade. Usou-se, em razão disso, a nomenclatura diagonal ou transversal. A maior aplicação está nas relações de trabalho e nas consumeristas.
    • Portanto, a resposta esperada está na letra “e”, pois os direitos fundamentais devem ser aplicados nas relações entre particulares, seja na eficácia horizontal ou na transversal.