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I - INCORRETA - A assistência social não é contributiva, diferente da previdência social.
II - CORRETA.
III - CORRETA.
IV- INCORRETA - CF, Art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Item I - Incorreto: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Item II - Correto. Art. 203. A assistência social (...) tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (benefício também previsto na LOAS - lei orgânica da assistência social - art. 20).
Item III - Correto. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
Item IV - Incorreto. CRFB. Art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social.
FALSO
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II. A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CERTO
Art. 203. A assistência social (...) tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
III. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
CERTO
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão (...) organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
IV. É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.
FALSO
Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (...)
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Questão "letra de lei"
I- Art 203 da CF/88 " A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE de contribuição a seguridade social [...]"
II- Art 203 da CF/88, " A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos: V- A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." CORRETA
III- Art 204 da CF/88: " As ações gorvernamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçameto da seguridade social, previstos no art.195 além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social." CORRETA
IV- Art 204 parágrafo único " é FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social ATÉ cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação [...]"
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I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social. o erro é que não será mediante contribuição ( lembre-se que da seguridade social somente a previdência exige contribuição social )
II. A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. certa
III. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. certo
IV. É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida. o erro está em dizer que é obrigatória, sendo que na verdade é facultativa.
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I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social. ( quem necessita de contribuição obrigatória é a previdência social)
II. A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (CORRETO , REFERE-SE AO BPC)
III. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. CORRETO , LETRA DA CF
IV. É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida. É FACULTADO
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
BLOCO do QC
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Quanto à asseriva "II", confesso que não entendi. Na LOAS, art. 2º, fala em "Objetivos". Assim sendo, dizer que "a assistência social tem por objetivo...", restringe a apenas um objetivo. Na verdade são vários. Se esse dispositivo tiver com tal redação em outra lei, por favor, citem. Ou ajudem-me a entender essa coisa...
Obrigado.
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GABARITO: B.
I. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II. art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
III. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
IV. art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, (...)
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CUIDADO: idoso, conforme o Estatuto do Idoso, é pessoa com 60 anos ou mais. A CF prevê que o BPC será prestado ao idoso (art. 203, V, CF). Porém, a LOAS prevê que o benefício será prestado ao idoso com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8742/93).
Se o examinador quiser, dá pra fazer uma pegadinha com isso aí!
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A questão exige o conhecimento acerca da Ordem Social, a
qual comporta a Assistência Social, prevista nos artigos
203 e 204 da CRFB.
Um ponto importante a ser destacado
envolve a literalidade dos itens a serem analisados, o que demonstra a
importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso,
questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver
certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, a s
alternativas "A", B", "D" e "E".
Passemos a analisar cada item.
O item I está errado, pois condiciona a assistência social ao prévio pagamento (contribuição). O artigo 203 da CRFB aduz que assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Assim, o erro do item em análise está em dizer que a pessoa precisa contribuir para poder gozar de assistência social.
Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar a alternativa "C".
O item II está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 203, V, da CRFB, que aduz justamente que, dentre os objetivos da assistência social, está o de garantir pelo menos um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "A".
O item III está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 204, I, da CRFB, que dispõe que as
ações governamentais na área da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social, além de
outras fontes, e organizadas com base em algumas diretrizes, prevendo a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social
Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "E".
O item IV está errado, pois menciona que é obrigatório a vinculação de renda dos Estados e Distrito Federal aos
programas de inclusão e promoção social. Na verdade trata-se de faculdade dos
entes. O artigo 204, parágrafo único, da CRFB aduz que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, com algumas vedações específicas.
Depreende-se que apenas os itens II e III estão corretos.
Gabarito: Letra "B".
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I - INCORRETO. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II - CORRETO. Art. 203. A assistência social (...) tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
III - CORRETO. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão (...) organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
IV - INCORRETO. Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (...)