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ID
2496955
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 inovou na consolidação de um Estado Social e Democrático de Direito, positivando inúmeros direitos sociais no seu texto. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais. (Não está expresso!)

  • A EC 90/2015 dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social e não alimentação como sugerido pelo item "e".

  • Creio que o erro esteja no "estritamente"; deveria ser "eminentemente".

    Abraços.

  • Direitos sociais incluídos por meio de emendas - Art 6°, TAM:
    - Transporte (entrou no ano de 2015 - EC 90)
    - Alimentação (entrou no ano de 2010 - EC 64)
    - Moradia (entrou no ano de 2000 - EC 26)].

  • Gabarito: D
    Quais são os direitos e garantias individuais a que se refere o inciso IV, do §4º do art. 60 da CF?

    *  1ª Corrente: Interpretação Literal.

    Vai entender que cláusulas pétreas são as normas do art. 5º da CR/88.

    *  2ª Corrente: Interpretação Literal Restrita.

    Essa corrente vai entender que as cláusulas pétreas são algumas normas do art. 5º, que seriam os direitos individuais propriamente ditos (excluídos os direitos coletivos e outros).

    E quais os direitos individuais propriamente ditos do art. 5º?  Seriam somente os direitos de liberdade.

    Quem é autor que já adotou essa corrente? Gilmar Mendes.

    *  3ª Corrente: Interpretação Extensiva. Essa corrente vai defender que cláusulas pétreas são todos os direitos fundamentais.

    Críticas: Quando se tenta proteger muito, acaba se protegendo nada.

    *  4ª Corrente: Interpretação extensiva sistemática. Não é tão radical quanto a primeira e a segunda, mas não é tão ilusória quanto a terceira. Vai entender que clausulas pétreas são os direitos de 1ª, 2ª, e 3ª geração (ou dimensão), que dizem respeito ao mínimo existencial a luz da dignidade da pessoa humana.

    Interpreta-se as clausulas pétreas de maneira dinâmica e não de maneira estática, ou seja, sempre deve ser analisado o caso concreto e a afirmação de necessidade de proteção daquele direito naquele determinado contexto histórico.

    Então, perceba que não só os direitos individuais são classificados como clausulas pétreas, mas também alguns direitos sociais, econômicos e culturais, e ainda, ganha força alguns direitos de 3ª dimensão, como por exemplo, o meio ambiente.

    Qual a corrente majoritária na doutrina?

    A 4ª Corrente. A maioria da doutrina defende uma interpretação extensiva sistemática.

    Qual o posicionamento do STF?

    O STF, não tem uma posição definida sobre qual corrente adotar, porém, ainda que não explicitamente, vem adotando a 4ª corrente, pois vem entendendo que as clausulas pétreas vão além do art. 5º da CR/88. Ou seja, existem outros direitos fundamentais que vão além do art. 5º que devem ser protegidos.

    Fonte: Aula do professor Bernardo Gonçalves Fernandes 

  • por que a letra C está errada?

  • A - Incorreta. O rol do artigo 6º da CF, que prevê onze direitos sociais, não é exaustivo, de modo que é possível verificar outros direitos sociais no texto constitucional, desde que presente a fundamentalidade material. Também nesse sentido: Art.5º, §2º, da CF: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

     

    B - Incorreta. Cuidado com assertivas como essa!!! De fato, é possível sim dizer que as normas que consagram direitos sociais (direito à saúde, à educação etc.) são normas de eficácia limitada de princípio programático, na lição de José Afonso da Silva. Contudo, isso não significa que não tenham "aplicação" imediata (art.5º,§1º,CF), isto é, que se apliquem "até onde possam" ou que sejam efetivadas pelo Poder Judiciário mediante controle de omissão inconstitucional (MI ou ADO).

     

    C - Incorreta. Os direitos fundamentais têm sim eficácia imediata, isto é, germa imediatamente efeitos negativos como a proibição dirigida ao legislador que não poderá editar normas contrárias a tais direitos, bem como geram efeitos positivos no sentido de impor dever de legislar pela implementação dos direitos fundamentais. Isso não se confunde com aplicabilidade imediata, da qual carecem os direitos sociais.

     

    D - Correta. De fato, a cláusula pétrea consistente nos "direitos e garantias individuais" (art.60, §4º, IV, CF) inclui, de acordo com doutrina, os direitos sociais.

     

    E - Incorreta. O último direito social incluído no artigo 6º foi o direitos ao trasporte. Basta lembrar das "jornadas de julho" e o movimento "catraca livre" que contribuíram para esse gesto apenas simbólico do legislador.

     

  • Quanto a letra C, também nao entendi o erro. Veja o comentário de outro colega na resolução de uma questão da DPE/CE-2015:

    Julgue o item subsecutivo, a respeito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.

    No Brasil, os entes federativos protegem automática e integralmente os chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido. Gab: ERRADO

     

     

    (CESPE / TRE-RJ - 2012) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
    Gab.: Correto.


    "Os direitos sociais do art.6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
    Uma das discussões mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito, justamente, à sua concretização. Não basta que esses direitos estejam previstos na Constituição; eles precisam, mais do que isso, ser efetivados, colocados em prática. Há necessidade, portanto, da firme atuação estatal por meio de políticas públicas voltadas para a concretização dos direitos sociais." (Professores: Nádia Carolina / Ricardo Vale - Estratégia Concursos)
    Portanto, não sendo automática.

    Esses direitos também sujeitam-se ao Princípio da RESERVA DO POSSÍVEL, o qual não garante a INTEGRALIDADE dos direitos sociais, senão aos limites do cofre público (respeitando o MÍNIMO EXISTENCIAL).

  • Alguém pode me explicar o erro da letra B e da letra c? Entendi foi nada :(
  • letra  b) As normas constitucionais que consagram direitos sociais possuem natureza estritamente programática. ERRADA

    Normas programáticas são normas de eficácia limitada, que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infracontitucional. Os direitos sociais não são normas programáticas, uma vez que não são normas de eficácia limitada, mas sim, de eficácia plena, e não estabelecem programas.

    letra c) Não obstante os direitos sociais possuam natureza de direito fundamental, não é possível atribuir eficácia imediata aos mesmos a partir da norma constitucional, dependendo da intermediação do legislador infraconstitucional. ERRADA

    Os direito sociais são sim normas de eficácia imediata, não dependendo de intermediação do legislador infraconstitucional.

     

  • Quanto a Letra C: Já que os direitos sociais estão introduzidos no título "Direitos e Garantias Fundamentais" cabe dizer que são de APLICAÇÃO IMEDIATA, cabendo Mandado de Injunção, caso houver omissão na regulamentação.. 


    Aplicação e aplicabilidade são coisas DIFERENTES.. 
     

    Espero ter ajudado, qualquer erro avisem!

     

  • A resposta, Letra (D), uma dica esperta, ajuda de imediato: "FCC costuma afirmar que os direitos sociais são imperativos e invioláveis." (LÉPORE, 2017)

     

    Quanto à Letra (E), alterações mais cobradas do art. 6º são:

                                        EC 26/2000: Moradia

                                        EC 64/2010: Alimentação

                                        EC 90/2015: Transporte

     

    Para mais esclarecimentos, vide explicação do [João Kramer].

    At.te, CW.

    PAULO LÉPORE. Direito Constitucional - Coleção Tribunais e MPU. 5ª edição. Editora JusPodivm, 2017.

     

     

  • Quem conhece o princípio da Proibição do retrocesso mataria essa questão.

     

  • Ainda não entendi o erro da C

    A CF só diz que os direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

  • O erro da C:

    Como os direitos sociais são direitos fundamentais. Logo, têm aplicação imediata.

    Diz Pedro Lenza:

    Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5.º, § 1.º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão). (Direito Constitucional Esquematizado, 9ª Edição, pág. 1812)

  • Aos que estão em dúvida na LETRA C:

    Os direitos sociais possuem eficácia imediata (art. 5º, §1º, da CR), independentemente de intermediação legislativa.

    A título de exemplo, o direito a alimentação ou o direito a educação são exigíveis independentemente de haver ou não uma lei ordinária.

    O simples fato deles estarem previstos na Constituição já os torna exigíveis.

  • Olha, quanto a C... é só lembrar que o art. 7 elenca vários pontos que dependem de lei complementar, lei ordinária e etc. Por exemplo, FGTS. Então não tem como ter aplicação imediata um negócio desses. Eficácia imediata talvez.

  •                                     

    Quanto a letra "E", é só memorizar a palvara " TAM" . Lembrar que depois da posse vcs vão viajar muito na laTAM ! srssrsr!

      EC 90/2015: Transporte

      EC 64/2010: Alimentação

      EC 26/2000: Moradia

    espero ter ajudado!

    Deus, a minha força.

     

                                    

                                      

  • Amigos, os direitos ecônomicos, sociais e culturais estão no Pacto Internacional da ONU, no Pacto de San Salvador (todos ratificados pelo BR).

     

    Além disso, os direitos econômicos, sociais e culturais estão na nossa CF expressamente.

     

    Numa prova de Defensoria, nunca marquem opções restritivas. Aliás, na vida não enxerguem isso de maneira restritiva p/ as pessoas Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

    Direitos sociais CF: Dilma sem PTT

    D esemparados

    I nfância

    L azer

    M oradia

    A limentação

    S aúde 

    E ducação

    M aternidade

    P revidência Social

    T ransporte

    T rabalho

    Fonte: alguém do qc.

  • Mais uma da série: "Questões que eu quero na minha prova" Vol. I

     

    a) ERRADO. Os direitos sociais, também chamados de direitos de crédito, são direitos fundamentais de 2º geração, constituindo liberddades positivas de observância obrigatória pelo Estado, visando a igualdade social e dispostos no art 6º de forma genérica, exemplificativa. 

     

    b) ERRADO. Os direitos sociais possuem a finalidade de diminuir as disparidades sociais e promover a dignidade da pessoa humana, logo, seria demasiado prejuízo que fossem relegados à mera categoria de normas programas.

    O que é princípio programático? Decorre da eficácia limitada, esta dotada de aplicabilidade mediata, indireta, reduzida, não produzem diretamente os efeitos desejados, tendo que o legislador intervir para regulamentar tema em outra legislação posterior e ordinária mais profunda, (não auto-aplicável). Subdivide-se em: programática (destinada a atender os fins sociais) e institutivo ou organizativo (criam institutos, interesse Estadual particular). Exemplo de normas limitadas programáticas: art. 7º, XX, CF. Exemplo de normas limitadas institutivas: art. 33, CF.

     

    Atenção colegas! Direitos sociais não são plenos! O art. 6º é norma de eficácia limitada, por exemplo. Mas tais direitos possuem aplicabilidade imediata decorrente do mínimo existencial que o Estado deve ofertar, congruente ao art 5º, §1º que sendo um direito fundamental, logo sua aplicabilidade da prestação fática é imediata.

     

    c) ERRADO. Não confundir aplicabilidade mediata decorrente da norma limitada com a aplicabilidade imediata da sua prestação fática (execução).

     

    d) GABARITO.

     

    e) ERRADO. Transporte EC 90/2015.

     

     

  • Gabarito D

    Errei a questão (marquei a Alternativa C), mas percebi que confundi os conceitos.

    De fato, a EFICÁCIA dos direitos sociais é Imediata, pois têm eficácia negativa (revogar disposições contrárias; não recepcionar normas anteriores contrárias) e vinculativa (vincular o legislador a editar leis, sob pena de omissão legislativa).

    Nesse sentido, o que é Mediata é a APLICABILIDADE, pois dependem de leis para serem gozados.

    Se a ordem das alternativas fosse invertida, talvez acertaria. Vida que segue!

  •  a) Não é possível o reconhecimento de outros direitos sociais em sede constitucional para além daqueles expressamente arrolados no artigo 6° da Constituição Federal de 1988. ERRADA : Trata-se de rol exemplificativo. Além disso, os  Arts. 7º a 11 tratam dos direitos sociais dos trabalhadores e no caputa do Art. 7º há expressa referência a outros direitos não expressos ("além de outros que visem à melhoria de sua condição social") e, ainda, os direitos são considerados integrantes das garantias individuais e o Art. 5º , §2º prevê que  "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

     b) As normas constitucionais que consagram direitos sociais possuem natureza estritamente programática. ERRADA: As garantias sociais são parte do todo que compõem a expressão garantias individuais, devendo ser reconhecidas como cláusulas pétreas, com toda a proteção que a elas é inerente, portanto não são meras normas constitucionais  de natureza programática.  A normas de eficácia limitada adquirem novo status de aplicabilidade, ou seja, de normas programas passam, agora, a ser materialmente cumpridas, sendo direcionadas não apenas ao legislador, mas também ao Judiciário. Conforme pondera Lima (2004, online) “O Judiciário será uma espécie de catalisador da vontade constitucional, antecipando-se ao legislador e ao administrador na busca da concretização máxima dos objetivos traçados na Constituição Federal”.

     c) Não obstante os direitos sociais possuam natureza de direito fundamental, não é possível atribuir eficácia imediata aos mesmos a partir da norma constitucional, dependendo da intermediação do legislador infraconstitucional. ERRADA:  Eficácia é a aptidão da norma para ser eficaz, produzir efeitos. Todas as normas constitucionas, inclusive as de eficácia limitada, possuem algum nível de efícácia, como, por exemplo, impedir a edição de normas infraconstitucionais que violem seus preceitos, sob pena de vício de inconstitucionalidade.

     d) Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol. CORRETA: Vide comentário do item b.

     e) O direito à alimentação foi o último direito social a ser inserido no caput do artigo 6° da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional n° 90/2015. ERRADA: o direito inserido foi o transporte.

    QUALQUER INCORREÇÃO AVISEM.

  • Os direitos sociais têm EFICÁCIA IMEDIATA. Não possuem é a Aplicabilidade Imediata.

  • Princípio da vedação ao retrocesso dos Direitos Sociais que veda atuação do legislador na criação de normas que destruam a essência ou reduza a abrangência dos Direitos Sociais já conquistados após anos de luta, logo também sendo cláusulas pétreas.

  • Pô, será que não tem ninguém que possa comentar a letra "B" com propriedade? Eu já vi questão do Cespe assinalando o conteúdo dessa alternativa como correta...

  • GAB LETRA D

    Dica! Peguei essa dica com algum usuário do qconcursos. Achei muito boa porque fica na ordem cronológica das EC.

    EDU MORA LA → Educação, Moradia, Lazer (EC 26/2000)

    SAÚ TRABALHA ALI → Saúde, Trabalho, Alimentação (EC 64/2010)

    ASSIS PRO SEG PRESO no TRANSPORTE → Assistência aos desamparados, Proteção à maternidade e à infância, Segurança, Previdência Social, Transporte (EC 90/2015)

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O rol do art. 6º é meramente exemplificativo. Lembre-se que o Capítulo II ("dos direitos sociais") integra o Título II ("dos direitos e garantias fundamentais") e que o art. 5º, §2º da CF/88 diz que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
    - afirmativa B: errada. O erro está em afirmar que são "estritamente" programáticas. Normas que consagram direitos sociais têm um caráter programático, mas isso não significa que não tenham eficácia imediata, justiciabilidade e que o Poder Público possa se esquivar de sua implementação com base no princípio da reserva do possível. O assunto foi bem discutido pelo STF quando do julgamento do ARE n. 639.337 AgR, em que se afirma que "a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público , com o propósito de fraudar , d e frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial , que representa , no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana".
    - afirmativa C: errada. Cuidado, eficácia e aplicabilidade são conceitos distintos. A eficácia é a aptidão para produzir efeitos e mesmo normas constitucionais de eficácia limitada (que dependeriam de outro diploma normativo) possuem eficácia negativa e vinculativa.
    - afirmativa D: correta. De fato, a doutrina majoritária sustenta que direitos sociais integral o rol de cláusulas pétreas do art. 60, §4º da CF/88.
    - afirmativa E: errada. Na verdade, foi o direito ao transporte que foi incluído no rol do art. 6º pela EC n. 90/15.

    Gabarito: letra D. 

  • Na verdade, a doutrina majoritária elenca sáude, educação e trabalho como cláusulas pétreas. Não são todos os direitos sociais. A questão deveria ser anulada!

  • O último foi o transporte em 2015

  • a) Errado. Os direitos sociais são um rol exemplificativo que sem encontram espalhados por todo o texto constitucional, e não apenas no capítulo II, do art. 6 ao art 11.

    b) Errado. Não só há normas de eficácia limitada programática, como também há normas de eficácia plena, contida e limidata de princípio institutivo. 

    c) Errado. Mesma explicação da "b".

    d) Certo. Segundo entendimento do STF e da doutrina majoritária, todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas.

    e) Errado. Os últimos a serem inseridos foram o MAT (moradia, alimentação e transporte).

  • Eu entendo assim:

    B - as normas programáticas são aquelas em que o legislador em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais o poder público se orienta. Há alguns direitos sociais que consistem em normas programáticas e outros que não consistem. Os primeiros são proposições diretivas que deverão ser efetivados progressivamente, dentro do quadro de possibilidades do Estado, já os segundos configuram direitos subjetivos. Portanto, não é estritamente programática. 

    C -  Os direitos sociais são uma espécie de direitos fundamentais. No sentido jurídico, os direitos sociais têm aplicabilidade imediata, mas a sua aplicação depende de leis de implementação das políticas públicas pelo Estado (eficácia contida). 

  • Pessoal, tenho muita dúvida em relação aos direitos sociais. Eles são de eficácia plena ou de eficácia limitada?

    Eu achava que existia direitos sociais tando de eficácia plena, limitada e contida. Mas me surgiu a dúvida quando respondi um simulado online, que tratava dessa questão, e errei a pergunta. Segundo o elaborador da questão, nos comentários das alternativas, todos os direitos sociais são de eficácia limitada. Isso procede pessoal?


  • A FCC gosta de cobrar as inovações trazidas por Emenda Constitucional. Em relação aos direitos sociais (art. 6º, CF):

    EC 26/2000 => Moradia

    EC 64/2010 => Alimentação

    EC 90/2015 => Transporte


  • Mais uma questão mamão com açúcar!

    Vamos la!

    LETRA A

    Basicamente pessoal é uma alternativa ''cross over'' que pega ''participação '' dos direitos e garantias fundamentais. Como se fosse uma 'ramificação'' do direito social. Logo não se pode afirmar que Não é possível o reconhecimento de outros direitos sociais . O art. 6º é apenas uma referencia na letra A. ESTÁ ERRADA !

    LETRA B

    ´Pessoal, tomem cuidado. Cada letra possui uma afirmação seja correta ou errada. Essa banca afirma um erro justamente para fazer você errar. Repare que é feito a afirmação (estritamente) programática. Uma vez que existe diferença entre eficácia e programático. Em termos da cf/88, nem tudo o que está escrito terá um resultado excelente ou eficaz. ESTÁ ERRADA!

    LETRA C

    Nessa letra, você precisa saber a diferença entre eficácia e aplicabilidade. Lembre-se que a FCC faz afirmação e nunca distinção de algo. Então é preciso ter conhecimento dos assuntos para saber se a afirmação está correta ou errada. Nessa letra é utilizado o termo ''eficácia'' ao invés de aplicabilidade . Logo, a eficácia  diz respeito à possibilidade concreta de produção de efeitos. Enquanto a aplicabilidade produz seus efeitos imediatamente. Exemplo disso é o art. 5o, § 1o Logo ESTÁ ERRADA !

    LETRA D

    Aqui nessa alternativa, faz a afirmação da doutrina majoritária (textos absorvidos para a nossa nação e são maiores que a própria lei). Uma vez que os direitos sociais não estejam dedicados nas cláusulas pétreas. A própria doutrina majoritária ( que basicamente é um norte ) afirma que os direitos sociais estão incluídos nesse naipe!

    Está CORRETA!

    LETRA E

    Essa alternativa ofende nossos conhecimento!

    Chega ser ridículo colocarem essa alternativa!

    Bom , nessa alternativa afirma que direito à alimentação foi o último direito social a ser inserido. Na verdade o transporte foi o ultimo introduzido como direito social.  EC 90/2015 ( antiga PEC 90/2011)

    Levou somente 4 aninhos para virar emenda. Depois nossa lei é que é falha! rsrs

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • VAMOS LÁ! Tentando entender a explicação dos colegas e compilando nesse esqueminha..... Se eu tiver errada em algum ponto, por favor, me corrijam!

    Direitos Sociais: eficácia plena, contida ou limitada?

    Resposta: Diante dessa classificação, os direitos sociais são de eficácia limitada, porque dependem de outras normas para surtir alguns efeitos práticos.

    Direitos Sociais: eficácia imediata ou mediata?

    Resposta: Diante dessa classificação TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS tem eficácia imediata. Podemos entender essa como uma OUTRA classificação independentemente da classificação anterior,

    Porque? Como assim?

    Nesse concepção binária das normas (eficácia imediata x mediata), considera-se a diferença entre APLICAÇÃO x APLICABILIDADE.

    Todas as normas constitucionais tem APLICAÇÃO IMEDIATA, porque possuem, ao mínimo efeito negativo e vinculante. (embora possam ser de aplicabilidade mediata, ou seja, de eficácia limitada, como no caso dos direitos sociais)

    O que é o efeito negativo e vinculante da norma constitucional?

    Tem relação com o Princípio da vedação ao retrocesso. Ou seja, seu efeito negativo decorre da impossibilidade do legislador produzir normas contrárias a essa norma de direito social, por exemplo. Ele não poderá sair por aí legislando contra o que está garantido constitucionalmente acerca dos direitos sociais previstos.

    E vinculante, também, pela mesma razão, vincula todo o ordenamento jurídico e os aplicadores do direito, além do próprio legislador ao editar a norma.

    É nesse aspecto, portanto, que a eficácia dos direitos sociais tem APLICAÇÃO imediata, porque gera efeitos imediatos quanto ao efeito negativo e vinculante.

    Mas e a aplicabilidade??

    Bom, a aplicabilidade estaria, então, relacionada à primeira classificação (enquanto norma de eficácia plena, contida ou limitada). Portanto, nesse aspecto, os direitos sociais seriam de APLICAÇÃO IMEDIATA, mas APLICABILIDADE MEDIATA

  • Mas, então, qual o erro da Letra "B"?

    O erro da Letra B está em generalizar. Dizer rigorosamente que TODOS os direitos de natureza social são de natureza Programática. A palavra estritamente deixaria a questão errada.

    Mas eu já fiz questões que cobrou exatamente que TODOS os direitos sociais são programáticos!?

    Então, nesse ponto é um problema que todo concurseiro vive........

    Porque aí irá depender de qual é o cargo e qual a banca examinadora.

    Isso poderá relativizar o entendimento acerca da questão.

    Por isso que o importante as vezes é verificar qual é a mais certa dentre todas as assertivas para poder acertar!

    De fato, ninguém disse que seria fácil né..........

    Mas, então, qual o erro da Letra "C"?

    O erro da letra "c" está em afirmar que os direitos sociais são NÃO SÃO de eficácia imediata. Enquanto, na verdade, são. Justamente por gerar os efeitos negativo e vinculante.

    REVISÃO DE CONCEITOS

    Além disso, também para ajudar no entendimento da questão é bom revisar os seguintes conceitos:

    Conceito de Norma Constitucional de Eficácia Plena: "Norma de eficácia plena são aquelas normas bastantes em si mesmas, equivale às normas autoaplicáveis. Elas não dependem de qualquer concretização ou ação do Poder Público para produzirem os seus efeitos. São normas que se bastam, normas que têm aplicabilidade imediata e integral." (FONTE: CURSO ÊNFASE - Prof. João Mendes)

    Conceito de Norma Constitucional de Eficácia Contida (ou contível): Norma de eficácia contida e alguns autores preferem usar o termo eficácia contível ou eficácia restringível, são normas que podem sofrer uma restrição, uma contenção na sua aplicação, no seu alcance. Essa contenção, essa restrição, pode vir na própria Constituição ou na Lei. 

    (FONTE: CURSO ÊNFASE - Prof. João Mendes)

    Conceito de Norma Constitucional de Eficácia limitada: E norma de eficácia limitada são normas que não têm aplicabilidade imediata, porque dependem de uma complementação para, então, produzirem os seus efeitos. 

    (FONTE: CURSO ÊNFASE - Prof. João Mendes)

    Normas programáticas: observação importante - "a ideia de normas programáticas não pode levar ao entendimento de serem normas destituídas de efetividade e que não vinculam os poderes públicos - Voto do Min. Eros Grau no RE 407.688

    "Porque normas programáticas foram sendo deturpadas em algo destituído de efetividade e de força cogente, de modo a obrigar ao Poder Público a concretizá-las. Isso é uma deturpação da ideia. 

    Então, o correto é que a norma programática dá uma liberdade grande ao legislador, ao Executivo, ao aplicador do direito de como efetivá-las, mas não desobriga a efetivação. Ok? (FONTE: CURSO ÊNFASE - Prof. João Mendes)

  • Direitos sociais incluídos por meio de emendas - Art 6°, TAM:

    - Transporte (entrou no ano de 2015 - EC 90)

    - Alimentação (entrou no ano de 2010 - EC 64)

    - Moradia (entrou no ano de 2000 - EC 26)].

    Dica! Peguei essa dica com algum usuário do qconcursos. Achei muito boa porque fica na ordem cronológica das EC.

    EDU MORA LA → Educação, MoradiaLazer (EC 26/2000)

    SAÚ TRABALHA ALI → Saúde, TrabalhoAlimentação (EC 64/2010)

    ASSIS PRO SEG PRESO no TRANSPORTE → Assistência aos desamparados, Proteção à maternidade e à infância, Segurança, Previdência Social, Transporte (EC 90/2015)

  • A redação original do dispositivo foi alterada em três oportunidades para a inclusão:

    A) dos direitos à moradia (EC 26/2000)

    B) direito à alimentação (EC 64/2010)

    C) direito ao transporte (EC 90/2015).

    Fonte: Curso Constitucional - Novelino

  • Clásulas pétreas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    Todo o conteúdo que estiver dentro dessas cláusulas pétreas também é, obviamente, cláusula pétrea.

    Logo, todo direito ou garantia individual é cláusula pétrea.

    Exemplo: o transporte é uma cláusula pétrea.

    DIREITOS SOCIAIS:

    TTEMOS LAPS DEMAIS

    Trabalho

    Transporte

    Educação

    MOradia

    Saúde

    LAzer

    Previdência Social

    DEsamparados

    MAternidade

    Infância

    Segurança

    GABARITO: LETRA D.

  • Clásulas pétreas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    Todo o conteúdo que estiver dentro dessas cláusulas pétreas também é, obviamente, cláusula pétrea.

    Logo, todo direito ou garantia individual é cláusula pétrea.

    Exemplo: o transporte é uma cláusula pétrea.

    DIREITOS SOCIAIS:

    TTEMOS LAPS DEMAIS

    Trabalho

    Transporte

    Educação

    MOradia

    Saúde

    LAzer

    Previdência Social

    DEsamparados

    MAternidade

    Infância

    Segurança

    GABARITO: LETRA D.